TJCE - 3044901-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/08/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170539449
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170539449
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044901-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELEN PAULA SILVA HONORATO REU: SB FRANQUIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MH Comércio de Alimentos LTDA contra SB Franquias LTDA.
Em decisão interlocutória de ID 165220409 foi deferido o parcelamento das custas com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, em três parcelas iguais e consecutivas, a primeira com vencimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, na ausência do recolhimento de qualquer delas, aplicação do artigo 290 do CPC.
Por sua vez, a parte autora apresentou a petição de ID 166532599 no dia 25/7/2025, porém não procedeu ao pagamento das parcelas até o presente momento. É o relatório.
Decido.
O autor não se insurgiu contra a decisão que deferiu o parcelamento das custas, tendo, em verdade, informado que procederia ao seu recolhimento, conforme ID 166532599.
Entretanto, a parte promovente não comprovou o recolhimento das custas processuais, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, na forma do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539449
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26/08/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ELEN PAULA SILVA HONORATO em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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22/07/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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22/07/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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22/07/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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22/07/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165220409
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165220409
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044901-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELEN PAULA SILVA HONORATO REU: SB FRANQUIAS LTDA DECISÃO R.H.
Defiro o parcelamento das custas com fundamento no art. 98, §6º do CPC, em 03(três) parcelas iguais e consecutivas, a primeira com vencimento no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, enquanto as seguintes terão vencimento com 30(trinta) e 60(sessenta) dias da primeira parcela.
Recolhida a primeira parcela, retornem os autos à conclusão para prosseguimento.
Decorrido o prazo sem pagamento de qualquer das parcelas, faça-se conclusão para decisão nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se o advogado da parte autora.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
15/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165220409
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15/07/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:48
Decorrido prazo de ELEN PAULA SILVA HONORATO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161041093
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18/06/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044901-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELEN PAULA SILVA HONORATO REU: SB FRANQUIAS LTDA DESPACHO R.H.
A gratuidade para a pessoa jurídica é exceção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 481 - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ademais, o documento produzido unilateralmente e apócrifo do balancete não afasta a possibilidade de pagamento das custas processuais, pois a pessoa jurídica obteve lucro de quase R$ 100.000.00 (cem mil reais) no ano passado.
Com fundamento no artigo 99,§2º do CPC/2015, concedo o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC, para o autor recolher as custas sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se o advogado da autora. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161041093
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17/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161041093
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17/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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