TJCE - 0269450-64.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:37
Remessa
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21/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:23
Transitado em Julgado
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21/07/2025 11:23
Transitado em Julgado
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21/07/2025 11:23
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:59
Decorrendo Prazo
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02/07/2025 14:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/07/2025 14:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 03:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 03:50
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0269450-64.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Robelísio da Silva Prudêncio - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO DA DEFESA CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE EXISTE NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE DA PRÁTICA CRIMINOSA IRROGADA AO RECORRENTE; (II) SABER SE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ENCONTRANDO A CONVICÇÃO DO JULGADOR APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS, DESCARTA-SE A PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.4. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SÃO IDÔNEOS E PLENAMENTE VÁLIDOS PARA ALICERÇAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI, SERVINDO COMO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANDO PRESTADOS SOB COMPROMISSO E O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DEVENDO, INCLUSIVE, SEREM CONSIDERADOS COMO OS DE QUALQUER OUTRA TESTEMUNHA, À VISTA DE QUE A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE LABORA EM FAVOR DA AUTORIDADE PÚBLICA POLICIAL QUE AGE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, CABENDO À DEFESA DEMONSTRAR SUA IMPRESTABILIDADE.5.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO É NECESSÁRIO O FLAGRANTE DA PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO, BASTANDO QUE O AGENTE TRANSPORTE, POSSUA, GUARDE, TENHA EM DEPÓSITO OU PRATIQUE QUALQUER OUTRA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.6.
NO TOCANTE AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3), NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER REPROCHE A SER REALIZADO, VISTO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEIS COM A APREENSÃO DE 334 KG DE MACONHA E 1 KG DE COCAÍNA , O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO REDUTOR EM FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO DE 2/3, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE TAIS SUBSTÂNCIAS SÃO ALTAMENTE DANOSAS AO ORGANISMO E POSSUEM ELEVADO PODER DESTRUTIVO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS USUÁRIOS.
RESSALTE-SE, AINDA, QUE ESSES ASPECTOS NÃO FORAM VALORADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, O QUE REFORÇA A ADEQUAÇÃO DA ESCOLHA DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA AUTORIDADE SENTENCIANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AP 0137993-16.2018.8.06.0001, REL.
DES.
VANJA FONTENELE PONTES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 08/11/2023; STJ, AGRG NO HC 650.949/RJ, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 25/10/2021. . - Advs: Victor de Alencar Gomes Magalhães (OAB: 43284/CE) - Ministério Público Estadual -
30/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/06/2025 09:28
Mover Obj A
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30/06/2025 09:28
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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27/06/2025 13:27
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 09:26
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/06/2025 14:00
Julgado
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12/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:00
Adiado
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09/06/2025 19:22
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:21
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:59
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:42
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 09:40
Para Julgamento
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27/05/2025 16:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2025 14:50
Juntada de Petição
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09/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/05/2025 16:58
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/05/2025 12:54
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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15/04/2025 15:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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15/04/2025 14:29
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2025 14:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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