TJCE - 0206413-60.2024.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:46
Juntada de Petição
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31/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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04/08/2025 08:26
Juntada de Petição
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25/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:00
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Adriano Carneiro Duarte (OAB 46685/CE) Processo 0206413-60.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Gabriel Bandeira Rodrigues - 1.
Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor do réu Gabriel Bandeira Rodrigues, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2023.
Narra a denúncia (fls. 101/105) que, em 05 de outubro de 2024, na Rua Francisco Teixeira Filho, bairro Empréstimos, no Município de Varjota/CE, o réu foi preso em flagrante, mantendo em depósito, com a intenção de mercancia, 24 porções de substância entorpecente, identificada preliminarmente como Cannabis Sativa (maconha), em desacordo com a determinação legal.
Além disso, foram encontrados no local 14 munições de calibres variados, incluindo munição de calibre 9 milímetros, que é de uso restrito, uma balança de precisão, materiais para embalar drogas e adesivos contendo menções a uma organização criminosa, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 06.
Serviu de base à denúncia o auto de prisão em flagrante (fls. 01/23) instruído com auto de apreensão (fs. 06), laudo provisório de constatação (fls. 11), laudo toxicológico (fls. 73/75) e depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou na prisão do réu.
Relatório final (fls. 76/77).
O réu foi preso em flagrante em 05/10/2024, teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia, conforme termo fls. 53/59.
A denúncia foi oferecida em 17/01/2025 e recebida em 29/01/2025, conforme decisão de fls. 108/109.
O réu apresentou resposta à acusação fls. 111/127, por seu advogado constituído (fls. 69).
Audiência de instrução realizada em 20/02/2025, as partes apresentaram alegações finais, na forma oral, conforme termo de fls. 138/139.
Ao final, a prisão foi substituída por medidas diversas da prisão, aplicando o monitoramento eletrônico. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Das Teses argumentadas pelas partes O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da ação penal, ratificando os termos da denúncia.
Em contrapartida, a defesa requereu a absolvição do réu, alegando ausência de provas que comprovem a materialidade e autoria do réu.
Além disso, requereu a concessão de liberdade provisória ou a substituição por outras medidas cautelares o que foi apreciado e deferido em audiência.
Por fim, requereu, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta típica prevista no §4º do art. 33 da Lei n º 11.343/2006, ou seja, tráfico privilegiado de drogas.
Do Tráfico de Drogas O artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 descreve as condutas típicas que caracterizam a prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Nesse sentido, o indivíduo que venha a importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrerá no tipo penal do mencionado artigo.
O auto de apresentação e apreensão às fls. 06 consta a apreensão de 8 munições calibre 9 (de uso restrito), 6 munições calibre 38, 24 trouxinhas de maconha (20g), balança, caixas com adesivos em alusão Da 30, celulares, documento de identificação do réu, cartão de crédito em nome da companheira do réu, aparelhos celulares.
Quanto à materialidade se encontra comprovada, a partir dos laudos provisório de constatação (fls. 11) e toxicológico (fls. 73/75), do qual se constatou que as substâncias apreendidas tinham a natureza de cannabis satival, conhecida por maconha. É bem verdade que a quantidade apreendida totalizou 28 (vinte e oito) trouxinha, equivalente a 20g (vinte gramas) de maconha, o que seria considerado uma baixa quantidade.
Todavia, afasto, desde já, a presunção de que se trata de conduta para o consumo de uso pessoal, nos moldes fixado pelo Tema 506 do STF, em sede de Repercussão Geral, isso porque há outros elementos que demonstram, cabalmente, que a conduta se subsume ao crime previsto no caput, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ou seja, tráfico de drogas.
A presunção apreciada no Tema 506 fixado pela Suprema Corte é relativa, portanto, o juízo pode afastar a desclassificação, quando houver provas suficientes da conduta típica se enquadra em tráfico de drogas.
Nesta esteira, é a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, dada a melhor interpretação da aplicação do entendimento, vejamos os julgados a seguir: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, paraconsumopessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicaçãodesançõesdeadvertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativadecomparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III);2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimentodenatureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;3.
Em se tratando da possedecannabis paraconsumopessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuiçãodequaisquer efeitos penais para a sentença;4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, paraconsumopróprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramasdecannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidosderealizar a prisão em flagrante por tráficodedrogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuitodemercancia, como a formadeacondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedadedesubstâncias apreendidas, a apreensão simultâneadeinstrumentos como balança, registrosdeoperações comerciais e aparelho celular contendo contatosdeusuários ou traficantes;6.
Nesses casos, caberá ao DelegadodePolícia consignar, no autodeprisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para usopessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;7.
Na hipótesedeprisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiênciadecustódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunçãodeporte para uso próprio;8.
A apreensãodequantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juizdeconcluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condiçãodeusuário.STF.
Plenário.
RE 635.659/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral Tema 506) (Info 1143).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS .
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de J .P.B. de S., menor de idade, representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art . 33, caput, da Lei 11.343/06, com aplicação da medida socioeducativa de internação.
A defesa sustenta a inadequação da tipificação, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas (33,7g de cocaína), pleiteando a desclassificação para ato infracional análogo ao porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da quantidade de droga apreendida, há elementos que justifiquem a desclassificação do ato infracional análogo ao tráfico de drogas para o uso pessoal.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência estabelece que o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) se consuma com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização, sobretudo quando presentes circunstâncias que indiquem o tráfico, como o acondicionamento e a quantidade de drogas . 4.
No caso, a apreensão de 51 pinos de cocaína (33,7g) e de quantia em dinheiro, somada ao depoimento de policiais, às circunstâncias do flagrante e ao histórico de envolvimento do paciente em outros atos infracionais relacionados ao tráfico, afastam o pleito desclassificatório. 5.
A análise mais aprofundada das provas demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus .IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 861307 ES 2023/0374259-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) No caso em concreto, não há dúvidas de que havia a finalidade de comercializar, uma vez que além das substâncias apreendidas, há outros elementos de provas característicos da atividade de tráfico de drogas, tais como a balança e as munições, que indicam também envolvimento com a atividade criminosa.
Ademais, é importante ponderar que a investigação que culminou na prisão do acusado foi derivada da investigação do Núcleo de Inteligência do Departamento da Polícia Civil que, na época, apuravam as movimentações criminosas nas Eleições Municipais do ano de 2024, em que se coagia os eleitores ou proibiam a circulação de alguns candidatos não apoiados pelo Comando Vermelho, em que tinha como um dos monitorados o suspeito conhecido por Da30, conforme relatório policial de fls. 24/44.
No que diz respeito à autoria, resta devidamente comprovada pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação em que resultou na prisão em flagrante do acusado, inclusive sob o crivo do contraditório.
Em sede de juízo, a testemunha Oriane César de Barros da Ponte Filho ratificou se depoimento e afirmou que foi o primeiro policial ao chegar no local da casa onde foi apreendido o material.
E deixou claro que, embora não tenha efetuado logo a prisão no momento, conseguiu ver bem o réu e reconheceu ser a mesma pessoa de quando a prisão foi efetuada.
Além disso, embora a testemunha Inácio de Sousa Alves seja o condutor do veículo da polícia, logo não teria visto o momento da abordagem dos policial, pois o réu empreendeu em fuga logo em seguida; a testemunha relatou que reconheceu ser a mesma pessoa da fuga que visualizou e reconheceu no momento do seu depoimento na Delegacia.
De acordo com as circunstâncias em que se desenvolveu a ação, reafirmo não se tratar de droga destinada ao consumo pessoal (artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006), motivo pelo qual concluo pela comprovação induvidosa da autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06 por parte do réu.
Afasto a redutora requerida pela defesa, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando que observando os elementos apreendidos na prisão, é possível vislumbrar que o réu se dedica à atividade criminosa.
Neste sentido, é a orientação jurisprudencial, vejamos o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (98KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (1.450 MUNIÇÕES DE FUZIL) .
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUTONOMIA DAS CONDUTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA .
I.
CASO EM EXAME1.
O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n . 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa .
A defesa alega a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso;(ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O habeas corpus não é a via adequada para revisão fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a condenação.
A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas . 4.
O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1 kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade criminosa . 5.
O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem.
As condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando condenações separadas. 6 .
Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO7.
Habeas corpus não conhecido . (STJ - HC: 878532 RS 2023/0458649-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) Da Posse Ilegal de Munições A posse ilegal de munições é conduta típica prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/2003: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
No caso em tela, foram apreendidas munições de 8 munições calibre 9 (de uso restrito), 6 munições calibre 38, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 08, o que comprovam, absolutamente, a autoria e a materialidade da prisão, além dos demais elementos de provas, vastamente, demonstrados nos autos, tais como os depoimentos dos policiais.
Destarte, perfazendo-se todos os elementos do conceito analítico de crime, exige-se, como consequência, a aplicação da sanção penal. 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu Gabriel Bandeira Rodrigues, qualificado na denúncia, como incurso nas penas art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: A culpabilidade não constam elementos desfavoráveis, haja vista que os elementos apurados já foram valorados para reconhecer a conduta típica; quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui, conforme certidão de antecedentes criminais juntadas via Sistema CANCUN (fls. 149/150); conduta social não constam nos autos elementos suficientes para se avaliar a conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorar a este respeito; personalidade do agente não constam nos autos elementos suficientes para se avaliar a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorar a este respeito; quanto aos motivos do crime são os consistentes na ganância pelo dinheiro fácil, às custas da desgraça alheia, sem esforço laboral honesto, o que já é considerando pelo legislador ao tipificar a conduta, razão pela qual não a considero como elemento desabonador ao réu; nas circunstâncias do crime, verifico que são comuns ao tipo; consequências do crime normais à espécie, nada tendo a valorar em relação a este respeito; comportamento da vítima não há que se falar em conduta da vítima quando esta é a saúde pública.
Assim, no que tange ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343 de 2006, seguindo as diretrizes dispostas no art. 42 da Lei 11.343/06, que determina que o juiz deva levar em conta quando da fixação pena, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza, a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente, fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem analisadas, razão pela qual a pena intermediária permanecerá em 5(cinco) anos.
Não há causas de aumento ou diminuição em relação ao crime de drogas, razão pela qual a pena permanecerá fixada em 5(cinco) anos.
A pena de multa é de 500 dias-multa, portanto, no mínimo legal disposto no art. 33 da Lei 11.343 de 2006.
No tocante ao crime previsto no art. 16 da Lei 10826/2003 passo a redimensionar, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do CPB: Da mesma forma, a culpabilidade não constam elementos desfavoráveis, haja vista que os elementos apurados já foram valorados para reconhecer a conduta típica; quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui, conforme certidão de antecedentes criminais juntadas via Sistema CANCUN (fls. 149/150); conduta social não constam nos autos elementos suficientes para se avaliar a conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorar a este respeito; personalidade do agente não constam nos autos elementos suficientes para se avaliar a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorar a este respeito; quanto aos motivos do crime são os consistentes na ganância pelo dinheiro fácil, às custas da desgraça alheia, sem esforço laboral honesto, o que já é considerando pelo legislador ao tipificar a conduta, razão pela qual não a considero como elemento desabonador ao réu; nas circunstâncias do crime, verifico que são comuns ao tipo; consequências do crime normais à espécie, nada tendo a valorar em relação a este respeito; comportamento da vítima não há que se falar em conduta da vítima, pois se trata de crime de perigo abstrato, que visa à incolumidade pública.
Assim, no que tange ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber, 3 (três) anos.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem analisadas, razão pela qual a pena intermediária permanecerá, 3 (três) anos.
Não há causas de aumento ou diminuição em relação ao crime de drogas, razão pela qual a pena permanecerá fixada em 3 (três) anos.
Por todo o exposto, A PENA DEFINITIVA é de RECLUSÃO, de OITO (08) ANOS, E PENA DE MULTA COMINADA EM 500 DIAS-MULTA.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime semiaberto (art. 59 c/c art. 33 § 2º, b), do Código Penal).
Tendo em vista que em decorrência do fato objeto deste processo, o acusado foi preso em 05/10/2024 e sendo posto em liberdade em 20/02/2025.
Assim, passo a detração, restando a cumprir 7 (sete) anos e 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que a situação não se enquadra nos termos no artigo 44 do Código Penal.
Asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, haja vista que o réu se já se encontra em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre essas, o monitoramento eletrônico e não se tem notícias de sua violação.
Além disso, registre-se que a regra é a liberdade, e qualquer restrição a esse direito fundamental individual se reconhece a excepcionalidade da medida.
Intime-se o réu, com expressa indicação de que a pena de multa deverá ser paga voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado.
Decorrido o prazo de pagamento voluntário ou frustrado o parcelamento da dívida, expeça-se certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais.
Determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (Lei nº 11.343/2006), vez que não há prova nos autos nesse sentido.
Transitada em julgado a presente decisão: Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados.
Após o trânsito em julgado, por meio do sistema INFODIP, providencie-se a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna.
Extraia-se a documentação pertinente à execução da pena, em consonância com os arts. 105 e 106, da Lei de Execuções Penais, expedindo a carta de guia competente.
Dê-se baixa do feito na distribuição e proceda-se, após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. -
01/07/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:50
Histórico de partes atualizado
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25/02/2025 10:48
Juntada de Ofício
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24/02/2025 10:13
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:51
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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20/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 08:30:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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14/02/2025 14:50
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:59
Expedição de .
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10/02/2025 16:23
Evolução da Classe Processual
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10/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:52
Recebida a denúncia
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10/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:26
Juntada de Petição
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05/02/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 18:10
Recebida a denúncia
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27/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:18
Conclusos
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27/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/01/2025 13:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/01/2025 13:06
Reativado processo recebido de outro Foro
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17/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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17/01/2025 14:06
Declarada incompetência
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17/01/2025 13:36
Conclusos
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17/01/2025 13:19
Juntada de Petição
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17/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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24/12/2024 12:08
Juntada de Petição
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15/12/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:53
Conclusos
-
02/12/2024 19:36
Juntada de Petição
-
01/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:10
Expedição de .
-
30/10/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:19
Juntada de Petição
-
19/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:47
Juntada de Petição
-
08/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/10/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/10/2024 09:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/10/2024 09:40
Reativado processo recebido de outro Foro
-
07/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
07/10/2024 14:57
Outras Decisões
-
07/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/10/2024 13:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/10/2024 13:40
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 12:53
Juntada de Petição
-
06/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 10:43
Histórico de partes atualizado
-
06/10/2024 10:43
Histórico de partes atualizado
-
06/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
06/10/2024 01:31
Distribuído por
-
05/10/2024 10:43
Histórico de partes atualizado
-
05/10/2024 10:43
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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