TJCE - 3000824-35.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168698759
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168698759
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13/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168698759
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13/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 16:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 23:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162490450
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número: 3000824-35.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO MATHEUS SARAIVA TEOBALDO, supostamente residente e domiciliado na Rua Adolfo Herbster, 290, Bairro Benfica, Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, com sede em São Paulo/SP.
Em sua exordial, a promovente pugna por: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova; b) condenação da promovida ao pagamento de danos materiais (R$4.775,00) e danos morais (R$8.000,00); c) condenação da promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que o endereço do promovente não foi devidamente comprovado nos autos, isto porque a petição inicial foi instruída com comprovante de endereço em nome de terceira pessoa (fls. 24).
Considerando que o autor é maior de idade, mas sua qualificação foi omitida, resulta improvável que não disponha de um único comprovante de endereço em seu próprio nome.
Isto posto, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para suprir tal falha, sob pena de rejeição liminar da exordial por incompetência territorial, nos moldes do art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Exaurido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162490450
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30/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162490450
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27/06/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 16:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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