TJCE - 0201713-86.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161915050
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161915050
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161915050
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0201713-86.2023.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: RAMOM FARIAS MARTINSEndereço: desconhecido REQUERIDO (A) (S) : Nome: MARCELO HENRIQUE MARTINS MAGALHAESEndereço: Av Melquiades Mourao, 745, (88) 9.9993-4343, Boa Vida, HIDROLâNDIA - CE - CEP: 62270-000Nome: Marcus Tadeu Martins MagalhaesEndereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória promovida por RAMOM FARIAS MARTINS, em desfavor de MARCELO HENRIQUE MARTINS MAGALHAES e MARCUS TADEU MARTINS MAGALHAES.
Narra a exordial (id 110483669), em síntese, que, em 09.04.2023, por volta das 23h20, ao trafegar na ROD.
CE-257, em direção à Fortaleza, o autor colidiu seu veículo com um bovino, na altura do Posto da Polícia Rodoviária Estadual, em Santa Quitéria.
Sustenta ter sofrido prejuízos materiais de R$ 40.508,00, em razão dos reparos necessários ao veículo depois da colisão.
Informa que os requeridos são os proprietários do animal e, portanto, pesa sobre eles a responsabilidade objetiva pelos danos.
Juntou documentos.
Despacho recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça (id 110483628).
Em contestação (id 110483646), os requeridos impugnam a gratuidade de justiça deferida ao autor; suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não serem os requeridos proprietários do animal.
No mérito, negam a propriedade do animal e a consequente responsabilidade civil para a reparação dos danos.
Audiência de conciliação, sem que as partes obtivessem êxito na autocomposição (id 110483647).
Sem réplica (id 110483658).
Intimado a especificarem provas (id 110483659); a parte autora pugnou para que seja oficiado o Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual para que informe quais policiais atenderam a ocorrência de que tratam os autos para que sejam intimados para serem ouvidos em audiência de instrução e julgamento, tendo indicado rol de testemunhas (id 110483665); a parte requerida não se manifestou. É o relato do necessário.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Inicialmente, verifico que o autor, na petição de id 110483665 colaciona link de servidores externos, o que é vedado, conforme o teor do Ofício Circular nº 86/2024-GABPRESI, por questões de segurança da informação, de forma que deve o autor acostar aos autos os documentos e/ou mídias constantes nos links, sob pena de tais provas serem desconsideradas.
O acidente narrado, bem como os danos suportados pelo autor restaram incontroversos.
A controvérsia gira tão somente em torno da propriedade do animal envolvido no acidente.
Conquanto caiba ao juiz cooperar com as partes, inclusive para viabilizar a instrução probatória, também é dever do juiz velar pela duração razoável do processo, especialmente quanto à produção de provas inúteis para o deslinde do feito (CPC 370, Parágrafo único).
O pedido para que seja oficiado o Batalhão da Polícia Militar para indicação dos policiais que atenderam a ocorrência em que o autor se envolveu é inútil ao deslinde do feito, especialmente pelo fato de o acidente ter ocorrido em abril de 2023, há quase 3 anos, portanto, do momento presente.
O decurso do apontado lapso temporal dificulta a identificação dos policiais e; ainda que sejam identificados, são ínfimas as chances de que se lembrem da ocorrência tratada nos autos; sendo ainda menor de que se lembrem de terem falado com essa ou aquela pessoa que teria apontado a propriedade do animal.
Indefiro, portanto, o pedido para que se oficiasse a Polícia Militar, com fundamento no art. 370 do CPC.
Quanto à designação de audiência de instrução, o pedido se mostra pertinente, de forma que o defiro.
Assim, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, designe-se audiência de instrução, devendo as partes ficarem responsáveis pelo comparecimento das testemunhas, na forma do art. 455 do CPC.
Destaque-se que a eventual substituição das testemunhas arroladas deverá observar as hipóteses do art. 451 do CPC.
Quanto à audiência, fica facultada a participação dos interessados de modo telepresencial, cabendo à Secretaria já disponibilizar link de acesso que constará no ato ordinatório que designar a respectiva audiência.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte autora juntar aos autos os documentos/mídias dos links externos, conforme já fundamentado.
Expedientes necessários Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161915050
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161915050
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161915050
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915050
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915050
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26/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915050
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25/06/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 20:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:54
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2024 16:51
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 16:49
Mov. [35] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 08/07/2024 e nada foi apresentado ou requerido pela parte requerida
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11/07/2024 11:46
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/07/2024 13:42
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806542-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 13:23
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27/06/2024 23:07
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:54
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 10:43
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 09:15
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2024 08:45
Mov. [28] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 18/06/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 72, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 70. O referido e verdad
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24/05/2024 13:31
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 02:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 14:58
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 11:59
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/02/2024 11:56
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/02/2024 11:56
Mov. [22] - Documento
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26/02/2024 21:56
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 10:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801625-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 10:13
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19/02/2024 22:12
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 11:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801343-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2024 11:30
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19/02/2024 11:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801342-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2024 11:28
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15/01/2024 14:12
Mov. [16] - Encerrar análise
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09/01/2024 02:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0512/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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08/01/2024 16:30
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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08/01/2024 16:30
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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28/12/2023 10:11
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/12/2023 10:11
Mov. [11] - Documento
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28/12/2023 09:29
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/12/2023 09:29
Mov. [9] - Documento
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19/12/2023 13:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 11:33
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2023/004245-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/12/2023 Local: Oficial de justica - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
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19/12/2023 11:27
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2023/004242-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/12/2023 Local: Oficial de justica - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
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15/12/2023 12:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 12:32
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/02/2024 Hora 15:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/12/2023 15:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 21:19
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2023 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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