TJCE - 3040135-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26870798
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26870798
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14/08/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26870798
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12/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 19:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24994831
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24994831
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3040135-21.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MONICA PESSOA SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela autora, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando liminarmente improcedente a pretensão autoral, em face do reconhecimento da prescrição decenal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral, diante da alegação da parte autora de que o marco inicial de contagem do prazo prescricional deveria ser a partir do acesso às microfilmagens do extrato da conta vinculada ao Pasep, uma vez que foi quando a titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promovente interpôs a presente Apelação e, nas razões recursais, aduziu que o magistrado de primeiro grau erroneamente considerou como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do saque da conta Pasep, contudo, conforme entendimento do STJ, tal prazo deve ser contado apenas a partir da ciência inequívoca dos desfalques, ou seja, quando se tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta vinculada ao Pasep. 4.
Não se observa caracterizada a prescrição, uma vez que a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP somente em 16/10/2024, devendo, ao contrário do entendimento do juízo a quo que utilizou a data do último saque do autor como referência para o início da contagem do prazo prescricional, essa data ser considerada como termo inicial para fins de contagem da prescrição decenal. 5.
Logo, com base no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e, também adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, não incide a prescrição na espécie, o que atrai a necessidade de anulação da sentença de primeiro grau. 6.
Balizados esses parâmetros, apesar da possibilidade deste Tribunal decidir, de logo, o mérito, quando cassada a decisão, os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas as recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024 emitida por este Sodalício. 7.
Nessa ordem de ideias, determino o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema Repetitivo 1150; CC, art. 205; CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 02530402820248060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pela autora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID. 17964063) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando liminarmente improcedente a pretensão autoral, em face do reconhecimento da prescrição decenal. Irresignada, a promovente interpôs a presente Apelação e, nas razões recursais (ID. 17964065), aduziu que o magistrado de primeiro grau erroneamente considerou como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do saque da conta Pasep, contudo, conforme entendimento do STJ, tal prazo deve ser contado apenas a partir da ciência inequívoca dos desfalques, ou seja, quando se tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta vinculada ao Pasep.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a alegação de prescrição e que seja enviado o processo à primeira instância para que seja dado seguimento ao feito na forma da lei.
Contrarrazões no ID. 17964071, nas quais o Banco, ora apelado, apresentou as preliminares de malferimento do princípio da dialeticidade, sustentando que a recorrente se limitou a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida; de revogação do benefício da justiça gratuita, uma vez que a mera declaração não supre a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos; da ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a instituição financeira atua como mero executor das instruções veiculadas pelos órgãos gestores do fundo PASEP e, portanto, a legitimidade passiva pertence à União; da incompetência da Justiça Comum, uma vez que a União é sujeito interessado na lide e, por conseguinte, a competência para processar e julgar a ação seria da Justiça Federal. No mérito, requer o desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, adianto que rejeitadas as preliminares, conforme explico a seguir, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO e passo a análise recursal. O Apelado, em sua Contrarrazões (ID. 17964071), suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da suposta ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença e de alegada repetição dos mesmos argumentos utilizados inicialmente, pretensão esta que entendo não comportar acolhimento, visto que padece de respaldo fático-jurídico, como passo a explicar. Segundo o princípio da dialeticidade, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão recorrida.
Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa equilibrar duas premissas: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais e, de outro, permite que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. Acerca do referido princípio transcreve-se trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se". Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Não obstante, considerando que o apelante impugnou especificamente os argumentos deduzidos na sentença, apresentando fundamentação a respeito da prescrição decenal e o porque esta teria sido erroneamente reconhecida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Cabe analisar, também, a alegação de concessão indevida da justiça gratuita, arguida pela instituição financeira em Contrarrazões. In casu, tenho que não procede o argumento do apelado, posto que apresentado sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte Autora. Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos, senão vejamos: APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA PESSOA NATURAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRAZO.
PRESCRICIONAL DECENAL PARA REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
CONSTRUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA OU RESOLUÇÃO DOS VÍCIOS.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$4.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida aos autores: a construtora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito formulado por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ausente prova em contrário, deve ser mantida a gratuidade da justiça outrora deferida aos requerentes.
Preliminar rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia objeto deste litígio reside em verificar se existe o dever de indenizar da construtora por danos materiais e morais, decorrentes da existência dos vícios construtivos apontados pelos autores e, se esta pretensão foi atingida ou não pelo instituto da prescrição, e mais ainda, se cabe, ou não, a aplicação dos prazos de decadência. 3.
Em sendo o pedido indenizatório, cabe observância aos prazos de prescrição, com previsão decenal, segundo prevê o art. 205, do CC., e Súmula 184, do STJ., e não de decadência, caso em que não se encaixa às regras colocadas nos arts. 618, do CC (180 dias), e no art. 26, do CDC (90 dias). 4.
A construtora (apelante/apelada) não se desincumbiu da obrigação de comprovar que os vícios apontados inexistiam ou foram completamente sanados.
Ademais, os empreiteiros respondem pelos vícios (aparentes ou não) que comprometam a solidez e segurança do trabalho realizado. 5. É cediço que aquele que causa dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002.
Com efeito, para que ocorra a comprovação da responsabilidade indenizável, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima. 6.
No caso em tela, os autores se depararam com vícios já no recebimento do imóvel, sendo tolhido o direito de moradia digna no bem adquirido. 7.
Desta feita, analisando as particularidades do presente caso, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), no que se refere aos danos extrapatrimoniais sofridos, encontra-se mais adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, pois o quantum não se mostra ínfimo, tampouco excessivo, atendendo ao caráter pedagógico, além de estar em sintonia com os valores fixados em casos análogos. 8.
Diante do exposto, conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença no sentido de condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Ato contínuo, reformulo o valor dos danos extrapatrimoniais para o quantum de R$4.000,00 (quatro mil reais). 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível: 0173770-28.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 24/05/2024) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA VIABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Nilba dos Santos Paiva, em face de decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, n.º 0223846-17.2023.8.06.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exceção de pré-executividade apresentada pela agravante/executada. 2.
Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo relativa referida presunção de veracidade. 3.
Não se exige a condição de miserável da postulante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4.
Para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Judicante aponte elementos concretos encontrados nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção, o que não ocorreu na decisão atacada. 5.
A agravante, além de se declarar hipossuficiente, não há indícios suficiente nos autos de que possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e o da família, imperando, pois, a reforma pretendida. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Agravo de Instrumento: 0620868-68.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EMDOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. 1.
Impugnação à gratuidade judicial.
Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela consumidora não restou ilidida até o momento. 2.
Falha na prestação de serviço.
A instituição financeira não obteve êxito em comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3.
Danos Morais.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, tendo em vista ser suficiente para reparar os danos sofridos pela consumidora, idosa e hipossuficiente, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos, além de atender ao caráter pedagógico que objetiva o desestímulo da prática de atos lesivos aos consumidores. 4.
Repetição do indébito.
Os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021, de forma que a restituição deve ser em dobro. 5.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. (TJCE - ApelaçãoCOSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (Destaquei) Dessa forma, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural e não foi demonstrada, pela Recorrida, nenhum único indício que levasse este Juízo a entender o contrário, mantenho a gratuidade judiciária deferida. Nesses termos, rejeito a preliminar, estando mantido o benefício da gratuidade judiciária ao Apelante. Por fim, antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, de modo preliminar e de forma bem sucinta, faço antecipadamente o registro de que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Durante o julgamento do Tema Repetitivo em análise, o voto do Ministro Herman Benjamin elucidou bem a temática quando expôs que: "[...] O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" [...]. Estabelecidas tais premissas, resta claro que esta demanda judicial tem por objetivo a discussão acerca da responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos do PASEP, não havendo dúvidas acerca da legitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, tudo em consonância às balizas fixadas no Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, bem como que, como consectário da fixação da legitimidade do Banco do Brasil para demandas dessa monta, e considerando que o imbróglio diz respeito à atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos, tem incidência o regramento comum de que cabe à Justiça Estadual o julgamento das causas em que as sociedades de economia mista sejam parte. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade ad causam e Incompetência da Justiça Comum suscitadas nas Contrarrazões.
Passo à análise do mérito.
Com relação especificamente à discussão acerca de eventual prescrição, que configura exatamente o mérito recursal, passa-se à análise da temática aposta. O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, que lhe foi submetido por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, assentou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", fixando a tese correspondente de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Sobre o assunto, deve-se registrar, desde logo, que, com base exatamente na teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição se dá a partir do momento em que o servidor toma conhecimento dos danos, circunstância que se concretiza com a disponibilização e entrega, por parte do Banco do Brasil, dos respectivos extratos das microfilmagens. No presente caso, não se observa caracterizada a prescrição, uma vez que a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP somente em 16/10/2024, conforme se verifica através da data de emissão do documento em questão (ID. 17964061 - fl. 02), devendo, ao contrário do entendimento do juízo a quo que utilizou a data do saque da apelante como referência para o início da contagem do prazo prescricional, considerar tal data como termo inicial para fins de contagem da prescrição decenal e que, de outro lado, a pretensão foi deduzida em 06/12/2024, ou seja, assiste razão à parte autora quando afirma que não há que se falar em prescrição no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual em caso semelhante: Processo: 0253040-28.2024.8.06 .0001 - Apelação Cível Apelante: Maria do Espirito Santo Monteiro.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA .
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA .
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou o feito liminarmente improcedente.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 .3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4 .
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 30/06/2005 (fl. 60), momento em que o il .
Juízo de primeiro grau considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7 .
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato se deu em 16/07/2024, tendo a ação sido intentada em 20/07/2024. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação .
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso prejudicado .
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02530402820248060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(Destaquei) Nessa oportunidade, diante da relevância e para arrematar os pontos discutidos alhures, mostra-se importante colacionar trecho da ementa do julgado Recurso Repetitivo paradigma, o REsp 1951931 / DF, que originou o Tema 1150. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor emvirtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" 9.
Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Documento: 181702826 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/09/2023 Página 2de 4 Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origemdecidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. Logo, com base no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como visto, já praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, não incide a prescrição na espécie, o que atrai a necessidade de anulação da sentença de primeiro grau. Por oportuno, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um significativo acervo de processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024- PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. Balizados esses parâmetros, apesar da possibilidade deste Tribunal decidir, de logo, o mérito, quando cassada a decisão, os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas as recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024 emitida por este Sodalício. Nessa ordem de ideias, considerando a deficiência probatória com que muitas demandas têm chegado a esta corte recursal, juntamente com o dever de o judiciário conduzir uma correta instrução processual, determino o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, com arrimo nos fundamentos supra e, sobretudo a legislação e jurisprudência aplicável à espécie, com incidência do Tema Repetitivo do STJ, entendo por CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
24/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994831
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08/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de ANTONIA MONICA PESSOA SIQUEIRA - CPF: *10.***.*08-68 (APELANTE) e provido
-
07/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345478
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19/06/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3040135-21.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345478
-
18/06/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345478
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18/06/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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