TJCE - 3048260-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167990331
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167990331
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3048260-41.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SHEYLA SOCORRO SALES GAMA SECUNDINO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Empós, decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 7 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167990331
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07/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:03
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162235005
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27/06/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 23:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161904948
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162235005
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3048260-41.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: SHEYLA SOCORRO SALES GAMA SECUNDINO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SHEYLA SOCORRO SALES GAMA SECUNDINO, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos Abemaciclibe: 150 mg 2x ao dia por 2 anos; Letrozol: 2,5mg/dia por 7 anos e Zometa: 4mg a cada 6 meses por 5 anos, conforme prescrição médica; e, ao final, a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora afirma, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ISSEC e possui diagnóstico de carcinoma invasivo de mama (CID C 50.9), necessitando, por recomendação médica, realizar o tratamento ora pleiteado.
Aduz que ao procurar o ISSEC foi informada que referido tratamento não consta no rol de cobertura.
E defende que é dever o ISSEC garantir aos seus beneficiários os meios necessários à manutenção da vida.
Despacho de ID 161904948 recebeu a exordial e determinou a citação e intimação do demandado sobre o pedido de tutela de urgência, bem como consulta ao NAT para apresentar informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão, o que veio por meio da Nota Técnica nº 367308 (ID 162200333). Esse o breve relato.
Passo à análise do pleito liminar. Trata-se de demanda cujo objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, à qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018 (DOE 3/4/18) ISSEC Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido liminar, entender, em face do objeto da demanda (prestação de saúde), o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico.
O tema já esteve em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica e direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
A não incidência do CDC no caso concreto se encontra positivada na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula nº 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Para o STF, entidades autárquicas que prestam assistência à saúde de seus servidores usuários atuam como entidade suplementar ou complementar de saúde pública, sendo remuneradas com o pagamento (voluntário) da contribuição pelos servidores que desejam usufruir de tais serviços.
Firmadas tais premissas, faz-se necessário conformá-las nestes autos para analisar o pedido autoral e a responsabilidade da parte requerida, conforme as determinações legais, bem como correlata jurisprudência formada perante o STJ sobre o tema em debate.
Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada.
Contudo, tal fato não conduz à razão automática da parte ré.
Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne a Lei nº 9.656/98, bem como o princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Importa dizer que o próprio Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a inaplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que as entidades de autogestão adotem conduta aleatória: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2.
O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.
O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática.
Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9.
Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10.
Recurso especial conhecido e não provido". (Recurso Especial nº 1.639.018/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 27/02/2018, DJe de 02/03/2018).
No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade da urgência no fornecimento dos medicamentos requestados, uma vez que se é portadora de neoplasia maligna de mama (CID 10 C50).
Dessa forma, a simples circunstância de não estar o medicamento prescrito inserto no rol de serviços cobertos pela parte ré (art. 43, LXIII, da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, tendo em vista a ponderação dos direitos fundamentais em jogo, a imprescindibilidade do tratamento e a preponderância do direito fundamental à vida e à saúde da parte requerente, notadamente face o risco de morte a que está submetida a parte autora caso o tratamento não seja realizado, conforme se verifica na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo colacionada: EMENTA: Constitucional.
Administrativo.
Processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Issec.
Aplicação da lei de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Lei federal nº 9.656/1998.
Fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar.
Cobertura mínima.
Mitigação da hipótese taxativa do art. 43, inciso viii, da lei estadual nº 16.530/2018.
Honorários sucumbenciais.
Fixação equitativa.
Recurso conhecido em seu pedido alternativo.
Sentença reformada em parte.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ISSEC contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido de fornecimento de parte dos medicamentos requeridos na exordial, para o tratamento do câncer de próstata.II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, Lei Federal nº 9.656/1998, é aplicável ao ISSEC, e, caso seja aplicável, se o ISSEC tem a obrigação de fornecer medicamentos que não estão incluídos na cobertura da assistência da autarquia; (ii) saber se é cabível a alteração do momento da fixação dos honorários sucumbenciais, devendo sua fixação ocorrer de forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15, em razão do proveito econômico inestimável no caso de prestação de assistência à saúde.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em interpretação sistemática do § 2º do Art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, as disposições contidas na Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde são aplicáveis ao ISSEC, enquanto pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que oferece serviço de assistência à saúde suplementar a servidores públicos e seus dependentes. 4.
Nesse sentido, tratando-se o caso dos autos de fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar, o Art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece um rol de medicamentos e serviços de cobertura mínima, devendo, segundo orientação jurisprudencial do STJ e disposição do Art. 10, §13, inciso I, da referida legislação, as operadoras de planos de saúde serem obrigadas a cobrir tratamentos que não estejam incluídos na lista.5.
Diante de tais circunstâncias, há de ser considerada abusivo e ilegal o disposto no Art. 43, inciso VIII da Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar. 6.
Analisando o pedido alternativo do ISSEC quanto ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, assim como o entendimento do STJ, orienta que, em casos que envolvem o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação da verba sucumbencial deve ser feita de forma equitativa, conforme previsto no §8º do Art. 85 do CPC/15, afastando-se, por conseguinte, a apuração dos honorários em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30283872620238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025).
Com efeito, deve prevalecer a opinião do médico que assiste a paciente, sendo contrária à função social do contrato a privação da paciente aos benefícios trazidos pelo avanço da medicina em prol de sua saúde, notadamente quando imprescindível à manutenção de sua vida.
Dessa forma, havendo requisição pelo médico que assiste a paciente, nos termos do documento anexado ao ID 153359382, restou caracterizada a necessidade de prestação do tratamento reclamado.
Sobre o pedido de tutela provisória a ser concedida liminarmente, é preciso estabelecer os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil em relação à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente aos requisitos previstos em seu art. 300.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram demonstrados a partir dos documentos anexados aos autos deste processo, em especial pelo documento de ID 161896424, que demonstra a gravidade e o avanço da doença a que acomete a parte autora, com risco aumentado de progressão da doença e piora do prognóstico clínico.
Quanto à necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, prevista no § 3º do art. 300, para que seja concedida a tutela provisória satisfativa, tal requisito deve ser visto com temperamentos, pois, se levadas às últimas consequências, poderia conduzir à sua inutilização.
Deve-se, pois ser atenuado, de forma que se preserve o instituto.
Nas palavras da doutrina especializada: "Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa, o seu deferimento é essencial para que se evite um 'mal maior' para a parte requerente.
Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente.
Nesse contexto, existe, pois, o perigo da irreversibilidade decorrente da não concessão da medida.
Não conceder a tutela provisória satisfativa (antecipada) para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2020. p. 734 e 735).
Ademais, de acordo com as recomendações contidas na Nota Técnica do NAT nº 367308 (ID 162200333), para o uso das medicações indicadas: (...) Tecnologia: ABEMACICLIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOD O MAGISTRADO a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? Considerando que a parte autora apresenta câncer de mama metastático RH+/HER2- com metástase óssea, o tratamento atualmente disponibilizado no SUS inclui: Terapia endócrina: Tamoxifeno, anastrozol, letrozol, fulvestranto (dependendo do status menopausal e histórico de tratamento).
Quimioterapia: Diversos regimes quimioterápicos podem ser utilizados em diferentes linhas de tratamento.
Bifosfonatos ou denosumabe: Para o tratamento e prevenção de eventos relacionados ao esqueleto devido às metástases ósseas.
Radioterapia paliativa: Para controle da dor e outras complicações das metástases ósseas.
Embora a CONITEC tenha recomendado a incorporação do abemaciclibe para esse cenário em 2021, a sua disponibilidade ampla e universal no SUS pode ainda estar em processo de implementação.
Portanto, atualmente, o abemaciclibe pode não estar prontamente acessível a todos os pacientes via SUS, dependendo da região e do centro de tratamento. b - O fármaco requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? Sim, o abemaciclibe é eficaz para o caso da parte promovente, considerando o diagnóstico de câncer de mama metastático RH+/HER2-.
Existem estudos que comprovam a eficácia do abemaciclibe: MONARCH 2: Avaliou abemaciclibe em combinação com fulvestranto em pacientes com câncer de mama metastático RH+/HER2- com progressão após terapia endócrina.
Demonstrou melhora significativa na sobrevida livre de progressão e uma tendência de melhora na sobrevida global.
MONARCH 3: Avaliou abemaciclibe em combinação com um inibidor de aromatase como terapia de primeira linha em pacientes pós-menopáusicas com câncer de mama metastático RH+/HER2-.
Demonstrou melhora significativa na sobrevida livre de progressão.
Esses estudos embasaram a recomendação da CONITEC para a incorporação do abemaciclibe no SUS para esse perfil de pacientes. c- Existem estudos que comprovam a eficácia das referidas drogas diante das moléstias que acomete a parte requerente? Sim, conforme referências bibliográficas presentes na nota técnica. d - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra-indicada para o caso da parte autora? Sim, há possibilidade de contraindicações para o uso de abemaciclibe em alguns pacientes.
As contraindicações podemPara o caso específico da parte autora, a presença de contraindicações só pode ser determinada por uma avaliação médica completa, que leve em consideração seu histórico médico, condições preexistentes e outros medicamentos em uso.
No entanto, para pacientes com câncer de mama metastático RH+/HER2- sem contraindicações específicas, o abemaciclibe é uma opção terapêutica considerada. e - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? Sim, conforme mencionado na resposta ao item "a", existem outras drogas adequadas e disponíveis no SUS para o tratamento da parte autora, incluindo terapia endócrina, quimioterapia, bifosfonatos/denosumabe e radioterapia paliativa para as metástases ósseas. f- As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao SUS? Aprovadas pela ANVISA: Sim, o abemaciclibe (Verzenios®) é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para o tratamento de câncer de mama metastático RH+/HER2-.
Incorporadas ao rol da ANS: É necessário verificar o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS vigente para confirmar se o abemaciclibe está incorporado para essa indicação específica.
A incorporação pode ter ocorrido recentemente ou ainda estar em processo, dependendo das atualizações do rol.
Incorporadas ao SUS: A CONITEC recomendou a incorporação do abemaciclibe no SUS em novembro de 2021 para o tratamento de câncer de mama metastático RH+/HER2-.
No entanto, a implementação dessa recomendação e a disponibilidade efetiva do medicamento em todo o sistema podem levar tempo.
Portanto, formalmente recomendado, mas a disponibilidade universal pode não ser imediata. f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? O abemaciclibe é geralmente utilizado em combinação com terapia endócrina (inibidores de aromatase ou fulvestranto) no tratamento de câncer de mama metastático RH+/HER2-.
Essa combinação é estudada e considerada eficaz.
Os efeitos colaterais do abemaciclibe são conhecidos e incluem diarreia, neutropenia, fadiga, náuseas, anemia, leucopenia, diminuição do apetite, vômitos e outros.
A combinação com terapia endócrina pode ter efeitos colaterais adicionais relacionados aos hormônios.
A equipe médica deve monitorar cuidadosamente a paciente para identificar e manejar esses efeitos colaterais.
A medicação principal no rol de medicamentos visados, neste caso, seria o abemaciclibe, pois representa uma terapia adicional com potencial de melhorar os resultados em comparação com as opções padrão já disponíveis.
A terapia endócrina seria o tratamento de base com o qual o abemaciclibe é combinado. g- Existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação ao uso dos citados medicamentos no presente caso? O tratamento com abemaciclibe para câncer de mama metastático RH+/HER2- não é considerado off-label.
Ele possui aprovação da ANVISA e recomendação de incorporação pela CONITEC para essa indicação específica.
Em relação a ser paliativo, o tratamento do câncer de mama metastático tem como objetivo principal controlar a progressão da doença, aliviar os sintomas, melhorar a qualidade de vida e, quando possível, prolongar a sobrevida.
Nesse contexto, o tratamento com abemaciclibe se enquadra como uma terapia sistêmica para o controle da doença metastática, com potencial de oferecer benefícios em termos de progressão e sobrevida, o que se alinha com os objetivos do tratamento paliativo em câncer avançado.
No entanto, o termo "paliativo" nessecontexto não significa necessariamente ausência de potencial de prolongamento da vida, massim um foco no controle da doença e na qualidade de vida do paciente com doença incurável. h - Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que os fármacos prescritos e requeridos judicialmente são imprescindíveis ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? Em caso de resposta negativa, apontar a alternativa, dizendo se essa é fornecida pelo setor público ou não.
Sim, a medicação solicitada é imprescindível à paciente em questão.
Há evidências científicas? Sim Tecnologia: LETROZOL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: O SUS disponibiliza a medicação solicitada.
A medicação solicitada está indicada para a paciente solicitante.
Há evidências científicas? Sim Tecnologia: ÁCIDO ZOLEDRÔNICO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: A medicação está infdicada para a paciente solicitante.
Há evidências científicas? Sim (...) Assim, observa-se que os medicamentos solicitados possuem evidências científicas para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, demonstrando benefícios significativos em termos de sobrevida, havendo elementos técnicos que justifiquem a demanda.
Por todo o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, forneça à parte autora, Sra.
SHEYLA SOCORRO SALES GAMA SECUNDINO, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, os fármacos ABEMACICLIBE, LETROZOL e ÁCIDO ZOLEDRÔNICO a ser utilizado na quantidade e periodicidade prescritas pelo profissional médico que acompanha a parte autora, ID 161896424, até ulterior deliberação do juízo.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega do medicamento, a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em razão de eventual e superveniente desnecessidade.
Determino, ainda, que referida autarquia informe, em prazo anterior à próxima entrega dos fármacos, onde a parte autora deverá apresentar o referido laudo médico atualizado, informando a necessidade de prosseguimento do tratamento, a fim de que seja advertido com antecedência o ente promovido, para viabilizar a continuidade da prestação da obrigação de fornecimento do medicamento sem interrupção, nos moldes desta decisão.
A referida informação deve ser fornecida à parte e comprovada em juízo.
Por fim, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §4º, inciso II, CPC/2015).
Intime-se a autarquia demandada para cumprimento da presente decisão.
Expedientes a serem cumpridos pessoal e presencialmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Expediente necessário. Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162235005
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26/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:29
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3048260-41.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SHEYLA SOCORRO SALES GAMA SECUNDINO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98 do CPC.
Quanto ao pleito liminar, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 31 do CNJ, que o processo civil é alentado pelo princípio do contraditório e que não se visualiza possibilidade de perecimento do direito alegado pela parte autora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do NAT-CE.
Ademais, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC.
Cite-se o promovido e intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido o pedido de tutela antecipatória, sem prejuízo do prazo legal para contestar, devendo os expedientes serem cumpridos, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência para apreciar o pleito.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Oficie-se ao NAT, via Sistema E-NatJus, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente pelo sistema público para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - O fármaco requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? c - Existem estudos que comprovam a eficácia das referidas drogas diante das moléstias que acomete a parte requerente? d - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra-indicada para o caso do autor? e - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora? f - As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao SUS? g - Existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação ao uso dos citados medicamentos no presente caso? h - Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que os fármacos prescritos e requeridos judicialmente são imprescindíveis ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? Em caso de resposta negativa, apontar a alternativa, dizendo se essa é fornecida pelo setor público ou não.
Intime-se.
Após as providências e respostas, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161904948
-
25/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161904948
-
25/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a SHEYLA SOCORRO SALES GAMA SECUNDINO - CPF: *58.***.*98-15 (AUTOR).
-
25/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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