TJCE - 3001337-05.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:44
Expedição de Alvará.
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08/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001337-05.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
25/04/2023 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 21:00
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 23:22
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:22
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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22/04/2023 00:25
Decorrido prazo de TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA DANTAS em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001337-05.2022.8.06.0019 Promovente: Alex da Silva Dantas Promovido: Tecnet Provedor de Acesso as Redes de Comunicação Ltda, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte promovente alega a indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa promovida, posto inexistir situação de inadimplência entre as mesmas.
Alega que, na data de 28.11.2022, ao procurar concessão de crédito no comércio local, tomou conhecimento de uma permanência de restrição em seu nome realizado pela promovida, referente a uma dívida no valor de R$ 141,35 (cento e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), referente ao contrato nº 756314; a qual não mais existe, visto que fez um acordo e aceitou pagar R$ 166,53 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), para o pagamento à vista, quitando tal dívida em 11.11.2022.
Postula, a título de tutela antecipada, a exclusão definitiva da restrição creditícia anotada em seu desfavor.
Aio final, requer a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegações.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em contestação ao feito, o estabelecimento promovido afirma que a anotação de restrição creditícia ocorreu regularmente, já que existia um débito não quitado de responsabilidade do promovente; sendo, pois, plenamente devida e justa, no caso de inadimplência, a inscrição do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescenta que o nome do autor já foi excluído do cadastro de inadimplentes.
Aduz que houve uma negociação, tendo a parte autora efetuado o pagamento em 11.11.2022, e a restrição foi devidamente retirada no dia 28.11.2022, no 10º dia do prazo.
Afirma a ausência de ato ilícito e a inexistência de comprovação dos danos morais reclamados.
Postula, ao final, que se houver condenação em danos morais, que se arbitre com razoabilidade, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma não ter o demandado justificado a manutenção da restrição creditícia imposta em seu desfavor, por (10) dez dias, contrariando a Súmula 548 do STJ, que prevê cinco dias uteis após o pagamento total da dívida.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
O autor afirma que mesmo após um acordo e quitado um débito junto a demandada, a mesma manteve o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; razão pela qual pleiteia a inexigibilidade do débito, a retirada da restrição de seu nome, bem como indenização por danos morais.
Assim, caberia à empresa demandada ter produzido provas da regularidade da cobrança efetuada em desfavor do autor e, consequentemente, da legitimidade da restrição creditícia imposta; o que não o fez.
Ressalto que a mesma se limitou a afirmar que a cobrança era legítima.
Ocorre, entretanto, que o demandante apresenta documento de comprovação da quitação do débito, no dia 11.11.2022, do acordo firmado, no ID 52150758 (fls. 01 a 03).
Assim, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito, posto que o mesmo já foi quitado, como também da exclusão definitiva do apontamento no cadastro de inadimplentes.
Uma vez que se tornou incontroverso que o autor quitou integralmente a dívida, era obrigação da promovida promover a baixa das cobranças em seu nome.
Porém, a empresa, negligentemente, manteve o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo decorridos mais de (05) cinco dias úteis desde a quitação da dívida, prazo determinado pela súmula 548 do STJ.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.PRESUNÇÃO. 1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes. 2.
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1149998/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) No presente caso, restou devidamente comprovada a alegação autoral concernente na permanência da indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da promovida, mesmo após a quitação da dívida, conforme documento juntado aos autos; devendo o demandado assumir a responsabilidade pelo ato praticado.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes e/ou o protesto de título de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Cabe à ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 2.
A indevida manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ultrapassa o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré. 3.
Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1049782-21.2021.8.26.0002; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
LINHA NÃO CONTRATADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Restando comprovada nos autos a inexigibilidade da dívida objeto da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, ilícita a negativação, o que gera dano moral in re ipsa, acarretando o dever da ré em indenizar.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que não comporta redução, pois inclusive aquém aos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50223420320208210019, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-02-2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a empresa promovida Tecnet Provedor de Acesso as Redes de Comunicação Ltda, por seu representante legal, a pagar em favor do autor Alex da Silva Santos, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:11
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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