TJCE - 0269609-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169208837
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169208837
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0269609-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: CAICO GONDIM BORELLI REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito, pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sr.
CAICO GONDIM BORELLI, devidamente qualificado nos autos, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, também regularmente qualificada, na qual o autor sustenta a existência de cobrança indevida em suas faturas de fornecimento de água, promovidas pela ré, referentes ao imóvel onde funciona seu escritório de advocacia.
Alega que, após anos de consumo regular, com faturas em torno de R$ 70,00, observou um aumento exponencial nas contas, que chegaram ao valor de R$ 1.172,63, sem qualquer modificação estrutural no imóvel ou acréscimo real de consumo.
Afirma que o aumento decorreu de alteração unilateral, por parte da ré, no cadastro do imóvel, que passou a ser considerado como composto por três economias comerciais.
Posteriormente, a própria CAGECE retificou o cadastro para uma única unidade, contudo manteve o padrão de cobrança como "alto consumo", sem apresentar justificativas técnicas plausíveis.
Relata que, diante da cobrança abusiva, efetuou pagamento de valores superiores ao devido, totalizando R$ 7.163,98, mas ainda assim teve o fornecimento de água suspenso, o que comprometeu o funcionamento do escritório e gerou abalo moral.
Em razão disso, pleiteou, liminarmente, a suspensão de qualquer medida de corte no fornecimento e a proibição de negativação de seu nome, o que foi deferido por este juízo por meio da decisão proferida no ID 120511762, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
A ré apresentou contestação (ID 131623965), na qual sustenta que agiu de acordo com as normas regulatórias da ARCE e da Resolução 130/2010, tendo realizado vistoria no imóvel, ocasião em que identificou a existência de três unidades econômicas distintas.
Argumenta que não houve cobrança indevida, mas sim reclassificação legítima do padrão de consumo, em razão das características físicas do imóvel.
Alega que, mesmo após nova reclassificação, o padrão permaneceu elevado em razão da categoria comercial.
Refuta a existência de má-fé ou erro técnico e sustenta a inexistência de dano moral, defendendo que eventual devolução de valores deve se dar de forma simples, na ausência de comprovação de má-fé.
O autor apresentou réplica (ID 162489064), reiterando os termos da inicial, sustentando a inconsistência das justificativas da ré e a caracterização da falha na prestação de serviço.
Requereu a procedência do pedido inicial, nos termos formulados.
As partes, em suas manifestações finais (IDs 166473280 e 167965905), afirmaram não haver interesse na produção de outras provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. Prefacialmente, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse tocante, a prestação de serviço de fornecimento de água pela requerida se enquadra perfeitamente no conceito legal de serviço.
Dessa forma, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação da falha na prestação do serviço, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte consumidora.
A controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças efetuadas pela ré, em valores significativamente superiores à média de consumo do imóvel do autor.
Conforme demonstrado nos autos, as faturas, que historicamente giravam em torno de R$ 70,00 mensais, passaram a atingir valores superiores a R$ 1.000,00, em razão de alteração unilateral realizada pela própria ré no cadastro do imóvel, inicialmente classificado como sendo composto por três economias comerciais, posteriormente retificado para uma única unidade, porém mantendo-se a tarifação no padrão "alto".
Tal alteração resultou em cobranças desproporcionais ao histórico de consumo, sem que houvesse demonstração técnica ou documental da necessidade ou justificativa para tanto.
Cumpre destacar que, conforme já fundamentado com base no art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige apenas a demonstração da falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
In casu, a ré não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade técnica das reclassificações efetuadas nem apresentou fundamentos objetivos que pudessem justificar o aumento exponencial das faturas.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao enfrentar questão análoga, já reconheceu que a reclassificação unilateral do imóvel por concessionária de serviço público, sem notificação prévia ao consumidor e sem comprovação de critérios técnicos objetivos, configura vício na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados em excesso, inclusive de forma dobrada para os pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: A concessionária tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a reclassificação do imóvel e a consequente alteração tarifária, nos termos do art. 74, I e §1º, da Resolução nº 130/2010 da ARCE.
A ausência de comprovação de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e exige a nulidade da reclassificação unilateral.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deverá observar a modulação dos efeitos do julgamento do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a devolução em dobro apenas para pagamentos efetuados após 30/03/2021. (TJCE, Apelação Cível nº 0213905-48.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2025, DJe 28/05/2025).
Com efeito, a cobrança indevida de valores que ultrapassam, em muito, a média histórica do imóvel, somada ao posterior corte do fornecimento de água em razão da inadimplência decorrente de tais valores, configura falha na prestação do serviço essencial, violando o disposto no art. 22 do CDC, que impõe ao prestador o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
No tocante à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso concreto, a ré não comprovou que tenha cumprido o dever de notificação nem apresentou qualquer laudo técnico ou relatório que justificasse o novo enquadramento tarifário do imóvel.
Ademais, não restou caracterizado erro justificável, tampouco houve prova de que o equívoco se deu de forma inevitável ou por motivo alheio à conduta da ré.
Ao contrário, a modificação do cadastro foi realizada por iniciativa da própria concessionária, que, posteriormente, promoveu nova alteração, demonstrando incerteza e ausência de critério técnico sólido, o que afasta qualquer alegação de erro escusável.
Assim, estando comprovado o pagamento indevido da quantia de R$ 7.163,98, é cabível sua restituição em dobro, perfazendo R$ 14.327,96, nos termos da legislação consumerista.
Nesse contexto, a tutela de urgência anteriormente deferida mostra-se acertada, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ante o risco de dano irreparável decorrente do corte de serviço essencial e da iminência de negativação indevida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece parcial acolhimento.
A interrupção do fornecimento de água, decorrente de cobrança indevida, afetou o exercício da atividade profissional do autor, que mantém escritório de advocacia no local, conforme comprovado nos autos.
A jurisprudência consolidada reconhece que a interrupção indevida de serviço público essencial, especialmente quando decorrente de cobrança abusiva, extrapola os limites do mero aborrecimento, ensejando a reparação por dano moral.
Contudo, o valor de R$ 30.000,00 pretendido pelo autor mostra-se excessivo diante dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência e das peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, entendo razoável fixar a indenização em R$ 8.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por CAICO GONDIM BORELLI em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, para: I) DECLARAR a inexistência de débito referente às faturas de água emitidas a partir do mês de agosto de 2024; II) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 7.163,98 (sete mil, cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), efetivamente paga pelo autor, totalizando R$ 14.327,96 (quatorze mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o pagamento; III) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; IV) CONFIRMAR, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência concedida no ID 120511762, tornando definitiva a determinação de abstenção do corte no fornecimento de água e de qualquer negativação do nome do autor em razão dos débitos ora reconhecidos como indevidos; V) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência mínima da parte autora.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169208837
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26/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 05:31
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:37
Juntada de comunicação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162547494
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162547494
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0269609-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: CAICO GONDIM BORELLI REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162547494
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15/07/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 07:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159727551
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0269609-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: CAICO GONDIM BORELLI REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face da decisão interlocutória proferida no ID 120511762, que concedeu tutela de urgência ao Sr.
Caico Gondim Borelli, determinando a manutenção do fornecimento de água e a abstenção de negativação do nome do autor, sob pena de multa.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão, conforme razões apresentadas na petição de embargos (ID 120513776).
Alega, especificamente que a decisão é omissa ao não esclarecer se a CAGECE poderá suspender os serviços em caso de inadimplemento de faturas futuras não relacionadas à presente lide; A decisão não impõe ao autor a obrigação de depositar em juízo as contas mensais futuras, o que, segundo sustenta, compromete o equilíbrio do contrato.
Haveria a necessidade de estabelecer uma penalidade no caso de descumprimento de eventual obrigação de depósito judicial.
Em contrarrazões (ID 120513785), a parte autora impugna os embargos, defendendo a ausência de vícios e alegando que o recurso tem caráter meramente infringente, não se prestando à via dos aclaratórios.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Contudo, não se prestam à rediscussão de fundamentos da decisão nem à reinterpretação da matéria, sob pena de subverter a função integrativa do instrumento.
No caso concreto, a decisão embargada foi clara ao identificar a probabilidade do direito e o risco de dano (ID 120511762); Determinando que a parte requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de água e de negativar o nome do autor até ulterior deliberação judicial; Fixando multa diária para o descumprimento da ordem (art. 301 c/c art. 536, §1º, CPC).
A pretensão da embargante, com o devido respeito, não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, pois, a decisão não impede a cobrança ou corte por inadimplemento de dívidas futuras; a ordem judicial restringe-se aos débitos objetos da presente ação, de modo implícito e coerente; Não há omissão quanto à exigência de depósito judicial de faturas futuras, pois tal medida não foi objeto do pedido inicial nem decorre automaticamente da liminar concedida; Não há como considerar omissão relativa à multa por descumprimento de obrigação inexistente, o que tornaria os embargos prematuros e hipotéticos.
Toda a fundamentação da decisão se encontra devidamente lastreada nos arts. 294, 300 e 301 do CPC, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade dos serviços públicos essenciais.
A medida liminar não extrapola os limites da controvérsia, e os pontos suscitados pela embargante não exigem manifestação complementar do juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE (ID 120513776), por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que a decisão embargada (ID 120511762) não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão (ID 120511762) permanece inalterada em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. .
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159727551
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18/06/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159727551
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10/06/2025 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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06/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:13
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 17:08
Mov. [27] - Conclusão
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01/11/2024 15:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415002-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/11/2024 15:19
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23/10/2024 19:14
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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23/10/2024 19:12
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 22:10
Mov. [23] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/10/2024 07:24
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/10/2024 06:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 06:17
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/10/2024 02:09
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:21
Mov. [18] - Documento Analisado
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16/10/2024 12:06
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 15:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379804-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/10/2024 15:34
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15/10/2024 15:38
Mov. [15] - Entranhado | Entranhado o processo 0269609-07.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tutela de Urgencia
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15/10/2024 15:38
Mov. [14] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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11/10/2024 15:21
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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09/10/2024 19:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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09/10/2024 15:32
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:01
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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09/10/2024 09:13
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/10/2024 09:13
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/10/2024 09:08
Mov. [7] - Documento
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08/10/2024 07:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 15:15
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/197958-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
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07/10/2024 15:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 77/79.
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27/09/2024 13:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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