TJCE - 3007127-22.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SOARES LINS FILHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22958636
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3007127-22.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA AGRAVADO: ANTONIO LUIZ SOARES LINS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COLÉGIO SANTO TOMÁS DE AQUINO ( CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 3009467-33.2025.8.06.0001, ajuizada pelo agravante em face de ANTÔNIO LUIZ SOARES LINS FILHO, indeferiu o benefício da gratuidade judicial pleiteado pelo ora recorrente (ID n° 142540983 do processo originário). Determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo financeiro e extratos bancários dos meses de fevereiro/2025, março/2025 e abril/2025, além de outros documentos atualizados que entendesse necessários para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica (ID n° 20470147). Demais disso, apesar de intimada, não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. Desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito à gratuidade da justiça. 2.2.
Juízo de Mérito.
Gratuidade da justiça.
Pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação da incapacidade de arcar com as custas processuais.
Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste em analisar se COLÉGIO SANTO TOMÁS DE AQUINO, pessoa jurídica, faz jus aos benefícios da gratuidade judicial. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). E o art. 98 do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já no §3º, do art. 99 do CPC consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sobre a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Dessa forma, nota-se que, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos. Nesse sentido é a consolidada jurisprudência do STJ e TJCE: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. […] (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.035.202/S.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 29/06/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal recai a respeito da impossibilidade ou não da parte recorrente arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual requestou os beneplácitos da justiça gratuita. 2.
Cumpre esclarecer que a pessoa jurídica fará jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na medida em que, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, a presunção de hipossuficiência financeira recai somente à pessoa física 3.
O art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, é ônus da parte recorrente demonstrar que faz jus ao benefício por meio de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica financeira e a impossibilidade de arcar com o pagamento dos custos processuais. 4.
Compulsando detidamente os documentos acostados pela agravante nos autos da ação de origem, bem como os documentos colacionados ao vertente agravo, vê-se que não lhe assiste razão.
De fato, referidos documentos comprovam a prescindibilidade do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a empresa agravante não comprovou a contento a sua hipossuficiência financeira atual. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE.
AI nº 0624865-30.2022.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/02/2024) Em análise à documentação apresentada pelo recorrente, verifico que não demonstram a situação financeira atual, pois os demonstrativos e extratos bancários apresentados datam de 2021, 2022 e 2023, nos termos da decisão recorrida: No caso, observa-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovassem a alegação da exordial, haja vista que os documentos juntados nos autos se referem basicamente às despesas da parte, sem nenhuma comprovação atualizada acerca de suas receitas.
Nesse sentido, é importante destacar que a Demonstração de Fluxo de Caixa e a Demonstração do Resultado do Exercício estão desatualizadas (ID's 135467509; 135467511 e 135467520), ou seja, não refletem o atual estado financeiro da parte. Com relação aos extratos bancários juntados (ID 135468176 a 135468183), observa-se que esses não abrangem período suficiente e tampouco demonstram que se referem à única conta bancária em nome da parte.
Dessa forma, a ausência de comprovação de que não há outras contas bancárias em nome da parte e o período insuficiente inviabiliza a análise completa da sua capacidade financeira. Além disso, apesar de intimada, a parte deixou de apresentar documentos que demonstrem sua atual condição financeira. Nesse sentido, a parte recorrente não demonstrou a alegada situação de hipossuficiência financeira (arts. 99, §2ª e 373, I, do CPC). 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão interlocutória recorrida. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22958636
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17/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22958636
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11/06/2025 20:58
Conhecido o recurso de CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20470147
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20470147
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20470147
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19/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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