TJCE - 0207447-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168859422
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168859422
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207447-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bem de Família Legal] Autor: LUIZA MARIA DE SOUSA RODRIGUES e outros Réu: Carlos Wagner Sousa Rodigues e outros DECISÃO
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Luiza Maria de Sousa Rodrigues, representada por sua curadora Kilma Maria Sousa Rodrigues, em face da decisão interlocutória de ID 152444234. Em suas razões recursais (ID 161009246), o embargante, em resumo, afirma ocorrência de vício de omissão no decisum embargado, requerendo que a ordem de reintegração de posse determinada na decisão recorrida alcance também outro imóvel, qual seja: uma borracharia localizada na Rua Júlio Frota, esquina com a Av.
Augusto dos Anjos, 2360, Bonsucesso, CEP: 60541-675, Fortaleza-Ceará.
Aduz que: desde o início requeremos do juízo a DESOCUPAÇÃO de dois imóveis, todavia o decisum ora combatido referiu-se apenas a um dos imóveis. Pleiteia, assim, o acolhimento dos correspondentes embargos, com o escopo de reparar/complementar o decisum impugnado. Decido. Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. A despeito das alegações de vícios no decisum recorrido, entendo que a decisão foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades a macular a lisura do entendimento prolatado. A reintegração do imóvel consistente em uma borracharia, cujo endereço foi acima declinado, não faz parte do objeto da presente ação, conforme pedido constante da inicial.
De fato, da análise da exordial, infere-se que o pedido expresso de desocupação recai tão somente em face da residência, situada na Rua Alto Vermelho, Nº 74, Bairro Vila Pery, CEP; 60541-655, Fortaleza/CE. Inclusive, a documentação comprobatória, anexa à exordial, não traz qualquer elemento relativo à borracharia mencionada, tampouco comprovação de exercício de posse anterior do referido estabelecimento pela requerente. Assim, não merece acolhida a alegação do embargante no sentido de que desde o início requeremos do juízo a DESOCUPAÇÃO de dois imóveis. Além disso, compulsando os autos, infere-se que o autor se manifestou em reiteração do pedido liminar de desocupação em IDs 122844272, 132691667, 138387140 e 155791787, no entanto, apenas nas duas últimas petições mencionou o prédio referente à borracharia.
Ainda assim, não apresentou quaisquer novos elementos probatórios que respaldem o pedido de reintegração de posse do novo imóvel citado. Dito isto, imperioso reconhecer que o imóvel atinente à borracharia não é objeto dos presentes autos, tampouco se verifica aditamento da inicial com vistas à ampliação do objeto inicial da ação.
Cediço que o pedido de tutela de urgência, ainda que formulado de maneira incidental, deve se ater/limitar ao objeto da ação, sendo indevida inovação de pedido abordando objeto diverso da ação. Assim, nos termos em que veiculado a pretensão autoral, entendo que a decisão ora embargada foi completa ao se manifestar sobre o pedido de liminar reintegratória, nos exatos contornos fáticos da lide, o qual é limitado ao imóvel residencial situado na Rua Alto Vermelho, Nº 74, Bairro Vila Pery, CEP; 60541-655, Fortaleza/CE. Dessa forma, não há defeitos sanáveis na decisão proferida, não merecendo correção em sede de embargos.
A decisão interlocutória objurgada apresenta apreciação suficiente e completa para o deslinde da contenda liminar, não havendo que se cogitar de vício de contradição/omissão/obscuridade na conclusão do magistrado. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente. Reitero a decisão liminar, bem como de citação por hora certa, nos termos do ID 152444234, advertindo-se que, quando da expedição do correspondente mandado liminar de reintegração de posse, constem os contatos informados pela parte autora em ID 164880259, para fins de viabilização da diligência pelo oficial de justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
02/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168859422
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02/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE SOUSA RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:29
Decorrido prazo de KILMA MARIA SOUSA RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 152444234
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17/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207447-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bem de Família Legal] Autor: LUIZA MARIA DE SOUSA RODRIGUES e outros Réu: Carlos Wagner Sousa Rodigues e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar interposta por LUIZA MARIA DE SOUSA RODRIGUES, representada por sua curadora e filha KILMA MARIA SOUSA RODRIGUES, em face de CARLOS AUGUSTO FIRME RODRIGUES (este falecido no curso da ação, conforme comprova a certidão de óbito de ID 138387140, fl. 2) e CARLOS WAGNER SOUSA RODRIGUES, tendo por objeto a controvérsia possessória sobre o imóvel localizado na Rua Alto Vermelho, Nº 74, Bairro Vila Pery, CEP; 60541-655, Fortaleza/CE. Em recentes petições de ID 132691667 e 138387140, a parte autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência tendente a compelir Carlos Wagner Sousa Rodrigues a desocupar o aludido imóvel, tendo em vista a configuração do esbulho, que resulta na ilegítima privação do bem em relação à autora, pessoa idosa e acometida do Mal de Alzheimer.
Requer também a determinação de citação do réu por hora certa. Decido. No presente caso, a autora pugna pela concessão de liminar de reintegração de posse.
Analiso o pedido à luz do regime geral das tutelas de urgência preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, com base no art. 558, parágrafo único do Código de Processo Civil, posto que vislumbro que o caso não se amolda à ação de força nova, tendo em vista que o elemento probatório indicativo da perda da posse (esbulho), consistente na celebração de contrato de aluguel de outra residência pela autora (ID 122847283, fl. 4 e 122847284), dista mais de ano e dia do protocolo da presente ação. Pois bem.
O art. 300 do CPC unificou os pressupostos fundamentais para a concessão de tutelas provisórias: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, diante a prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados. Verifica-se que o documento de ID 122847281, fl. 3, consistente no instrumento particular de compra e venda e transferência de direito sobre imóvel, configura justo título, hábil a indicar a posse justa da autora Luiza Maria de Sousa Rodrigues sobre o imóvel. Outrossim, é possível concluir que a requerente foi esbulhada em sua posse, o que se extrai dos registros policiais colacionados no ID 122847282, fls. 6-7 e 122847283, fls. 1-3, os quais conferem verossimilhança à narrativa autoral no sentido de existência de desavença entre os entes da família, que culminou na perda da posse pela autora.
Ademais, o contrato de aluguel em nome da autora relacionado à outra residência (ID 122847283, fl. 4 e 122847284) e o próprio ajuizamento da presente ação demonstram que a autora está privada do exercício de sua posse direta por conduta do réu. Pertinente ao requisito do periculum in mora, é de se reconhecer sua aplicação no presente caso, posto que o deferimento da medida reintegratória se reveste de urgência, tendo em vista que a autora, pessoa idosa e debilitada de saúde psíquica (tanto que é interditada nos termos da documentação de curatela de ID 122847280), encontra-se privada de direito fundamental à moradia digna, devendo ser restabelecida no imóvel em razão de deter posse legítima. Alie-se a isto que o vídeo colacionado aos autos, conforme ID 122844272, indica o mau estado de conservação da residência por parte do requerido, dito esbulhador, o que corrobora a necessidade de imediata reintegração do imóvel em favor da requerente, sob pena de maior perecimento do bem. Ressalto, ademais, que a concessão da medida não implica irreversibilidade do provimento judicial, tendo em vista que consiste em meio de preservar a posse do imóvel enquanto se aguarda o deslinde da contenda, com o aprofundamento do mérito da demanda. Por estas razões, defiro a liminar postulada, e o faço para determinar a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor de LUIZA MARIA DE SOUSA RODRIGUES, representada por sua curadora e filha KILMA MARIA SOUSA RODRIGUES, no imóvel objeto desta lide, localizado na Rua Alto Vermelho, Nº 74, Bairro Vila Pery, CEP; 60541-655, Fortaleza/CE.
Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso se faça necessário. Outrossim, diante do insucesso das diligências citatórias relativas ao réu, defiro o pedido de citação por hora certa.
Expeça-se novo mandado de citação relativo ao réu CARLOS WAGNER SOUSA RODRIGUES, cabendo ao Oficial de Justiça averiguar se deve ser aplicado ou não o disposto no artigo 252 do CPC e, em caso positivo, proceder a citação com hora certa. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 152444234
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16/06/2025 23:21
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 23:21
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152444234
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06/06/2025 19:53
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 19:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2025 19:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2024 17:32
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE FREITAS LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:31
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE FREITAS LIMA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126958371
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126958371
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03/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126958371
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26/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:57
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:43
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
08/11/2024 10:43
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2024 18:40
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/11/2024 18:40
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/11/2024 18:39
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/11/2024 18:39
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/10/2024 15:15
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 11:54
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390051-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 11:44
-
07/10/2024 16:14
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/197260-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
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07/10/2024 16:14
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/197259-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
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07/10/2024 08:28
Mov. [40] - Documento Analisado
-
07/10/2024 08:23
Mov. [39] - Encerrar análise
-
21/09/2024 15:10
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 11:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 21:08
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330003-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 21:06
-
18/09/2024 15:21
Mov. [35] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de pags. 69 e 71, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se.
-
30/08/2024 16:21
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2024 16:21
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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20/08/2024 19:01
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 19:01
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/08/2024 18:59
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/08/2024 18:59
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/08/2024 14:32
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151393-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
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02/08/2024 14:32
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151392-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
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01/08/2024 14:57
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/07/2024 08:51
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pags. 9 e 65. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
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18/07/2024 14:26
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 13:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200535-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 13:45
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17/07/2024 16:13
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno do expediente de citacao (pags. 57/58). Prazo de 05 dias. Int. Nec.
-
17/07/2024 11:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 11:37
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/04/2024 11:21
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
26/04/2024 07:38
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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11/03/2024 13:52
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2024 13:52
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2024 18:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 11:00
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/02/2024 11:00
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/02/2024 01:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 20:28
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/02/2024 20:28
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/02/2024 18:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 09:12
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 08:34
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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08/02/2024 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 19:31
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/02/2024 00:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/02/2024 00:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 20:38
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 20:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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