TJCE - 0238312-79.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28096482
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28096482
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0238312-79.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] APELANTE: JAIR CELIO MOREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28096482
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10/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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07/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 24994826
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 24994826
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0238312-79.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAIR CELIO MOREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento da ocorrência de prescrição.
O autor sustenta falha na administração dos recursos do PASEP, resultando em perdas financeiras, e defende que o prazo prescricional teve início apenas após a obtenção das microfilmagens bancárias que revelaram os desfalques, e não na data dos saques realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para pleito de ressarcimento por má gestão de valores depositados em conta do PASEP administrada pelo Banco do Brasil, considerando a ciência do titular sobre os desfalques.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplica-se ao caso a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão do PASEP, bem como a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) O termo inicial do prazo prescricional, segundo o entendimento pacificado pelo STJ, ocorre no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, com base na teoria da actio nata; (iii) A sentença de primeiro grau fixou indevidamente como marco inicial o ano de 2004, sem considerar a efetiva ciência dos desfalques por parte do autor, circunstância esta alegada apenas após o acesso às microfilmagens; (iv) O Banco do Brasil, como administrador do PASEP, tem o dever de prestar contas claras e justificar movimentações financeiras, ônus do qual não se desincumbiu, conforme previsto no art. 373, II, do CPC; (v) O conjunto probatório revela a existência de saldo na conta do autor até 1988 e movimentações não esclarecidas posteriormente, configurando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade indenizatória da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 - REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.06.2021; TJ-CE - AC: 00500904720208060170 CE 0050090-47 .2020.8.06.0170, Rel.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, J. 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, DJe. 02/02/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA E DAR-LHE PROVIEMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com afastamento da prescrição decenal, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jair Célio Moreira contra a sentença de ID nº 18112019, proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de ocorrência da prescrição.
Transcreve-se, a seguir, trecho da referida sentença: Isso posto, julgo o processo extinto com resolução do mérito, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo art. 332, § 1º, c/c 487, II, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 18112022), aduzindo, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, porquanto o marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi equivocadamente fixado pelo juízo a quo.
Sustenta que não deve ser considerada como termo inicial a data do levantamento dos valores (2004), mas sim o momento em que teve ciência da indevida administração dos recursos pela parte promovida, especialmente após o acesso às microfilmagens, circunstância que afasta a incidência da prescrição sobre a pretensão deduzida.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 18112028), refutando integralmente os argumentos expendidos pela autora e, ao final, pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
II.
MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à irresignação da parte autora contra o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, na ação que discute suposta falha na prestação do serviço, consistente na má gestão dos fundos do Programa PASEP, resultando em perdas não depositadas na conta bancária vinculada, sendo a decisão fundamentada no reconhecimento da prescrição. Sobre o assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1150 -, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (destaquei).
A propósito, para reforçar o posicionamento adotado no Tema Repetitivo 1150, deixo consignado precedentes do próprio STJ acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Dessa forma, deve-se registrar, desde logo, que, com base exatamente na teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição se dá a partir do momento em que o servidor toma conhecimento dos danos, circunstância que se concretiza com a disponibilização e entrega, por parte do Banco do Brasil, dos respectivos extratos das microfilmagens. No presente caso, fica afastada a prescrição, uma vez que o autor teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP em 26/10/2023 (ID n° 18111780), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal e que, de outro lado, a pretensão foi deduzida em 29/05/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, dentro do prazo decenal em questão.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP .
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO ACOLHIDA.
BANCO DO BRASIL .
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO .
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL .
TERMO INICIAL.
DA CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA .
TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se o presente recurso em analisar se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo, se a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para dirimir a lide, se pretensão autoral encontra-se prescrita e se é aplicável a demanda a teoria da causa madura. 2 .
PRELIMINARES. 2.1.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO .
A preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece guarida, tendo vista que a Corte Cidadã já pacificou o assunto quando assentou no julgado da Primeira Seção que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 2.2.
Preliminar rejeitada . 2.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A segunda preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, eis que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo quando se discutir supostos desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) advindos da gestão inadequada do fundo, especialmente com relação a aplicação dos índices de correção monetária e de percentual de juros . 2.4.
A pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do mencionado fundo deve ser direcionada àquela pessoa jurídica que recebeu as contribuições e administra os recursos do fundo, que é o Banco do Brasil, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 8/70, conclusão reforçada pela Resolução Bacen nº 254/1973 . 2.5.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que o objeto da presente ação é o desfalque decorrente da gestão inadequada do fundo, a qual acarretou violação ao patrimônio da recorrente com os repasses inadequados, além da falta de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
Precedentes do STJ .
Preliminar rejeitada. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. 3 .1.
Melhor sorte não assiste a prejudicial de mérito, por ser inaplicável a lide o lustro prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. 3 .2.
Na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP . É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação em 13 de janeiro de 2020 não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
MÉRITO . 4.1.
No mérito, insta salientar que, embora o apelante tenha acostado planilha de cálculos, depreende-se dos autos ser inaplicável a teoria da causa madura, porquanto a demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, já que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e indevidos saques de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP.
Precedente do TJDFT . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 02017050920208060001 CE 0201705-09.2020.8.06 .0001, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA . 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE (fls. 220/229), que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais. 2 .
Inicialmente, convém registrar que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada especialmente na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 3.
Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta .
Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2015, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, em 24 de março de 2020, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição . 4.
Ao impulso dessas considerações, considera-se a nulidade da sentença, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S/A, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento, vez que a matéria controvertida demanda por dilação probatória, notadamente a perícia contábil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença Anulada. (TJ-CE - AC: 00500904720208060170 CE 0050090-47 .2020.8.06.0170, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) Logo, com base no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e já praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como por esta Câmara de Direito Privado, não há se falar em incidência da prescrição na espécie, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida com o afastamento da prescrição no caso concreto e determinando o retorno dos autos à origem para retomada do regular processamento, conforme fundamentação acima. É como voto.
Fortaleza, data e hora constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
20/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994826
-
18/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
08/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de JAIR CELIO MOREIRA - CPF: *60.***.*13-34 (APELANTE) e provido
-
07/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345559
-
19/06/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0238312-79.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345559
-
18/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345559
-
18/06/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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