TJCE - 3000585-74.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 05:02 Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167770763 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167770763 
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                                            07/08/2025 05:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167770763 
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                                            06/08/2025 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 11:35 Juntada de Petição de recurso 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166147169 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166147169 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação 1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 A parte requerida (Banco Bradesco S.A.) apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no ID n. 161930947, alegando, em síntese, omissão em relação a fixação dos danos morais. O embargado, devidamente intimado para se manifestar acerca dos embargos, permaneceu inerte.
 
 Eis, em resumo, o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem meio de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
 
 In casu, o objeto dos presentes embargos consiste em impugnar a própria fundamentação da sentença, o que se confunde com o mérito da causa.
 
 Desde logo, registro que a referida impugnação é improcedente.
 
 Cumpre salientar que a sentença vergastada delineou perfeitamente acerca da necessidade de fixação dos danos morais.
 
 Portanto, a presente irresignação deveria ser objeto de recurso próprio. nº 1479864 / À luz do exposto, com supedâneo na disciplina normativa aplicável à espécie, nos termos da fundamentação supra, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho incólume a sentença proferida no ID n. 161930947.
 
 Condeno o embargante à multa de 2% do valor atualizado da causa, com base no art. 1026, §2º, do CPC, por entender que o seu manejo se deu com o propósito meramente protelatório.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Expedientes necessários. (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
 
 Nova Russas, data de validação no sistema.
 
 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito
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                                            24/07/2025 10:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166147169 
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                                            23/07/2025 11:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/07/2025 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 03:44 Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 04:26 Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164802584 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164802584 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação 1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000585-74.2025.8.06.0133 DESPACHO À parte autora para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (id. 164008906), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Expediente.
 
 P.I.
 
 Nova Russas, data de validação no sistema.
 
 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito
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                                            12/07/2025 05:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164802584 
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                                            11/07/2025 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 16:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161930947 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação 1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
 
 Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - DAS PRELIMINARES: - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: No que se refere à regularidade da parte ré para integrar o feito, não merece guarida a tese suscitada pelo Banco Bradesco S/A.
 
 Isto porque se trata de clara relação de consumo, cuja responsabilidade é solidária.
 
 Assim, podem figurar no polo passivo da relação todos aqueles que integram a cadeia de prestação do serviço, mesmo que não tenham tratando diretamente com o consumidor, desde que esteja presente o nexo causal entre a conduta e dano.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
 
 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. 1.
 
 Os autos são oriundo de ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada pela Itaipu Binacional em desfavor de algumas empresas contratadas para a implantação de unidades geradoras de energia elétrica na Usina Hidrelétrica de Itaipu (em regime de empreitada integral e solidariedade entre os contratados).
 
 A insurgência é contra acórdão que reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório), bem como deferiu o chamamento ao processo de apenas uma delas (quanto à pretensão de ressarcimento pela substituição do óleo isolante). 2.
 
 A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis.
 
 Precedentes: AgRg no REsp 1.164. 933/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1. 119.969/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013.
 
 O fato da pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide. 3.
 
 Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendida pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
 
 Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
 
 Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (REsp n. 1.625.833/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019.) GN.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A. - Da ausência de interesse de agir: O promovido alega a ausência de interesse de agir, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
 
 No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
 
 Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 DA PRELIMINAR 1.1.
 
 De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
 
 DO MÉRITO. 2.1.
 
 No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
 
 Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
 
 Logo, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO: No caso dos autos, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a parte autora busca garantir a nulidade de contrato e indenização por alegados danos morais e materiais sofridos. É nesse diapasão que, em razão do ônus probatório, caberia ao requerido, comprovar a regularidade dos contratos firmados entre as partes, que justificasse os descontos questionados.
 
 Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos cópia dos supostos contratos firmados com a parte.
 
 Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da suposta contratação e nenhum documento pessoal, apenas afirmou que houve a autorização do débito pela parte autora.
 
 A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
 
 Ao disponibilizar a contratação de serviços assume o réu o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de equívocos-fraudes na contratação.
 
 No que concerne a responsabilização do requerido em casos de reparação de danos por serviços não contratados a jurisprudência tem perfilhado o seguinte entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
 
 FRAUDE VERIFICADA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 Precedentes stj e tjce.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 807595230; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
 
 O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados de forma simples e a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
 
 II.
 
 O extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide.
 
 III.
 
 O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais da autora e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo.
 
 IV.
 
 A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
 
 V.
 
 A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
 
 VI.
 
 Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo.
 
 VII.
 
 Recurso de apelação conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 15 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Exmo.
 
 Sr.
 
 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00155722320188060066 Cedro, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE CONSTE ASSINATURA DA APOSENTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
 
 DANO CAUSADO POR FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 NEGLIGÊNCIA.
 
 DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO MONOCRATICAMENTE EM R$ 5.000,00 E RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF, STJ E TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Versam os autos sobre de Agravo Interno em Apelação Cível onde busca o recorrente reformar decisão monocrática desta relatoria que, com fundamento em entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJCE, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório, apenas para reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de indenização moral, mantendo inalterado o restante de seus termos. 2.
 
 No caso em tela, não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3.
 
 Analisando os documentos constante nos autos, observa-se que a agravada, de fato, não contratou nenhum empréstimo junto ao banco agravante.
 
 Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pela agravada, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, o que não o fez. 4.
 
 Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da agravada, patente o dever de ressarcir a agravada pelos valores descontados na sua aposentadoria. 5.
 
 Nos termos da Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ressarcimento em dobro, pois a instituição financeira agiu sem má-fé. 6.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AGV: 00058317520128060160 CE 0005831-75.2012.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019) Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato da prestação de serviços.
 
 Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos qualquer solicitação.
 
 Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
 
 Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em comprovar a ocorrência da contratação.
 
 Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
 
 O artigo 42 do CDC traz em seu texto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
 
 Diante disso, requereu a autora que lhe fosse devolvido em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
 
 Quanto à repetição de indébito, o STJ já se posicionou, no EAREsp 676608/RS, no sentido de que os descontos eventualmente realizados de maneira indevida nos proventos do consumidor após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) ocasionam a devolução em dobro independente da natureza volitiva do fornecedor.
 
 Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
 
 Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
 
 Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
 
 Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
 
 Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença modificada em parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
 
 Relatora.(TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) GN.
 
 Nesse ponto, compulsando atentamente os autos, observo que a documentação trazida aos autos pela parte autora informa o início dos descontos em 2023.
 
 Dessa forma, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, tendo em vista que os mesmos se deram após a publicação do acórdão paradigma.
 
 No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
 
 Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
 
 Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, descontada indevidamente durante vários meses.
 
 Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
 
 Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
 
 Dessa forma, considerando todo o exposto fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos contratos objetos da lide, quais sejam: Pserv, Binclube, Aspecir e Bradesco Residência e Eaglea, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar a parte promovida em RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, em dobro os valores descontados, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos. (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (trêss mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
 
 Nova Russas, data de validação no sistema.
 
 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161930947 
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                                            27/06/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161930947 
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                                            25/06/2025 16:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/06/2025 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 15:08 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            14/06/2025 18:26 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            13/06/2025 13:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2025 03:50 Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 03:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 01:28 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 08:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 08:47 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas. 
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                                            14/05/2025 08:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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