TJCE - 3025262-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 167448360
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167448360
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3025262-79.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE MAURICIO COIMBRA HOLANDA Requerido: BANCO BMG SA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE MAURICIO COIMBRA HOLANDA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 150589159), narra ser aposentado e ter sofrido uma redução no valor de seu benefício previdenciário, o que impactou diretamente seu sustento familiar.
Alega que, após tentativas infrutíferas de resolução junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e correspondentes bancários, descobriu débitos não autorizados em seus extratos de empréstimos consignados.
Sustenta que não consentiu com a contratação ou solicitação de um cartão de crédito da instituição financeira demandada, caracterizando a oferta de um serviço não solicitado.
A inicial aponta especificamente o contrato de número 182098275800112019, vinculado ao Banco BMG S/A, com data de início em 11/2019 e parcela mensal de R$67,99, afirmando que este contrato estaria ativo e gerando cobranças indevidas.
Em razão dos fatos narrados, a parte autora pleiteia, em sede de requerimentos preliminares, a dispensa da audiência de conciliação, a tramitação sob o rito do "Juízo 100% Digital", a prioridade na tramitação processual em virtude de sua idade (72 anos), a desnecessidade de apresentação de extrato bancário ou do contrato original, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato bancário em questão, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, e ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, caso o contrato seja considerado válido, pugna pela sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado simples, com recálculo das parcelas e exclusão de juros rotativos.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais do autor, incluindo RG (ID 150589165), comprovante de endereço (ID 150589161), declaração de isenção (ID 150589163), e o Histórico de Crédito Consignado (HISCON) emitido pelo INSS (ID 150589160).
Por meio do despacho de ID 155516238, este Juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, considerando a notória hipossuficiência do consumidor, inverteu o ônus da prova, determinando que a parte ré, por ocasião de sua contestação, juntasse aos autos o contrato e os comprovantes dos pagamentos realizados, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, foi determinada a citação da parte requerida.
O Banco BMG S/A apresentou contestação (ID 160549001), acompanhada de procuração e substabelecimento (ID 160549014), cópias do contrato de cartão de crédito consignado (IDs 160549005 a 160549013), faturas do cartão (ID 160549004), comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta do autor (ID 160549002) e Cédula de Crédito Bancário (CCB) (ID 160549003).
Em sua defesa, a parte ré refuta as alegações autorais, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), que teria ocorrido por iniciativa da parte autora, com a devida ciência e utilização do produto, inclusive com a realização de saques.
Em sede de preliminares, a parte ré arguiu a impugnação ao valor da causa, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e de pretensão resistida, e a necessidade de confirmação da procuração em razão de suposta "advocacia predatória".
Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade do produto "BMG Card", a ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, a validade da Cédula de Crédito Bancário, a improcedência dos pedidos de danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, e a impossibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado.
Requereu, ainda, a aplicação da Taxa SELIC para os consectários legais e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pelo autor em caso de eventual condenação.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos (ID 161342439), a parte autora apresentou réplica (ID 165454634), reiterando a tese de que os contratos não foram contratados e alegando a ocorrência de fraude nos consignados, com atuação predatória de agências de crédito.
Impugnou a aplicabilidade da teoria da supressio, a desnecessidade de seu depoimento pessoal, e refutou a alegação de "advocacia predatória", defendendo a atuação livre e independente do advogado.
Reafirmou a ausência de pretensão resistida e a não ocorrência da prescrição, por se tratar de matéria de trato sucessivo.
No mérito, insistiu na inversão do ônus da prova e na aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando falsidade documental da assinatura manuscrita nos contratos apresentados pelo réu, com indícios de fontes distintas, rasuras e ausência de preenchimento de informações essenciais.
Requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, bem como a juntada da via original do contrato em cartório.
Por fim, pugnou pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida em sua peça contestatória, bem como as manifestações da parte autora em réplica.
II.1.1.
Da Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida impugnou o valor da causa, alegando que a soma dos pedidos formulados pela parte autora (R$10.000,00 a título de danos morais, além da repetição do indébito) não corresponderia ao valor atribuído à causa (R$12.120,55).
Contudo, o valor da causa em ações que buscam a declaração de nulidade de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
No caso em tela, o valor atribuído à causa (R$12.120,55) reflete a estimativa do benefício econômico almejado, que engloba tanto a restituição dos valores supostamente indevidos quanto a compensação pelos danos morais alegados.
A mera divergência entre a soma exata dos pedidos e o valor atribuído à causa, quando este se mostra razoável e dentro da estimativa do proveito econômico, não configura vício que justifique a alteração do valor ou o recolhimento complementar de custas, especialmente quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, rejeita-se a preliminar.
II.1.2.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Prova Mínima e de Pretensão Resistida A parte requerida arguiu a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a tentativa de solução administrativa do conflito.
No que tange à ausência de prova mínima, a petição inicial foi instruída com documentos essenciais, como o HISCON (ID 150589160), que, embora contenha uma contradição em relação ao status do contrato, é o documento oficial que demonstra a existência dos descontos no benefício previdenciário do autor.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, inclusive citada pela própria parte autora (Apelação Cível nº 0000389-62.2017.8.06.0190 e nº 0200255-10.2022.8.06.0050), tem se consolidado no sentido de que, em demandas envolvendo empréstimos consignados, a comprovação dos descontos supostamente fraudulentos, juntamente com os documentos pessoais da parte, é suficiente para o ajuizamento da ação, dispensando a apresentação de extratos bancários ou do contrato original.
Portanto, a inicial não padece de inépcia por este fundamento.
Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
A parte tem o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de prévia tentativa de solução amigável do conflito.
Assim, rejeita-se a preliminar.
II.1.3.
Da Prescrição e Decadência A parte requerida arguiu a ocorrência de prescrição (trienal ou quinquenal) e decadência (prazo de 4 anos) para a pretensão autoral.
A pretensão de declaração de nulidade de um negócio jurídico, especialmente quando fundada em vícios que o tornam inexistente ou nulo de pleno direito (como a alegada falsidade de assinatura ou ausência de consentimento), não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais.
Conforme o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
A ação declaratória de nulidade, por sua natureza, é imprescritível.
Ademais, mesmo que se considerasse a pretensão como de reparação civil, a relação jurídica em questão, envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário, configura-se como de trato sucessivo.
Nesses casos, a lesão se renova a cada desconto, o que afasta a incidência da prescrição sobre o fundo de direito, aplicando-se, no máximo, a prescrição das parcelas individualmente consideradas, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (prazo quinquenal).
Contudo, a tese principal da parte autora é a nulidade do contrato, que, como exposto, é imprescritível.
Portanto, rejeitam-se as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
II.2.
Do Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na validade da contratação do cartão de crédito consignado e na existência de danos materiais e morais.
A parte autora fundamenta seu pedido de nulidade contratual na alegação de que não contratou o cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado, e que a assinatura constante no contrato seria falsificada.
Por outro lado, a parte requerida defende a regularidade da contratação, apresentando o contrato, faturas e comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor.
II.2.1.
Da Análise da Contratação e da Prova Documental A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado.
A parte autora alega que o contrato de número 182098275800112019, vinculado ao Banco BMG S/A, não foi por ela contratado e que a assinatura seria falsificada.
Contudo, uma análise detida dos documentos acostados aos autos revela inconsistências na narrativa autoral e robustez na prova produzida pela parte requerida.
Primeiramente, o próprio Histórico de Crédito Consignado (HISCON) da parte autora (ID 150589160), documento oficial do INSS juntado pela própria parte requerente, indica que o contrato de número 182098275800112019, apontado na inicial como ativo e gerador de descontos indevidos, encontra-se na situação de "ENCERRADO" desde a competência de 11/2020.
Esta informação, proveniente do documento do próprio autor, contradiz diretamente a alegação de que o referido contrato estaria ativo e gerando descontos mensais de R$67,99.
Embora o HISCON também aponte outros contratos de cartão de crédito (RMC e RCC) com o Banco BMG S/A que estão ativos (Contrato 15157336318042025 - RMC, e 17957950318042025 - RCC, ambos com desconto de R$67,99 e R$76,23, respectivamente, na competência 04/2025), a petição inicial é explícita ao direcionar a pretensão de nulidade ao contrato 182098275800112019.
A contradição fática, portanto, enfraquece a tese inicial quanto ao objeto específico da demanda.
Em segundo lugar, a parte requerida, em cumprimento à determinação de inversão do ônus da prova, juntou aos autos cópias do contrato de cartão de crédito consignado (IDs 160549005 a 160549013), faturas detalhadas do cartão (ID 160549004) e, crucialmente, comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 160549002) que demonstram o crédito de valores na conta bancária de titularidade da parte autora.
Os comprovantes de TED indicam três transferências do Banco BMG S/A para a conta de JOSE MAURICIO COIMBRA HOLANDA: R$1.223,00 em 03/07/2019, R$231,00 em 27/07/2020 e R$156,69 em 21/01/2022, totalizando R$1.610,69.
As faturas do cartão de crédito consignado (ID 160549004), por sua vez, corroboram a utilização desses valores, registrando lançamentos como "Saque Autorizado" e "Saque Complementar", além de encargos como "Juros de Saque" e "IOF Rotativo".
As faturas também demonstram os pagamentos mensais realizados via débito em folha, que, conforme a natureza do cartão de crédito consignado, amortizam o saldo devedor.
A parte autora, em sua réplica, não nega o recebimento desses valores em sua conta, concentrando sua defesa na alegada falsidade da assinatura e no desconhecimento da modalidade contratada. A alegação de "assinatura manuscrita falsificada" na réplica (ID 165454634), embora relevante, deve ser analisada no contexto do conjunto probatório.
A parte autora não especificou se a assinatura impugnada é física ou eletrônica, nem apresentou elementos concretos que, prima facie, tornassem a alegação de falsidade verossímil diante da prova do recebimento e utilização dos valores.
A réplica menciona "fontes distintas" e "rasuras" no documento, o que poderia indicar adulteração, mas não há elementos visuais inequívocos nos PDFs juntados que confirmem tais alegações de forma a justificar a produção de perícia grafotécnica, especialmente quando a prova do recebimento e uso do dinheiro é incontroversa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 371, estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No caso em tela, a prova do efetivo recebimento e utilização dos valores transferidos pelo Banco BMG S/A para a conta do autor, aliada à existência de um contrato que formaliza a operação de cartão de crédito consignado, é um forte indicativo da validade da contratação e do consentimento do autor, ainda que este alegue desconhecimento da modalidade.
A conduta da parte autora de receber e utilizar os valores disponibilizados pelo Banco, e somente anos depois questionar a modalidade contratual e a autenticidade da assinatura, sem negar o proveito econômico obtido, configura um comportamento contraditório que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as fases da relação contratual (art. 422 do Código Civil).
A doutrina do venire contra factum proprium impede que uma parte adote um comportamento que contrarie uma conduta anterior, gerando legítima expectativa na outra parte.
Tendo o autor se beneficiado dos valores, a pretensão de nulidade integral do contrato sem a devolução do montante recebido configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Ademais, a Lei Estadual nº 18.627/2023, citada pela parte autora, que proíbe a oferta e celebração de empréstimos por telemarketing a aposentados e pensionistas sem instrumento escrito, foi sancionada em 18 de dezembro de 2023.
O contrato em discussão, conforme a própria inicial, teve início em 11/2019.
Portanto, a referida lei não se aplica ao caso concreto, em razão da irretroatividade das leis.
Diante da robustez da prova documental apresentada pelo réu, que demonstra o crédito dos valores na conta do autor e a utilização do cartão, e da fragilidade da alegação de falsidade da assinatura, que não é acompanhada de elementos que a tornem verossímil diante do conjunto probatório, a produção de perícia grafotécnica, embora requerida pela parte autora com base no Tema 1061 do STJ, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia.
O Tema 1061 do STJ estabelece o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não impõe a realização da perícia em todas as hipóteses, especialmente quando outros elementos probatórios são suficientes para formar o convencimento do julgador.
No presente caso, a prova do recebimento e utilização dos valores, que não foi negada pelo autor, é mais relevante para a aferição da validade da contratação do que a mera impugnação genérica da assinatura.
II.2.2.
Da Legalidade do Cartão de Crédito Consignado (RMC) A parte autora alega que foi ludibriada, acreditando contratar um empréstimo consignado, mas aderindo a um cartão de crédito consignado com juros abusivos e prazo indeterminado.
Contudo, o cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade de crédito expressamente prevista e regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, § 5º, inciso II, e a Lei nº 8.213/91, em seu art. 115, inciso VI, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.183/2015, autorizam os descontos em benefícios previdenciários para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do benefício.
A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES e a Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social também regulamentam a matéria.
A parte requerida demonstrou que o produto "BMG Card" é oferecido de forma transparente, com a assinatura de termo de adesão e termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
As faturas apresentadas (ID 160549004) detalham os lançamentos, os encargos e os pagamentos realizados, permitindo ao consumidor o acompanhamento da evolução do débito.
A alegação de "dívida impagável" ou "infindável" não se sustenta, pois, como toda operação de crédito rotativo, a quitação integral depende da amortização do saldo devedor, sendo que o desconto mínimo em folha de 5% do benefício visa justamente a amortização da dívida, e não apenas dos juros.
A possibilidade de o saldo devedor aumentar decorre de novas utilizações do cartão ou da opção do consumidor por pagar apenas o mínimo da fatura, o que gera a incidência de juros sobre o saldo remanescente, prática comum e legalmente aceita em operações de cartão de crédito.
A modalidade de cartão de crédito consignado, com suas características e riscos, é distinta do empréstimo consignado tradicional, mas sua legalidade é inquestionável.
A parte autora, ao receber e utilizar os valores, e ao ter acesso às faturas que detalham os lançamentos, tinha meios de ter ciência da natureza da operação.
A mera alegação de desconhecimento da modalidade, sem prova de vício de consentimento (erro, dolo, coação) que macule a vontade manifestada no momento da contratação e da utilização do crédito, não é suficiente para anular o negócio jurídico.
II.2.3.
Dos Pedidos de Repetição do Indébito e Danos Morais Considerando a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais não merecem acolhimento.
Para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a comprovação da má-fé do credor ou, no mínimo, de culpa grave que não se confunda com engano justificável.
No caso em tela, a documentação apresentada pelo Banco BMG S/A demonstra a existência de uma relação contratual válida, com a disponibilização de valores ao autor e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado.
A cobrança das parcelas, portanto, decorre de um contrato regularmente celebrado e utilizado, não havendo que se falar em cobrança indevida que justifique a restituição, seja de forma simples ou em dobro.
A ausência de má-fé da instituição financeira é patente, uma vez que agiu no exercício regular de um direito contratual, amparado pela legislação específica que rege o crédito consignado.
A tese de que a operação é "fraudulenta" e de "praxe" por parte das requeridas, sem qualquer prova concreta de dolo ou culpa grave na conduta do Banco BMG S/A, não se sustenta diante do conjunto probatório que aponta para a regularidade da contratação e do proveito econômico auferido pelo autor.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, exige a configuração de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco BMG S/A.
A contratação do cartão de crédito consignado foi considerada válida e os descontos realizados são legítimos, decorrentes da utilização do crédito pelo autor.
A mera alegação de desconforto ou aborrecimento, sem a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade ou vida privada, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero dissabor ou aborrecimento, inerente às relações cotidianas, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a direito da personalidade que cause sofrimento ou angústia significativos.
A situação narrada nos autos, desprovida de ilicitude contratual, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não havendo, portanto, fundamento para a concessão de indenização por danos morais.
II.2.4.
Do Pedido Subsidiário de Conversão do Contrato O pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, formulado pela parte autora, também não merece prosperar.
Conforme exaustivamente analisado, o contrato de cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito distinta do empréstimo consignado, possuindo características e regulamentação próprias.
A conversão de uma modalidade para outra implicaria em uma reestruturação completa do negócio jurídico, com alteração de taxas de juros, prazos e formas de amortização, o que não pode ser imposto judicialmente sem a concordância das partes e sem que haja vício insanável que justifique tal medida.
A autonomia da vontade e a liberdade contratual, dentro dos limites legais, devem ser preservadas.
Não havendo nulidade ou abusividade que macule o contrato original, a intervenção judicial para alterar a natureza da avença seria indevida e desnecessária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MAURICIO COIMBRA HOLANDA em face de BANCO BMG S/A.
III.1.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, por entender que o valor atribuído reflete o proveito econômico pretendido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de pretensão resistida, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à suficiência da documentação inicial.
Rejeito a preliminar de necessidade de confirmação da procuração e a alegação de "advocacia predatória", por ausência de elementos concretos que maculem a representação processual.
Rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, considerando a natureza imprescritível da ação declaratória de nulidade e a configuração de relação de trato sucessivo.
III.2.
Do Mérito Declaro a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card) celebrado entre as partes, ante a comprovação da disponibilização e utilização dos valores pela parte autora, bem como a conformidade da operação com a legislação vigente.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de má-fé da parte requerida.
Julgo improcedente o pedido subsidiário de conversão do contrato para empréstimo consignado simples, em razão da legalidade e autonomia da modalidade contratada.
IV.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 155516238).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apos o transito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167448360
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04/08/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161342439
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3025262-79.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE MAURICIO COIMBRA HOLANDA Requerido: BANCO BMG SA R.H. Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestação ID 160548999 e documentos apresentados pelo promovido, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161342439
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24/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161342439
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23/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:04
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155516238
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155516238
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04/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155516238
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04/06/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 21:48
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0058-00 (REU)
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13/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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