TJCE - 3000218-37.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:51
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MARLENE FARIAS DE MESQUITA em face do BANCO BRADESCO S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, nos parágrafos do art. 337 que: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em consulta ao SAJ, verifica-se que o processo nº 0200178-25.2023.8.06.0160 possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos que o presente feito, tendo aquele sido protocolado em 15/02/2023 e este em 30/03/2023.
Destaco que ambos os processos impugnam cobrança realizada na conta bancária onde a autora recebe seu benefício previdenciário, intitulada de “PAGTO COBRANÇA PSERV”, no valor de R$ 36,42 (trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), a partir de maio de 2019.
Portanto, considerando que o processo nº 0200178-25.2023.8.06.0160 foi primeiramente ajuizado, deve a presente demanda ser extinta por litispendência.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em decorrência da LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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