TJCE - 3049078-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171243919
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171243919
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3049078-90.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA TORRES E CAVALCANTE REU: HAPVIDA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rebate à contestação (ID 166430610), nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171243919
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01/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 04:17
Decorrido prazo de HAPVIDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162485420
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3049078-90.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA TORRES E CAVALCANTE REU: HAPVIDA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, proposta por Maria das Graças Pereira Torres e Cavalcante, em desfavor de Hapvida, todos devidamente qualificados na exordial.
A autora expõe que é beneficiária do plano de saúde da requerida desde novembro de 1993, através da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará - CAACE.
Aposentada e portadora recidiva de câncer de pele e outras comorbidades, como escoliose, alega que passou a apresentar quadros frequentes de tonturas e quedas, tendo uma delas resultado na fratura do braço direito e punho, exigindo cirurgia de urgência.
Por conseguinte, foi solicitado pelo profissional de saúde exames para diagnóstico, porém o convênio médico se negou a autorizar os exames solicitados, informando que o plano de saúde da promovente seria "antigo demais" e não teria cobertura para os procedimentos indicados.
Devido à recusa, a requerente e seus familiares tiveram de arcar com todos os custos das duas cirurgias feitas, exames em clínica particular e toda medicação.
Ante o exposto, pugna pela tutela de urgência, para determinar que a ré autorize imediatamente a realização dos exames TILT TEST (TESTE DE INCLINAÇÃO ORTOSTÁTICA) e ANGIO RM CRÂNIO ARTERIAL, conforme prescrição médica, bem como cubra os exames complementares e o tratamento necessário, sob pena de multa diária de mil reais. Esse é o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Defiro a gratuidade judiciária requestada, com fulcro no art. 98 do CPC.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (I) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Em relação ao requisito probabilidade do direito, verifica-se pela guia médica e pelos exames colacionados aos autos, evidenciando assim a importância do diagnóstico que será obtido através dos exames solicitados pelo médico.
No que diz respeito à negativa do plano de saúde, observo que a requerida não indicou alternativas de exames, igualmente adequado a identificar e consequentemente combater a doença que afeta a promovente, com o cunho apenas de afastar a sua obrigação de cobertura ou limite contratual.
Por sua vez, quanto ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se encontram, também, presentes na medida que caso a promovente não faça os exames solicitados, não será possível identificar a doença que lhe aflige para iniciar o tratamento necessário com mais brevidade possível.
Em vista disso, sua condição de saúde pode ser agravada, trazendo assim consequências irreversíveis para a autora.
Por tais razões, defiro a tutela de urgência para que a requerida autorize imediatamente a realização dos exames TILT TEST (TESTE DE INCLINAÇÃO ORTOSTÁTICA) e ANGIO RM CRÂNIO ARTERIAL, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).
Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual.
Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162485420
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01/07/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162485420
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01/07/2025 06:29
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 19:29
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 22:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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