TJCE - 3011217-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 05:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166675803
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166675803
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3011217-70.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Requerente: TEREZA MARIA OLIVEIRA GOMES Requerido: BANCO DO BRASIL SA R.H.
Apelação interposta ID 166481383.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
31/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166675803
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28/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 05:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165971120
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24/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:41
Declarada decadência ou prescrição
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02/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3011217-70.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Requerente: AUTOR: TEREZA MARIA OLIVEIRA GOMES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança de cotas do PIS/PASEP.
Feito contestado e replicado.
O promovido impugna a gratuidade de justiça deferida.
Contudo, indefiro o pleito, uma vez que, conforme o art. 99, §2º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça só pode ser indeferido quando houver evidências nos autos que demonstrem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
No presente caso, tais evidências não se encontram presentes.
Indefiro a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, posto que, no tema 1.150 de recursos repetitivos da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
O Banco do Brasil alega incompetência da justiça comum estadual.
Verificada a legitimidade do Banco Réu para compor o polo passivo a súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.
A.
Em caso semelhante aos dos presentes dos autos, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) (Grifo nosso).
Do exposto rejeito preliminar arguida de incompetência da justiça comum estadual.
A preliminar de mérito de prescrição será analisada em sede de sentença.
Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, compete ao prestador do serviço o encargo de elidir o direito pleiteado pela parte autora, por ter melhores condições técnicas de comprovar os fatos.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do C.P.C.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Fortaleza, 13 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160521542
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17/06/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160521542
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16/06/2025 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155446940
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155446940
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21/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155446940
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21/05/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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