TJCE - 0003730-96.2008.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DE FREITAS CAMARGOS RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159308236
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17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003730-96.2008.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária] Requerente: Espolio de Antonio Alves de Freitas representado por Marcia Helena de Freitas Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALVES DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão objetiva o pagamento de diferenças referentes aos expurgos inflacionários não creditados na sua conta poupança oriundos do Plano Verão (1989).
Custas iniciais recolhidas (Id 124113103). Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação e ilegitimidade passiva.
Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, pleiteou a improcedência total do pedido (Id 124113435).
Réplica do autor em Id 124113430, ocasião em que ratificou os pedidos de procedência formulados na exordial e requereu o julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação em Id 124113119, a qual restou infrutífera, sendo determinado que o banco apresentasse as microfilmagens dos extratos da conta poupança, o que foi atendido em Id 124113122.
Decisão de Id 124113079 suspendendo a tramitação do feito até o julgamento dos recursos extraordinários (RE 626.307/SP e 591.797/SP).
Em Id 124107256, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo, tendo decorrido prazo sem manifestação no prazo fixado.
Revogação da suspensão processual (Id 126015126).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, as questões trazidas pelas partes devem ser dirimidas por meio das premissas sedimentadas nos julgamentos dos recursos repetitivos Resp 1107201/DF e Resp 1147595/RS do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Sendo a matéria controvertida unicamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II do CPC.
DAS PRELIMINARES O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1147595/RS, firmou a posição de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão.
Ou seja, a obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é do banco depositário e não do Banco Central ou da União (Resp 1147595/RS).
Assim, por ter o Banco do Brasil S/A prerrogativa própria de depositário e administrador dos ativos financeiros, também deverá arcar com os custos advindos das correções realizadas a menor e que tanto prejudicaram os poupadores.
Destarte, rejeito as preliminares suscitadas.
Por fim, no tocante à impossibilidade jurídica do pedido, a partir da promulgação do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), a matéria não é mais uma condição da ação, motivo pelo qual será objeto de exame no mérito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, o autor pretende aplicação de índice de correção monetária expurgado do plano governamental lançado em 16 de janeiro de 1989 (Plano Verão).
A presente ação foi proposta em 19/12/2008 (Id 124107268), já sob a vigência do Código Civil de 2001, todavia, aplicar-se-ão, ao presente caso, os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003.
Nessa data, já havia transcorridos mais de 14 (catorze) anos do Plano Verão, o qual deu origem ao índice de correção ora pretendido.
Portanto, decorrido mais da metade do prazo prescricional máximo previsto no Código Civil de 1916, que era de 20 (vinte) anos, conforme determinava o artigo 177 do CC/16.
Logo, o prazo prescricional a ser adotado no caso é o do Código Civil de 1916 que prevê prazo vintenário (art. 177).
Com efeito, a parte requerente celebrou com o réu contrato de depósito via conta poupança, no qual a instituição financeira teria ficado como depositária dos créditos por ela concedidos, deles podendo usufruir.
Em troca, o autor teria mantido o poder de compra desse crédito, por meio da incidência da correção monetária e juros remuneratórios mensais.
Sobre o assunto, leciona Cláudia Lima Marques ao citar Nelson Abraão: "Deve entender-se, por depósito pecuniário ou bancário o contrato pelo qual uma pessoa entrega quantias em dinheiro a um banco, que se obriga a restituí-las, por solicitação do depositante, nas condições previstas.
Dentre as condições previstas pode estar a percepção de frutos, como os juros e correção monetária, a partir do trigésimo dia, em caso de depósito chamado de poupança, a conhecida poupança popular, não havendo rendimento algum ou perdas dos frutos caso o montante depositado seja retirado antes do prazo de 30 dias. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição,Editora RT,ano 2002, página 431)." Portanto, tem-se que a correção monetária e os juros remuneratórios não são acessórios do saldo principal depositado pelo autor, mas parte integrante dele.
Por tais razões, inaplicável o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 178, §10º, inciso III, do Código Civil de 1916, conforme pretende o requerido.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, como no caso sob julgamento, "os juros remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é de cinco anos, prevista no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária" (STJ - AgRg no Ag: 1013431 RS 2008/0030595-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010).
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão, ante a inocorrência da prescrição vintenária.
DO MÉRITO Em relação à controvérsia que exsurge dos autos, destaca-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos RESP 1107201/DF e RESP 1147595/RS, ao analisar as questões processuais e de mérito em debate, firmou e consolidou entendimento sobre o tema, no qual restaram sedimentados os seguintes posicionamentos, aplicáveis à hipótese em apreço, em que foram proclamadas as seguintes conclusões, para definição de controvérsia: "1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio; 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública; 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT); 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990) e 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91." Assim, consoante a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, as diferenças de indexação na remuneração das cadernetas de poupança, no caso do Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% com base no IPC.
Nesse contexto, considerando as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, incumbe à parte autora demonstrar que se enquadra nos requisitos estabelecidos acima, ao passo que o réu é encarregado de demonstrar a ausência do direito autoral.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora trouxe prova da existência de vínculo jurídico com a instituição financeira (poupança), por meio do Id 124113434.
Com efeito, o direito à devolução dos expurgos inflacionários está diretamente ligado à data de aniversário das contas, distinguindo-se as contas com data de aniversário na primeira quinzena de cada mês daquelas com data na segunda quinzena, considerando que os atos normativos que instituíram os Planos Bresser, Verão e Collor I foram editados, respectivamente, em 15/06/1987, 15/01/1989 e 15/04/1990. Nesta toada, em razão da irretroatividade das leis, destaca-se que os planos econômicos passaram a viger da data de sua edição em diante, pelo que não atingiram as contas poupanças com data de aniversário na primeira quinzena, cobertas, assim, pelo manto do direito adquirido.
Por conseguinte, os titulares de contas com datas de aniversário anteriores à instituição de tais planos têm direito à correção plena, que efetivamente corresponde à inflação do período.
De outro lado, as contas com datas de aniversário na segunda quinzena do referido mês foram atingidas pelos referidos planos, não fazendo jus os respectivos titulares a qualquer diferença, ainda que o percentual de correção das contas se afigure significativamente inferior ao da efetiva inflação do período, como na espécie (Id 124113105): Dessa forma, considerando que a autora não demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não há como acolher a pretensão contida na exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98 do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159308236
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16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159308236
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06/06/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 09:46
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:29
Mov. [112] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 23:56
Mov. [111] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | CERTIFICO que em cumprimento a decisao judicial proferida nos autos, levanto a suspensao do processo pelo motivo Temas 264 e 265 de Repercussao Geral. O referido e verdade. Dou fe.
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07/11/2024 14:19
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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19/12/2018 09:22
Mov. [109] - Certidão emitida
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19/12/2018 09:21
Mov. [108] - Documento
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05/12/2018 12:27
Mov. [107] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511986340BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Espolio de Antonio Alves de Freitas representado por Marcia Helena de Freitas
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05/12/2018 09:48
Mov. [106] - Certidão emitida
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05/12/2018 09:48
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/11/2018 18:16
Mov. [104] - Expedição de Carta
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26/10/2018 17:26
Mov. [103] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2018 23:30
Mov. [102] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/11/2017 10:36
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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20/11/2017 18:40
Mov. [100] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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20/11/2017 18:40
Mov. [99] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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20/11/2017 16:32
Mov. [98] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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20/11/2017 16:28
Mov. [97] - Certidão emitida
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08/06/2016 14:43
Mov. [96] - Conclusão
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03/06/2016 14:58
Mov. [95] - Decurso de Prazo
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29/02/2016 09:02
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2016 Data da Disponibilizacao: 26/02/2016 Data da Publicacao: 29/02/2016 Numero do Diario: 1387 Pagina: 187
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25/02/2016 13:45
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2016 Teor do ato: Por todo o exposto, suspendo a tramitacao do presente feito ate julgamento pelo STF dos recursos extraordinarios mencionados. intimem-se. Advogados(s): Francisco Samp
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17/02/2016 09:47
Mov. [92] - Decisão Proferida | Por todo o exposto, suspendo a tramitacao do presente feito ate julgamento pelo STF dos recursos extraordinarios mencionados. intimem-se.
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17/03/2015 14:27
Mov. [91] - Conclusão
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17/03/2015 14:27
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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17/03/2015 14:26
Mov. [89] - Ofício
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26/11/2014 14:47
Mov. [88] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [87] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [86] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [85] - Petição
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26/11/2014 14:47
Mov. [84] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [83] - Ofício
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26/11/2014 14:47
Mov. [82] - Petição
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26/11/2014 14:47
Mov. [81] - Petição
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26/11/2014 14:47
Mov. [80] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [79] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [78] - Petição
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26/11/2014 14:47
Mov. [77] - Ofício
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26/11/2014 14:47
Mov. [76] - Mandado
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26/11/2014 14:47
Mov. [75] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [74] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [73] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [72] - Petição
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26/11/2014 14:47
Mov. [71] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [70] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [69] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [68] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [67] - Petição
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26/11/2014 14:47
Mov. [66] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [65] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [64] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [63] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/11/2014 14:47
Mov. [61] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [60] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [59] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [58] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [57] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [56] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/11/2014 14:47
Mov. [54] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [53] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [52] - Petição
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26/11/2014 14:47
Mov. [51] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [50] - Petição
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26/11/2014 14:47
Mov. [49] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [48] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [47] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [46] - Petição
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26/11/2014 14:47
Mov. [45] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [44] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [43] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [42] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [41] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [40] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [39] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [38] - Documento
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26/11/2014 14:47
Mov. [37] - Documento
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26/11/2014 14:46
Mov. [36] - Documento
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26/11/2014 14:46
Mov. [35] - Documento
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20/10/2014 10:27
Mov. [34] - Remessa | REMETIDO A DIGITALIZACAO
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14/08/2014 14:23
Mov. [33] - Por decisão judicial | D-13
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14/08/2014 14:00
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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18/07/2014 15:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2014 Data da Disponibilizacao: 18/07/2014 Data da Publicacao: 21/07/2014 Numero do Diario: 1005 Pagina: 101
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17/07/2014 11:20
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2014 Teor do ato: Por todo o exposto, suspendo a tramitacao do presente feito ate julgamento pelo STF dos recursos extraordinarios mencionados. intimem-se. Advogados(s): Francisco Samp
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27/06/2014 11:09
Mov. [29] - Decisão Proferida | Por todo o exposto, suspendo a tramitacao do presente feito ate julgamento pelo STF dos recursos extraordinarios mencionados. intimem-se.
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12/05/2014 10:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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12/05/2014 10:17
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
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17/08/2011 14:45
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D-74 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/03/2011 18:45
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/2010 14:23
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO a 74 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2010 13:41
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO C 39 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/03/2010 09:07
Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/01/2010 12:52
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO MS - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/12/2009 16:32
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B 4 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2009 14:56
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DECORENDO PRAZO B 36 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2009 14:00
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/08/2009 17:40
Mov. [17] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/09/2009 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/06/2009 13:24
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B 40 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2009 14:43
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B 40 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/05/2009 14:24
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B 40 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2009 08:00
Mov. [13] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2009 16:25
Mov. [12] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. ADELAIDE MARIA CAMARGO FUNCIONARIO: NONATO NO. DAS FOLHAS: 58 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 25/05/200
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13/05/2009 17:35
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIR DJ - A22 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/05/2009 11:48
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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17/04/2009 13:14
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR A 37 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/03/2009 13:21
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO A - 29 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2009 14:06
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO CARTA DE CITACAO - A 28 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/02/2009 15:12
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIR CARTA C 30 - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/01/2009 13:48
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO p\despacho inicial - Local: 16 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/01/2009 12:42
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/01/2009 12:41
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2009 12:41
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO :) PLANO VERAO. - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2008 16:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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