TJCE - 0201828-40.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 159467055
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: MARIA ISAMAR PEDROSA LIMA, ingressou, através de procurador judicial, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício.
A exordial se fez acompanhar dos documentos (Id. 111919132 e ss.).
Aduz a parte autora em breve síntese: I - Que recebe aposentadoria por idade rural (NB 157.994.825-9), no valor de um salário mínimo e no decorrer dos anos notou a ocorrência de descontos recorrentes em sua aposentadoria, sem que essas deduções fossem devidamente explicadas.
Diante dessa situação, dirigiu-se a agência do INSS e foi informado que havia um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício, qual seja: CONTRATO: 621464051.
BANCO: ITAU CONSIGNADO S.A.
DATA INCLUSÃO: 16/11/2020.
VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO: 1.105,62.
VALOR DESCONTO: R$27,53.
QUANTIDADE DE PARCELAS: 84. II - Que nunca realizou ou autorizou qualquer contrato de empréstimo junto ao requerido.
Alfim, entre outros pedidos, requer REQUER A PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte autora na presente demanda, a fim de ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e condenação em indenização por danos morais. Sinopse da marcha processual e os seus principais incidentes: I) Decisão inicial de Id. 111919128, recebeu-se a petição inicial, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação do requerido.
II) Citado, o Banco requerido apresentou contestação, instruída com documentos (Id. 126134489 e seguintes).
Alegou as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição .
No mérito que a contratação foi realizada regularmente, conforme as documentações anexas e pugnou pela improcedência da ação.
III) A parte autora não apresentou réplica à contestação.
IV) Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
MOTIVAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a expedição de ofício pugnada pelo requerido ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito. Passo a analisar as preliminares: Da ausência de interesse de agir - A parte requerida argumenta a falta de interesse processual, alegando ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria tentado solucionar extrajudicialmente a questão antes de buscar a esfera judicial.
Entretanto, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, tampouco o esgotamento da via administrativa.
Prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada.
Da prescrição - Da Prejudicial De Mérito-Prescrição A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Todavia, nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço. Diante disso, em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, entendo que os danos alegados, oriundos de suposta fraude, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário do promovente. A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto.
Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020). Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/08/2024, e que conforme extrato de empréstimo ao id. 111899436, o contrato ainda está ativo com parcelas ainda sendo descontadas, força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas. Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da questão reside na análise da validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Segundo os fatos descritos na petição inicial, a parte autora identificou descontos em sua conta bancária relativos a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, contrato este que afirma não ter celebrado.
Aduz que tais descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário.
No presente caso, verifica-se, mediante a análise dos autos, que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação, quais sejam: instrumento contratual com assinatura da parte autora (ID. 126134496).
Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. Acerca da regularidade da contratação feita mediante biometria facial, colaciono recentes julgados do TJCE que corroboram com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO.
DEVIDO REPASSE DO VALOR OBJETO DA PACTUAÇÃO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, verifica-se, mediante análise dos autos, que a instituição bancaria apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do empréstimo consignado, quais sejam: o instrumento contratual com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado do termo de autorização, documento pessoal, laudo de formalização digital com geolocalização e comprovante de transferência em conta de titularidade da autora/apelante (fls.56/84). 2.
Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido como necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 3.
Importante registrar que, sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação do empréstimo com margem consignável via eletrônica.
Precedentes. 4.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil. 5.
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão autoral de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada em sua integralidade. 6.
Apelos conhecidos.
Improvido recurso da autora.
Provido recurso da instituição financeira. [...] (TJCE- Apelação Cível - 0200450-73.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, verifica-se que a instituição bancaria apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação do empréstimo consignado de nº. 225601714, quais sejam: instrumento contratual com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e do laudo de formalização digital, com geolocalização (fls.252-266). [...] Dessa forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido como necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual, não há que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 4.
Reputa-se a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido, celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do art, 373, II, do Código de Processo Civil. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0229049-23.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Assim, entendo que a ré comprovou que os descontos foram feitos de forma regular, mediante prévia contratação, atendendo ao ônus que lhe cabia, atestando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colhem-se julgados do TJCE em casos semelhantes: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Consumidor.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos no benefício da parte autora.
Regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Realização de empréstimo com cláusula de reserva de margem consignável e autorização para desconto consignado em folha comprovado.
Transferência do valor do empréstimo comprovada.
Autonomia da vontade.
Capacidade de entendimento.
Contrato válido e regular.
Cobrança lícita.
Descontos devidos.
Exercício regular do direito.
Ausência de dano material.
Inexistência de coação ou meio vexatório.
Danos morais não configurados.
Regularidade do negócio jurídico.
Ausência de ilicitude, de dano e de nexo causal.
Inexistência de pressupostos para responsabilidade civil.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, após ter considerado que a parte promovida obteve êxito em comprovar a existência e a validade da contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo cujo valor foi disponibilizado na conta para saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a alegada nulidade do negócio jurídico e dos débitos, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através dos históricos de créditos da previdência social (p. 118/202), os quais evidenciam a existência de descontos a título de reserva de margem consignável (RMC). 5.
A instituição financeira promovida, por seu turno, apresentou contestação acompanhada de cópia do termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento e solicitações de empréstimos mediante saques com o cartão, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (p. 227/233, 234/240); dos comprovantes de transferências bancárias dos valores disponibilizados pelos empréstimos para a conta da autora (p. 316/321); dos extratos do cartão de crédito n° 5259.xxxx.xxxx.3119, em nome da autora, com a disponibilização do crédito para saque (p. 322/369). 6. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável como a solicitação de empréstimos mediante a disponibilização do valor para saque com o cartão e autorização para o desconto em folha de pagamento, bem como da disponibilização dos valores solicitados. 7.
Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo com a autorização da autora para os descontos das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato, cuja compreensão é acessível e de fácil identificação, e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsistem a pretensão de nulidade do contrato e do débito, o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira, nem de que teria havido vício no consentimento amparado em mera alegação de insuficiência de instrução. 8.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. 9.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, assim, danos materiais a serem reparados. 10.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 11.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e do dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Empréstimo com cláusula de reserva de margem consignável e autorização para desconto consignado em folha comprovado. 2.
Autonomia da vontade. 3.
Regularidade do negócio jurídico. 4.
Ausência de ilicitude, de dano e de nexo causal.
Legislação relevante: art. 373, II, CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil.
Jurisprudência relevante: (TJCE, Apelação Cível n° 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023, p. 30/08/2023); (TJCE, Apelação Cível n° 0050054-68.2021.8.06.0170, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/06/2021, p. 23/06/2021). (Apelação Cível - 0057116-42.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alegação de Nulidade contratual e indução de erro.
Não comprovados.
Contrato eletrônico com assinatura por biometria facial.
Válido.
Precedentes.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A apelante alegou que foi induzida a contratar o referido cartão de crédito em vez de empréstimo consignado tradicional, defendendo a nulidade do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) formalizado entre as partes; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço que justificasse a repetição de valores e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade em contratos eletrônicos, conforme comprovado pelos dados de geolocalização, IP e outros elementos técnicos apresentados pelo banco.
A apelante foi devidamente cientificada dos termos do contrato, tendo autorizado a operação. 4.
A instituição financeira desincumbe-se do ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentos que comprovam a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela apelante, demonstrando a existência de negócio jurídico válido. 5.
Não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira, uma vez que os descontos efetuados estão em conformidade com a autorização da consumidora e o contrato firmado.
Assim, é descabida a restituição de valores. 6.
Inexistindo ato ilícito ou qualquer prova de exposição a situação vexatória, constrangimento ou violação de honra, não há fundamento para a condenação em danos morais.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por meio de biometria facial é válida, desde que comprovada a cientificação dos termos contratuais e a regularidade da operação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, §11; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.(Apelação Cível - 0203346-11.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta do banco pautou-se pela legitimidade e licitude da cobrança.
DECISÃO: Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159467055
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30/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159467055
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25/06/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 05:06
Decorrido prazo de CARLOS IGOR GOMES OLINDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:46
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132313495
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16/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132313495
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14/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132313495
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14/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:57
Decorrido prazo de CARLOS IGOR GOMES OLINDA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127069317
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127069317
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26/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127069317
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26/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 22:25
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 16:08
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/10/2024 16:06
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/10/2024 15:28
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 20:20
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 20:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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