TJCE - 0284371-33.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160077548
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01/07/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0284371-33.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: MONICA ARAUJO MAIA DE ALBUQUERQUE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Mônica Araújo Maia de Albuquerque em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) teve sua pretensão negada na seara administrativa, ainda que implicitamente, quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem convertê-lo em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de ofício.
A supressão do auxílio-doença sem análise do cabimento da prestação mais vantajosa caracteriza lesão a direito; b) em 06/05/2017, sofreu acidente de trabalho e, constatada sua incapacidade para a atividade laborativa, passou a receber auxílio-doença.
Entretanto, o promovido cessou seu benefício mesmo tendo que empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico, não conseguindo desempenhar sua atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente; c) o segurado possui direito ao benefício mais vantajoso financeiramente quando implementar os requisitos para mais de uma prestação previdenciária, concomitantemente; d) o segurado incapaz para o ofício habitual e que não esteja trabalhando faz jus ao auxílio-doença.
O auxílio-acidente é devido quando as sequelas implicarem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Constatada incapacidade para quaisquer atividades laborais que lhe garantam o sustento, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez; e) é evidente a necessidade de concessão de auxílio-acidente à autora desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença; f) constatada a incapacidade plena e permanente para o exercício da profissão e a impossibilidade de reabilitação ante as suas condições sociais, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Requer o reconhecimento do melhor benefício ao segurado, condenando o promovido à conversão/concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sucessivamente, constatada a diminuição da capacidade para o trabalho, requer a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença.
Instruiu a Inicial com documentos pessoais, CTPS (ID 121723649/121723653), procuração, declaração de hipossuficiência, CAT (ID 121723643), extrato previdenciário (ID 121723642), atestado médico (ID 121723639), laudo de exame de imagem (ID 121723647), receituário (ID 121723645) e relatório de valor da causa.
Em Contestação (ID 121720933), alega a parte promovida que: a) a concessão de benefício por incapacidade exige a presença dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade.
O auxílio por incapacidade temporária é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando houver incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo o segurado, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-acidente é devido em caso de sequelas de acidente de qualquer natureza, que gerem redução da capacidade laboral do segurado em relação à atividade exercida no momento; b) a manutenção da aposentadoria tem por pressuposto a manutenção da incapacidade total e definitiva.
Nas hipóteses de recuperação parcial ou possibilidade de exercício de atividade diversa da habitual, o legislador previu o pagamento de um período de "mensalidade de recuperação", com a redução gradual do benefício; c) a recusa em participar de programa de reabilitação é causa de suspensão do benefício; d) mero ato de indeferimento não tem o condão de gerar, por si só, reparação por supostos danos morais.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Instruiu a Contestação com extrato de dossiê previdenciário (ID 121720934) e dossiê médico (ID 121720932).
Réplica (ID 121720940) reiterando os termos da Inicial e arguindo que: a) o fato da parte autora ter retornado ao labor não é relevante uma vez que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, pago ao segurado que apresenta sequelas que impliquem na redução permanente da capacidade laboral ou necessite de maior esforço para o exercício da atividade habitualmente exercia, ainda que minimamente; b) o rol do anexo III do decreto 3.048/99 é exemplificativo; c) direito ao melhor benefício.
Requer a designação de perícia médica.
Petições das partes (ID 121720948 e 121720950) apresentando rol de quesitos a serem respondidos pelo perito.
Designada perícia (ID 121720964).
Laudo Pericial ID 121720973.
Petição da parte promovida (ID 121723631) arguindo: a) o próprio laudo pericial asseverou que a autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade; b) falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo para o auxílio-acidente; c) ausência de redução da capacidade específica para a atividade habitual.
A autora trabalha normalmente e sem limitações até os dias atuais; d) a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício.
Necessária a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido (redução específica).
Petição da parte promovida (ID 121723633) reiterando as petições anteriores e alegando que mesmo com as doenças diagnosticadas e a redução reconhecida, o perito concluiu que a parte autora estava apta para o labor, sem qualquer restrição ou dificuldade.
Requer intimação do perito para responder quesitos complementares.
Determinada a intimação da perita não possível efetivá-la, conforme certidão ID 121723636. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual Argui a parte promovida a ausência de interesse de agir uma vez que a promovente não a buscou acerca da pretensão em torno do benefício, preferindo, de logo, deduzir em juízo.
Considerando o dever legal da autarquia de conceder o benefício mais vantajoso possível, a concessão do auxílio-acidente é mera consequência da consolidação das lesões, tendo em vista que já havia sido deferido o auxílio-doença acidentário anteriormente, razão pela qual resta configurado o interesse processual.
Nessa esteira, o entendimento do TJCE: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
O âmago da pretensão recursal versa sobre benefício previdenciário (concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), ao final julgada procedente ao segurado do INSS, concedendo benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença, consoante perícia médica judicial, demonstrando que o segurado apresenta lesões decorrentes de acidente de trabalho que reduzem sua capacidade laboral para desempenhar a atividade habitual que exercia.
II.
No julgamento do re 631.240/MG (tema nº 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido.
Preliminar afastada.
III. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86.
IV.
Da análise dos autos, em que pese as alegações do recorrente, durante a instrução processual, os documentos acostados aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente pretendido pelo demandante, uma vez que o laudo pericial acostado às 135/137 foi categórico em atestar que o Apelado é portador de sequela de fratura de antebraço esquerdo ¿ CID 10 T92.2; que as sequelas são permanentes e não passíveis de cura; que o apelado tem sua capacidade laborativa reduzida, mas sem impedimento de exercer a mesma atividade; concluindo, ainda, que o "periciando exerce a mesma função de repositor, conforme discurso do mesmo e conforme CTPS, porém exerce atividades com carga mais leve e com ajuda de terceiros".
V ¿ Com relação ao período de concessão, impende destacar que agiu de forma acertada o magistrado ao determinar o pagamento da data em que cessou o pagamento, pois tal benefício é devido no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que deu origem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI- Dessa forma, deve-se manter em todos os seus termos a sentença recorrida, determinando a concessão do benefício do auxílio-acidente, a partir da data de cessação do benefício anterior auxílio-doença, qual seja 26/12/2016, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, aplicando-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, bem como para que o cálculo dos honorários seja fixado em conformidade com a Súmula 111 do STJ, sendo que a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
VII- Precedentes do STF, STJ e do TJCE.
VIII ¿ Recurso apelatório e Remessa Necessária conhecidos e improvidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0199198-12.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada. Do Pedido de Complementação do Laudo Pericial De acordo com a certidão ID 121723636, não foi possível realizar a intimação da perita para complementação do laudo.
Ocorre que, nos termos do art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No que concerne à prova pericial, o art. 470 estabelece que: "Art. 470.
Incumbe ao juiz: I- indeferir quesitos impertinentes".
Na petição ID 121723633, a promovente solicitou a intimação da perita para responder a quesitos complementares por ela listados.
Entretanto, tratam-se de questões já analisadas no laudo pericial (ID 121720973), como ser observado a seguir: a) O Sr. perito ratifica as doenças diagnosticadas nos exames de imagens, conforme destaques abaixo? - RX tornozelo esquerdo em 06/05/2017: 'b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Fratura do tornozelo - maléolo lateral - esquerdo - CID 10 S82' b) O Sr. perito consignou que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral, logo, é possível concluir que apresenta restrições/limitações para o exercício da atividade habitual? Quais? c) Tais restrições implicam em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida antes do primeiro afastamento de auxílio-doença por acidente de trabalho? 'a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? SIM (X) NÃO ( ) Se positivo a resposta ao quesito, informar qual: Fratura do tornozelo - maléolo lateral - esquerdo - CID 10 S82 c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? SIM (X) NÃO ( ) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Dificuldade de subir desníveis e caixas d'água.
Limitação leve na flexão do tornozelo esquerdo'. DO MÉRITO Aduz a parte autora que acidente de trabalho resultou em incapacidade laborativa, ensejando a concessão de auxílio-doença, no entanto, o benefício foi cessado apesar das sequelas impedirem o desenvolvimento de sua atividade habitual com a mesma eficiência.
Por isso, pleiteia o reconhecimento do melhor benefício, condenando o INSS à conversão/concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, sucessivamente, constatada a redução da capacidade para o trabalho, a concessão de auxílio-acidente.
Inicialmente, vale ressaltar a diferença entre os benefícios previdenciários solicitados.
O auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, se encontra incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias, ou seja, a incapacidade tem caráter temporário.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta o sustento, isto é, incapacidade permanente.
Por fim, o auxílio-acidente é concedido ao segurado que possua sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para, especificamente, o trabalho que habitualmente exercia.
No caso concreto, a promovente sofreu acidente de trabalho, em 06/05/2017 (ID, 121723643) e, consoante extrato de dossiê previdenciário (ID 121720934), a promovente percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 618.754.818-7 no período de 22/05/2017 a 21/07/2017, em razão de fratura da fíbula esquerda (ID 121720932).
Percebe-se ainda, entre as relações previdenciárias (ID 121720934, pág. 04) que manteve vínculo de emprego de 02/09/2013 a 02/03/2019 com a empresa Fujita Engenharia Ltda, exercendo a mesma função de engenheira civil.
Isto é, inexistente a incapacidade laboral, seja para a atividade habitual ou para qualquer atividade, logo, são incabíveis o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nessa esteira, o laudo pericial: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A DOENÇA/PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? SIM ( ) NÃO ( X) Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: Ainda trabalha na mesma função de Engenheira. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza Parcial ( ) Imparcial ( ) Não há incapacidade laboral. Do auxílio-acidente Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual, exige-se para a concessão do benefício a existência de lesão que reduza a capacidade, independente do nível.
Eis o caso dos autos, como se pode depreender do laudo pericial : VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? SIM (X) NÃO ( ) Se positivo a resposta ao quesito, informar qual: Fratura do tornozelo - maléolo lateral - esquerdo - CID 10 S82 b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? SIM (X) NÃO Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar: No dia 06-05-2017 estava na obra, quando escorregou e sofreu uma queda em um início de laje, sendo vítima de uma fratura de tornozelo esquerdo, encaminhada para o Hospital São Carlos, onde realizou cirurgia. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? SIM (X) NÃO () Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Dificuldade de subir desníveis e caixas d'água.
Limitação leve na flexão do tornozelo esquerdo. d) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? SIM (X) NÃO ( ) f) A mobilidade das articulações está preservada? SIM ( ) NÃO (X) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade X De acordo com a doutrina especializada tanto a lei quanto o decreto não estabelecem critérios mínimos de aferição de incapacidade.
Desta forma, independentemente da incapacidade do segurado ser de 10%, 15% ou até 50%, o benefício de auxílio-acidente será devido, desde que seja evidenciada a consolidação das sequelas e que estas impliquem redução parcial da capacidade de trabalho do segurado (RAMOS JÚNIOR, 2018).
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Entendimento este adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Em relação ao prazo inicial para a concessão do benefício, em sede do julgamento do REsp 1729555/SP, o STJ firmou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Considerando que o auxílio-doença por acidente de trabalho NB 618.754.818-7 cessou em 21/07/2017, o prazo prescricional de cinco anos quanto às prestações não reclamadas e que a ação acidentária foi ajuizada em 05/07/2021, são devidas as prestações de auxílio-acidente a partir de 22/07/2017, dia posterior à cessação do auxílio-doença. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para deferir a concessão de auxílio-acidente, condenando a parte promovida ao recolhimento dos montantes não pagos, a título de auxílio-acidente, a partir de 22/07/2017 a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do STJ (REsp nº 1495146/MG - Tema 905) e do STF (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 129, § único, da Lei 8.213/1991.
Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 11 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160077548
-
30/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077548
-
30/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 21:17
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 12:45
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 15:53
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/08/2024 15:51
Mov. [72] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/08/2024 11:02
Mov. [71] - Documento Analisado
-
22/07/2024 16:09
Mov. [70] - Mero expediente | R.H. Intime-se a perita nomeada acerca da peticao de fls. 166/173. Expedientes necessarios.
-
29/04/2024 15:05
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
16/04/2024 21:19
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/04/2024 15:35
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996983-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 15:28
-
16/04/2024 12:46
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996298-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 12:43
-
08/04/2024 20:27
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 02:03
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2024 Teor do ato: Aos Litigantes sobre laudo pericial (fls. 134/136).* Intime(m)-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Maykon Felipe de Melo (OAB A1399/AM)
-
04/04/2024 22:03
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/04/2024 20:50
Mov. [62] - Documento Analisado
-
03/04/2024 15:35
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
27/03/2024 01:23
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/03/2024 01:23
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/03/2024 07:16
Mov. [58] - Mero expediente | Aos Litigantes sobre laudo pericial (fls. 134/136).* Intime(m)-se.
-
18/03/2024 18:08
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 18:07
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
18/03/2024 18:05
Mov. [55] - Documento
-
12/12/2023 00:45
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/10/2023 12:29
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/207835-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2024 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
-
12/10/2023 08:32
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/10/2023 11:31
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2023 16:40
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380440-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 16:20
-
03/10/2023 21:15
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 01:56
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 14:44
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/09/2023 14:44
Mov. [46] - Documento Analisado
-
20/09/2023 11:58
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 18:58
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
15/09/2023 23:29
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/08/2023 16:24
Mov. [42] - Documento
-
16/08/2023 13:25
Mov. [41] - Documento
-
11/08/2023 17:56
Mov. [40] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
11/08/2023 12:29
Mov. [39] - Documento Analisado
-
07/08/2023 18:48
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos em Inspecao interna. Oficie-se ao Setor de Pericias para informar quanto ao envio do Oficio de fl.119, tendo em vista que ate o presente momento nao houve resposta do Orgao competente.
-
25/02/2023 02:28
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/02/2023 14:53
Mov. [36] - Documento
-
10/02/2023 08:53
Mov. [35] - Documento
-
02/02/2023 18:36
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/01/2023 16:59
Mov. [33] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
16/01/2023 21:26
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 02:04
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 16:37
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/01/2023 16:37
Mov. [29] - Documento Analisado
-
10/01/2023 13:56
Mov. [28] - Mero expediente | INCLUA-SE este feito no proximo mutirao de pericias tecnicas realizados em convenio com o Tribunal de Justica do Estado e a Universidade Federal do Ceara, visando a realizacao de pericia.* Intime(m)-se.
-
25/08/2022 14:47
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 14:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02322493-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 14:22
-
22/08/2022 04:08
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/08/2022 19:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0796/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
-
16/08/2022 09:38
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2022 11:08
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02297244-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 10:50
-
12/08/2022 01:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 14:52
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/08/2022 14:52
Mov. [19] - Documento Analisado
-
08/08/2022 19:58
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 14:57
Mov. [17] - Encerrar análise
-
08/07/2022 14:37
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/05/2022 10:28
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2022 19:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02077921-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/05/2022 19:43
-
13/04/2022 19:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0448/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
-
12/04/2022 13:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 12:59
Mov. [11] - Documento Analisado
-
08/04/2022 09:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 17:39
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 13:58
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01865119-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2022 13:51
-
26/01/2022 09:26
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/12/2021 17:40
Mov. [6] - Certidão emitida
-
14/12/2021 15:34
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
13/12/2021 11:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/12/2021 19:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 08:07
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2021 08:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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