TJCE - 3001113-47.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170683854
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170683854
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170683854
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01/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170683854
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01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170683854
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30/08/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:32
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163420239
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163420239
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001113-47.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO HORTENCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 3 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163420239
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04/07/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 150671604
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24/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001113-47.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO HORTENCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (14.05.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias. TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO, DEVENDO SER JULGADAS EM CONJUNTO.
Expedientes necessários. Massape/CE, 15 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 150671604
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23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150671604
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:00
Publicado Citação em 28/05/2025. Documento: 150671604
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 150671604
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26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150671604
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26/05/2025 13:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/05/2025 09:49
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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14/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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