TJCE - 0218045-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166383713
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166383713
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05/08/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166383713
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0218045-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: EVANDRO MENDES MACIEL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado proposta por EVANDRO MENDES MACIEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados no caderno processual.
No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial atestou que a doença/moléstia ou lesão que acomete o autor não decorre de acidente de trabalho.
Ademais, na época do infortúnio narrado na inicial foi concedido ao autor o auxílio-doença previdenciário com código 31, conforme extrato previdenciário juntado na petição inicial (ID:121384199).
Dessa forma, é da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho, como no caso dos autos.
Muito embora a autarquia tenha sustentando a tese de coisa julgada em razão do julgamento de ações anteriores propostas na Justiça Federal, é da competência do referido juízo analisar a tese defendida.
No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
PEDIDO ANTERIOR NA JUSTIÇA FEDERAL.
COISA JULGADA .
ANÁLISE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOENÇA ADQUIRIDA SEM VINCULAÇÃO LABORAL.
PRECEDENTES .
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA REVOGADA EX OFFICIO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES .
I CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de pedido de restabelecimento benefício previdenciário e conversão para aposentadoria por invalidez, cuja sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Ocorrência de coisa julgada ante decisão anterior que negou benefício previdenciário na Justiça Federal . 2. (In) competência da Justiça Estadual para ação previdenciária que não decorre de acidente de Trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A Constituição Federal, atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que a União ou suas autarquias, como o INSS, sejam partes, salvo em hipóteses excepcionais, como nos casos de acidente de trabalho . 2.
A competência da Justiça Estadual se aplica somente quando o benefício previdenciário solicitado é decorrente de acidente de trabalho, que exige nexo causal com a atividade laboral do segurado. 3.
A especialidade da jurisdição federal impõe a análise da argumentação relativa à coisa julgada ao juízo competente, que, no caso, é da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO: Mostra-se prejudicada a análise do recurso interposto contra sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, devendo ser desconstituída de ofício e os autos remetidos à subseção judiciária da justiça federal para análise do feito, mormente a ocorrência da coisa julgada.
Dispositivos relevantes mencionados: Art. 109, I e § 3º, da CF; Art. 15 da Lei nº 5 .010/66; Súmula nº 15 do STJ; Súmula 501 do STF.
Jusrisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento 0631482-35.2024.8 .06.0000, Rel.
Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, julgamento: 16/12/2024; TJCE, Apelação Cível 0000051-68 .2015.8.06.0187, Rel .
Desª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, julgamento: 11/12/2024; TJCE, Ação Rescisória 0627252-47.2024.8.06 .0000, Rel.
Desª MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Seção de Direito Público, julgamento: 29/10/2024; TJCE, Apelação Cível 0168740-80.2017.8 .06.0001, Rel.
Desª MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, julgamento: 27/02/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0008069-43 .2019.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o recurso com revogação da sentença e, reconhecendo a incompetência desta Corte, encaminhar os autos à Justiça Federal, de acordo com o voto do relator .
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00080694320198060121 Massapê, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2025) GN.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Federal, para devido processamento deste feito e adoção das providências legais pertinentes.
Remetam-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito -
04/08/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166383713
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25/07/2025 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
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15/07/2025 06:52
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:52
Decorrido prazo de RENAN MELO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 23:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159776757
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19/06/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0218045-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: EVANDRO MENDES MACIEL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls.
Visto que não houve impugnação ao laudo pericial (ID 129731987), dou por encerrada a prova pericial.
Assim, tendo em vista que o processo encontra-se devidamente instruído, hei por bem, encerrar a fase de instrução probatória.
Por fim, determino a conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159776757
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17/06/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159776757
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17/06/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:59
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:59
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129732353
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129732353
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 129732353
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16/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129732353
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16/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 10:10
Juntada de laudo pericial
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10/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:36
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 08:20
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 18:05
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421459-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/11/2024 17:51
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11/10/2024 14:09
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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08/10/2024 16:17
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/10/2024 16:17
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/10/2024 04:52
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/09/2024 18:25
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 18:23
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/186320-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
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19/09/2024 01:38
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 18:05
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/09/2024 00:54
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/09/2024 10:43
Mov. [53] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 07:14
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 16:52
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296275-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 16:45
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02/09/2024 19:22
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 23:38
Mov. [49] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 14:12
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2024 11:38
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0384/2024 Teor do ato: Defiro a prova pericial requerida na peticao de fls. 159. Determino que seja nomeado perito medico especialista em Ortopedia. Intimem-se. Expedientes Necessarios. Adv
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30/08/2024 11:18
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2024 11:18
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2024 11:17
Mov. [44] - Documento Analisado
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19/08/2024 12:08
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro a prova pericial requerida na peticao de fls. 159. Determino que seja nomeado perito medico especialista em Ortopedia. Intimem-se. Expedientes Necessarios.
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26/07/2024 14:12
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 11:38
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 18:00
Mov. [40] - Documento Analisado
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04/07/2024 15:13
Mov. [39] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Encerramento do Ato) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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21/03/2024 13:41
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 12:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948752-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 12:13
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08/03/2024 07:11
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/02/2024 18:34
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 01:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 19:37
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/02/2024 19:37
Mov. [32] - Documento Analisado
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15/02/2024 15:43
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 07:47
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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08/02/2024 18:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865116-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 18:33
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08/02/2024 07:35
Mov. [28] - Conclusão
-
01/02/2024 11:10
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/02/2024 11:10
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2024 09:59
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/02/2024 09:59
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2024 16:36
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/01/2024 16:08
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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19/12/2023 12:41
Mov. [21] - Documento Analisado
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11/12/2023 14:58
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 14:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 13:21
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2023 13:20
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/08/2023 14:45
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 20:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 01:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2023 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao e documentos de fls. 73/136, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessar
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22/06/2023 12:21
Mov. [13] - Documento Analisado
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21/06/2023 14:54
Mov. [12] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao e documentos de fls. 73/136, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
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08/04/2023 08:04
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/04/2023 08:31
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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31/03/2023 11:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969150-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/03/2023 10:50
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29/03/2023 20:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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28/03/2023 01:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 19:23
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/03/2023 17:48
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/03/2023 12:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/03/2023 09:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2023 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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