TJCE - 0239229-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159607844
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0239229-35.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: PAULO ROBERTO BATISTA DE SOUZA Requerido: V.
L.
MATOS - ME
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por PAULO ROBERTO BATISTA DE SOUZA em face de V.
L.
MATOS.
Analisando o pedido de arguição de nulidade de citação apresentada por L.
M.
MATOS XIMENES UNIFORMES, alegando que foi citada por equívoco, sob o argumento de que o número de whatsapp utilizado para a citação não pertence à empresa Requerida, mas sim à peticionante, que seria estranha ao processo.
Sustenta a arguição a nulidade do ato citatório, por se tratar de matéria de ordem pública, indispensável à validade do processo, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil.
Em resposta, o Autor combate a arguição de nulidade.
Argumenta que o Oficial de Justiça certificou a efetividade da citação (ID 121175574).
Alega que o número de whatsapp em questão era utilizado para comunicação anterior entre as partes e que as conversas anexadas comprovam o envolvimento da peticionante no caso.
Outrossim, o Autor defende a existência de um grupo econômico entre L.
CONFECÇÕES LTDA. e L.
M.
MATOS XIMENES UNIFORMES, com o intuito de esquivar-se de obrigações, e pugna pela inclusão desta última no polo passivo da demanda.
Ainda, o Autor requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência para exclusão de seu nome do SPC SERASA e a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO.
Inicialmente, cumpre analisar a arguição da de nulidade da citação.
Sua regularidade é um pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, conforme artigo 239 do CPC, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição.
No caso em tela, a citação foi realizada via whatsapp (ID 121175574), modalidade admitida, desde que observados os requisitos que garantam a autenticidade e a identidade do citando.
A alegação da empresa L.
M.
MATOS XIMENES UNIFORMES de que o número de whatsapp utilizado para a citação não pertence à Requerida L.
CONFECÇÕES LTDA., mas sim à própria peticionante, que se diz alheia à lide.
O Autor insiste na validade da citação, afirmando que o Oficial de Justiça certificou a efetividade do ato e que as conversas anteriores e atuais demonstram a ligação entre as empresas e o conhecimento da lide pela empresa que se manifesta.
Ainda que haja alegações indícios de formação de grupo econômico, a citação de uma empresa que não figura no polo passivo da demanda, por um número que, em tese, lhe pertence, não pode ser considerada válida para atingir outra empresa.
A mera certificação do Oficial de Justiça, isoladamente, não é suficiente para superar a prova documental apresentada pela peticionante que demonstra ser a titular do número utilizado na citação.
Desse modo, a arguição de nulidade da citação merece acolhimento.
A alegação de grupo econômico, se robustecida por provas, pode levar à desconsideração da personalidade jurídica ou à inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo, mas isso demanda a observância do procedimento legal pertinente, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Por fim, quanto à reapreciação do pedido de tutela de urgência e à condenação por litigância de má-fé, esses pleitos não podem ser analisados neste momento.
A tutela de urgência e a litigância de má-fé pressupõem, no mínimo, a existência de uma relação processual válida, não sendo cabível sua análise, nas condições deste processo, antes da regularização da citação e da formação do contraditório.
Diante da nulidade da citação, a análise da tutela de urgência fica prejudicada nesta fase, pois a Ré não teve oportunidade de se manifestar sobre o pedido.
Intimem-se para requerer o que entendem de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159607844
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16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159607844
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09/06/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:44
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:14
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 16:19
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 11:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322617-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 11:16
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29/11/2023 14:38
Mov. [30] - Conclusão
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27/11/2023 16:48
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02472573-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 16:38
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21/11/2023 19:34
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 16:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457998-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 16:42
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20/11/2023 01:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0460/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora acerca do retorno da Carta Precatoria de fls.50/59. Advogados(s): Rubens Coelho de Lima (OAB 45547/CE)
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17/11/2023 15:30
Mov. [25] - Documento Analisado
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14/11/2023 02:43
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 10:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02443593-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 09:42
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12/11/2023 09:36
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora acerca do retorno da Carta Precatoria de fls.50/59.
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10/11/2023 12:57
Mov. [21] - Conclusão
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24/10/2023 00:27
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 09:42
Mov. [19] - Carta Precatória/Rogatória
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15/09/2023 14:42
Mov. [18] - Documento
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13/09/2023 20:50
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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13/09/2023 12:49
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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04/09/2023 14:11
Mov. [15] - Documento Analisado
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04/09/2023 11:54
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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04/09/2023 11:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02302018-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/09/2023 11:16
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28/08/2023 20:51
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 11:52
Mov. [11] - Conclusão
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03/08/2023 08:26
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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14/07/2023 10:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02190066-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 14/07/2023 09:49
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13/07/2023 13:27
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/07/2023 13:27
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2023 10:22
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2023 19:47
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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20/06/2023 17:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/06/2023 21:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2023 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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