TJCE - 0201752-83.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DO CARMO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23414220
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201752-83.2023.8.06.0160 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] APELANTE: RAIMUNDA MARTINS DO CARMO APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta pela parte autora Raimunda Martins do Carmo, que desafia a sentença proferida (ID n° 16204682), pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, a qual julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição do indébito, em face de Sebraseg Clube de Beneficios LTDA.
A decisão final de mérito oriunda do 1° grau acolheu parcialmente o pedido da autora/apelante, que pretendia declarar a inexistência de débitos incidentes em seus rendimentos, cuja origem a promovente desconhecia. Em suas razões, o Juízo de origem considerou que foi comprovada a irregularidade da relação jurídica entre as partes, justificando a reparação em danos materiais.
Contudo rejeitou o pleito autoral referente à condenação em danos morais.
A sentença recorrida (ID n° 16204682) dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (…) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato entabulado, que deu origem aos descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora e da dívida decorrente, devendo a parte ré suspender, imediatamente, se ainda ativos, os descontos realizados na conta bancária da parte autora; 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); Em face da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados por ambas as partes, no montante de 10% sobre o valor da condenação, ficando, no caso do autor, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida. (...) Insatisfeita com a sentença, a parte autora apresentou seu apelo (ID n° 16204685), pugnando pela reforma parcial da sentença, apenas no ponto relativo à fixação dos danos morais.
Para tanto, arguiu que o ato ilícito praticado pela ré justificava a condenação dessa natureza, a ser estipulada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, a instituição financeira nada apresentou ou requereu em suas contrarrazões recursais.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o que cumpre relatar em síntese.
Passo a decidir.
De forma preliminar, destaco que o apelo há de ser conhecido, porque atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Dito isso, cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença impugnada, somente no ponto referente aos danos morais que foram rejeitados pelo juízo da instância de origem.
Ressalto inicialmente que as questões relativas à ilicitude do negócio jurídico restaram incontroversas, porque não foram objeto de recurso.
Pois bem.
Como se sabe, o caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais na forma postulada em sua peça preambular.
Com efeito, o decote de parte dos rendimentos da consumidora naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
Do exame dos autos, constato que a conduta da instituição financeira ganhou graves contornos na medida em que promovera descontos nos rendimentos da autora sem que houvesse a indispensável e prévia anuência da parte lesada.
A desídia da entidade financeira em sua atividade é evidente e causa preocupação, porque demonstra descuido no tratamento dos direitos dos consumidores.
Além disso, a promovente é idosa, o que já denota a sua condição de hipervulnerável em uma relação de consumo.
Nesses termos, em atenção aos preceitos da norma consumerista, a subtração de valores dos seus rendimentos no caso concreto, de forma abrupta e sem qualquer justificativa, reduzindo a capacidade financeira da autora de prover as suas necessidades cotidianas, é fato que apresenta conduta reprovável que certamente viola direitos da personalidade da apelante, merecendo a devida reparação extrapatrimonial.
Superado essa questão, sendo evidente a necessidade de estipular os danos morais, afigura-se indispensável avaliar o montante a ser indenizado.
Segundo reiteradas decisões no STJ, a Corte da Cidadania já pontuou no sentido de que a quantificação dos danos morais pressupõe o exame simultâneo da extensão dos referidos danos, da gravidade da conduta e da capacidade econômica do ofensor e do ofendido (AgInt no AREsp n. 1.803.344/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) A par desses critérios, a Corte Superior também reconhece não somente o seu caráter simplesmente punitivo, mas também o pedagógico, como forma de tentar dissuadir o ofensor na reiteração de práticas da mesma natureza, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima da conduta (AgInt no AREsp n. 2.511.403/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Verônica Pires da Silva Sarmento e Marília Gabriela da Costa Mendes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em Ação de Inexistência de Débito c/c Restituição de Débito e Reparação por Danos Morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.744,73, a título de restituição simples de valores indevidamente cobrados em fatura de cartão de crédito, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
O juízo de primeiro grau reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; (ii) verificar a configuração do dano moral e eventual fixação de indenização; (iii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restituição em dobro: A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, dispensando-se a comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Como os lançamentos indevidos ocorreram após a modulação dos efeitos da decisão (a partir de 30/03/2021) e desde que comprovados em liquidação de sentença, reconhece-se o direito à devolução em dobro. 4.
Danos morais: Demonstrada a falha na prestação do serviço e as reiteradas tentativas frustradas de solução extrajudicial pela parte autora, configurando transtorno que extrapola o mero aborrecimento.
A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.269.246/RS) e deste Tribunal indica que a cobrança indevida acompanhada de omissão reiterada na resolução do problema justifica a reparação moral. 5.
Fixação do quantum indenizatório: Considerando a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 6.
Majoração dos honorários advocatícios: Ante a reforma parcial da sentença, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e aplica-se a valores pagos após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos no julgamento do EAREsp 676608/RS pelo STJ. 2.
A cobrança indevida e a omissão reiterada na resolução do problema configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o impacto à dignidade da parte lesada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §2º, e art. 373, I; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/05/2014; TJCE, Apelação Cível nº 0257528-60.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0003659-49.2006.8.06.0071, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0246043-63.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.06.2024; STJ, Súmulas 54 e 362; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. (TJCE, Apelação Cível - 0283384-26.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APELO DA ENTIDADE BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO LEVANTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$3.000,00 ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela instituição financeira e pelo autor contra sentença que reconheceu a existência de cobrança indevida em contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução dos valores descontados, de forma simples, e fixou indenização por danos morais em favor do consumidor na quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões estão em debate: (i) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se a cobrança era legítima; e (ii) se é devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve comprovação pela instituição financeira da existência do contrato e nem de que o consumidor tinha ciência inequívoca das suas condições, caracterizando falha na prestação do serviço. 4.
O dano moral está presente na cobrança indevida, devendo ser mantida a quantia fixada na origem, R$3.000,00 (três mil reais), por ser consentânea com o caso concreto, tendo em vista inclusive o período e os valores dos descontos, bem como com a jusrisprudência desta egrégia Corte. 5.
Instituição Financeira trouxe argumentos que não foram levantados em sede de contestação caracterizada a preclusão, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da Instituição Financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Apelação do autor desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado configura falha na prestação do serviço gerando repetição do indébito. 2.
A cobrança indevida enseja indenização por danos morais, devendo o valor ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Banco para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e conhecer do apelo do autor para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0200244-46.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (Destaquei) Desse modo, o importe pretendido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como almeja a apelante, revela-se demasiado, traduzindo-se em enriquecimento sem causa da consumidora, caso seja acatado. É necessário, portanto, fixá-lo no montante equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo os precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado já colacionados em casos similares, porquanto atende bem às peculiaridades do caso concreto, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao método bífásico, adotado nos precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrado será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 28/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no tocante aos danos morais para reconhecê-los e fixá-los no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos para o juízo da instância de origem para as providências finais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23414220
-
23/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23414220
-
23/06/2025 10:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARTINS DO CARMO - CPF: *52.***.*90-91 (APELANTE) e provido em parte
-
16/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056204-29.2020.8.06.0064
Em Segredo de Justica
Advogado: Francisco Jose Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 13:19
Processo nº 3000549-10.2025.8.06.0108
Kelyane Farias da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Dias de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:56
Processo nº 3000972-11.2025.8.06.0062
Leila Rocha da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aleclenio Lourenco de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 09:11
Processo nº 0241367-72.2023.8.06.0001
Luana Pereira Lima
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andresa Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 11:48
Processo nº 0033948-18.2013.8.06.0071
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Joao Carvalho Quixada Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2013 15:54