TJCE - 3000996-98.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 18:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 04:36
Decorrido prazo de GELSON DE AZEVEDO ROSA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162720327
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000996-98.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: GLEITON DA SILVA NASCIMENTOEndereço: Vila Baltar, 318, Vila Peri, FORTALEZA - CE - CEP: 60730-390 REQUERIDO (A)(S) Nome: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAEndereço: Alameda Araguaia, 1142, T2, 1 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000Nome: INVISTA CONSORCIOS & SOLUCOES LTDAEndereço: Avenida Oliveira Paiva, 1208, - até 2000 - lado par, Cidade dos Funcionários, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-130 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por GLEITON DA SILVA NASCIMENTO em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e INVISTA CONSORCIOS & SOLUCOES LTDA. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei. Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
A parte ré ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA possui sede na cidade de Erechim/RS, e a parte ré INVISTA CONSORCIOS & SOLUCOES LTDA possui sede à Avenida Oliveira Paiva nº 1208 Fortaleza/CE, conforme informou o autor na inicial.
O autor juntou Comprovante de Residência no ID 161168280-pág.3, constando ser residente e domiciliado à Vila Baltar, 26, Vila Pery, Fortaleza/CE, CEP: 60.730-390.
Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde à sede das rés, nem ao domicílio do autor e nem é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro). Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162720327
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01/07/2025 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162720327
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01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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