TJCE - 3007029-34.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3007029-34.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
IRREGULARIDADES.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
DANO.
EXTRATOS RECEBIDOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
TERMO INICIAL EQUIVOCADO NA SENTENÇA.
ANULAÇÃO. 1.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP, é o da data da obtenção dos extratos detalhados, pois somente nesse momento seria possível o prejudicado obter a ciência inequívoca dos desfalques, conforme fixado na mesma tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.150. 2.
O juízo de primeiro grau considerou a data em que o autor realizou o saque, contrariando teve ciência dos valores existentes no momento do saque realizado, e não da obtenção dos extratos detalhados, contrariando, assim, tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, para dar seguimento ao processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025 PROCESSO: 3007029-34.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Maria de Fatima Magalhaes de Sousa, com razões sob o ID. 25609529, visando a reforma da sentença (id. 25609527) proferida pelo Juízo 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, de nº 3007029-34.2025.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que foi julgada extinta com resolução do mérito por estar prescrita: "[...] Nessa ordem de ideias, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que, no caso concreto, ocorreu há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). [...]" O Juízo de origem entendeu que o saque dos valores depositados ocorreu quando a autora/apelante se aposentou em novembro de 2003, o que incorreria na prescrição do direito da ação, que foi ajuizada somente em 31/01/2025.
Insatisfeita com a sentença, a autora interpôs apelação sob o ID. 25609529, alegando, em síntese: preliminarmente 1) violação ao contraditório e à ampla defesa; no mérito 2) desrespeito à suspensão processual determinada pelo STJ; 3) inexistência de prescrição; e 4) equivocada condenação em honorários advocatícios.
Oportunizado o contraditório, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem nada manifestar ou requerer, conforme certidão de id. 25609529.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. PROCESSO: 3007029-34.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
IRREGULARIDADES.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
DANO.
EXTRATOS RECEBIDOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
TERMO INICIAL EQUIVOCADO NA SENTENÇA.
ANULAÇÃO. 1.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP, é o da data da obtenção dos extratos detalhados, pois somente nesse momento seria possível o prejudicado obter a ciência inequívoca dos desfalques, conforme fixado na mesma tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.150. 2.
O juízo de primeiro grau considerou a data em que o autor realizou o saque, contrariando teve ciência dos valores existentes no momento do saque realizado, e não da obtenção dos extratos detalhados, contrariando, assim, tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, para dar seguimento ao processo.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto com a dispensa do recolhimento do preparo recursal pela parte autora, uma vez que se presume a veracidade da sua alegada hipossuficiência.
A controvérsia central consiste em definir qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP.
Verifico que matéria devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito exclusivamente à ocorrência ou não da prescrição do direito de ação relativo à apuração de irregularidades na gestão da conta PASEP em nome do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, também firmou entendimento vinculante sobre esse ponto, ao dispor que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deve observar a data em que o titular da conta efetivamente tomou ciência dos desfalques, com base na disponibilização de microfilmagens, extratos bancários ou documentos equivalentes.
No caso em exame, o Juízo de origem considerou que o autor teve ciência dos valores existentes no momento do saque realizado em 22/05/2006, entendendo que, a partir dali, iniciou-se o prazo prescricional.
Contudo, os documentos constantes nos autos demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP só foram entregues a parte recorrente em 18/10/2024, momento a partir do qual se tornou possível a verificação dos alegados prejuízos, e a ação foi ajuizada em 31/01/2025.
Nessas condições, não há que se falar em prescrição, pois o prazo de 10 anos tem como termo inicial a data da obtenção dos extratos detalhados, pois somente nesse momento seria possível obter a ciência inequívoca dos desfalques.
Quanto à necessidade ou não de suspensão do processo, diante de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça de tema de questão de direito para julgamento sob a técnica de recurso especial repetitivo.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que serão julgados, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, os REsp 2162222/PE, o REsp 2162223/PE, o REsp 2162198/PE e o REsp 2162323/PE, após proposta de afetação apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinando aquele colegiado a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do inciso II do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como Tema 1.300 e está assim descrita: "[s]aber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Por isso, necessária a remessa do processo ao juízo de primeiro grau, para que se desse seguimento ao processamento da causa, justamente por considerar o órgão revisor pela impossibilidade de julgamento liminar do pedido sem a produção de prova pericial. É certo que, para determinar a realização de tal prova, o juízo de primeiro grau precisa definir o ônus de sua produção; isso está diretamente ligado à controvérsia descrita no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a produção de prova será feita no juízo de primeiro grau e certamente surgirá o momento para esse ato, por ter determinado o acórdão recorrido a sua obrigatoriedade, de modo que a suspensão do processo há de ser feita naquele juízo, até que seja fixada a tese vinculante (precedente qualificado) no Superior Tribunal de Justiça.
Fixada tese, caberá ao juízo de primeiro grau seguir a norma vinculante (precedente qualificado) estabelecendo de quem será o ônus da prova.
Até lá, o processo deverá por ele ser suspenso, quando da oportunidade devida, qual seja, a de determinação da produção da prova, como corretamente indicou o acórdão recorrido, razão pela qual não se pode falar em omissão nesse tocante.
Por tais motivos, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao 1º grau para instrução. É como voto.
Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025 -
12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:12
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MAGALHAES DE SOUSA - CPF: *16.***.*43-00 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27630023
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27630023
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007029-34.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630023
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28/08/2025 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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