TJCE - 0279909-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:49
Desentranhado o documento
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28/07/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NISA VITORIA TOME DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 05:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de NISA VITORIA TOME DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159781635
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0279909-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: VICTOR ALBERTO SOUSA SIQUEIRA Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Victor Alberto Sousa Siqueira e outros.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, alegando omissão quanto à impossibilidade de restituição de gastos extras com novas passagens; contradição no reconhecimento do dano moral por inadimplemento contratual; e omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que deixo de determinar a intimação da parte adversa em razão desta Magistrada já possuir o seu entendimento pacífico quanto à matéria arguida. À luz da atual redação do artigo 1022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou seja, é um instrumento utilizado para CORRIGIR e MELHORAR o entendimento do que restou decidido.
Ressalte-se, outrossim, que o presente instrumento processual não é meio hábil quando se almeja um novo posicionamento do Magistrado, uma vez que prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Tribunal ad quem.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento dos presentes embargos, visto que quanto à alegada omissão sobre a restituição de valores, a sentença já examinou a matéria, reconhecendo o direito à indenização com base nos elementos constantes dos autos.
A discordância da parte com o mérito do julgado não configura omissão, mas mera insatisfação com a conclusão adotada; No tocante à suposta contradição no reconhecimento de dano moral, a fundamentação expôs, de forma coerente, que o cancelamento unilateral de passagens e a ausência de solução eficaz pela empresa ré violaram direitos básicos dos consumidores, configurando dano moral.
Não há contradição interna a ser sanada; Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, a sentença analisou expressamente a questão, tendo indeferido o pedido por ausência de comprovação de hipossuficiência, mesmo diante de sua alegada recuperação judicial.
Desse modo, perquirindo o conteúdo da decisão impugnada constatei inexistente qualquer mácula que pudesse torna-la omissa, contraditória, obscura ou, ainda, a ocorrência de algum erro material.
Ao proferir a sentença vergastada, foi discorrido de forma fundamentada os motivos da extinção, destarte inexistem razões para a sua modificação em virtude dos argumentos expostos pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Destarte, não existem fundamentos para a sua modificação em virtude das razões expostas pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, CPC, e estando exposto de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reconhecimento de qualquer vício no comando sentencial.
Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhe nego provimento, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o antigo art. 1026, CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159781635
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25/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159781635
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25/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157623805
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157623805
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03/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157623805
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30/05/2025 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2025 03:20
Decorrido prazo de NISA VITORIA TOME DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127223732
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127223732
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127223732
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27/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:28
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 11:03
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 15:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343336-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/09/2024 14:59
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25/09/2024 19:04
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 01:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 23:34
Mov. [25] - Documento Analisado
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09/09/2024 13:36
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:14
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 10:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/04/2024 09:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021079-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/04/2024 08:39
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06/04/2024 16:37
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/04/2024 15:50
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/04/2024 08:31
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/04/2024 17:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971527-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 17:28
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23/03/2024 20:28
Mov. [16] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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23/02/2024 16:30
Mov. [15] - Encerrar análise
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23/02/2024 16:29
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 15:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891848-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 14:53
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20/02/2024 13:37
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/02/2024 13:37
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2024 12:41
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/02/2024 11:04
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/01/2024 19:20
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 11:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 11:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 09:10
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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16/01/2024 13:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/01/2024 13:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2023 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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