TJCE - 3000886-88.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 05:03
Decorrido prazo de Enel em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:03
Decorrido prazo de FRIGORIFICO CASA DO SUINO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160566197
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000886-88.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRIGORIFICO CASA DO SUINO LTDA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que, em virtude de variações na rede elétrica fornecida pela requerida, ocorreu a queima do compressor da câmara fria utilizada em seu estabelecimento comercial, fato que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo à sua reputação.
Juntou aos autos laudo técnico particular atribuindo a responsabilidade do dano à suposta oscilação de tensão, pleiteando a reparação por danos materiais e morais.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação negando a existência de falha na prestação do serviço e impugnando expressamente o nexo de causalidade entre o alegado defeito no equipamento da autora e a atuação da concessionária, destacando a ausência de registros técnicos que apontem anormalidade no fornecimento de energia elétrica para a data e local mencionados.
O ponto central da controvérsia é verificar se a queima do compressor da câmara fria foi efetivamente provocada por oscilações na rede elétrica de responsabilidade da ré. Assim, é necessária a produção de prova pericial técnica, a fim de verificar, com rigor metodológico e imparcialidade, se a danificação do equipamento decorreu de anormalidade na rede elétrica e se tal oscilação é imputável à concessionária. Tal prova é técnica e complexa, incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95).
A jurisprudência tem entendido que a necessidade de produção de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002183220218060055, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003145720238060029, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2023).
EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
CONTRATO ASSINADO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ASSINATURA SIMILAR.
QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010620320228060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/08/2023).
Assim, diante da imprescindibilidade da prova pericial para a solução da lide, a causa deve ser processada perante a Justiça Comum.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Nos termos dos arts. 54 e 55 da mesma lei, deixo de condenar as partes em custas e honorários, ressalvada a hipótese de interposição de recurso.
Cumpram-se as providências cabíveis. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160566197
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23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160566197
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23/06/2025 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/03/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129738848
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129738848
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16/12/2024 17:23
Confirmada a citação eletrônica
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16/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129738848
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16/12/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/12/2024 10:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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04/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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