TJCE - 3047027-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:35
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:45
Decorrido prazo de DOUTOR CLEONARDO PAULINO em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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11/07/2025 05:32
Decorrido prazo de DOUTOR CLEONARDO PAULINO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 10:03
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3047027-09.2025.8.06.0001 Vara Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Seguro] AUTOR: F.
M.
G.
D.
M.
P., G.
G.
D.
M., MARIA LUCENILDE GUEDES CHAGAS REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, DIAS & PORTELLA - CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/09/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 27 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
03/07/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162492204
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162289201
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30/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por F.
M.
G.
D.
M.
P. e G.
G.
D.
M., representados por sua genitora MARIA LUCENILDE GUEDES CHAGAS, em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (METLIFE) e DIAS & PORTELA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Inicialmente, os autores requerem os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Comprovada nos autos a condição de insuficiência financeira da parte autora (representante e menores), defiro o pedido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, pretende-se o bloqueio de valores via BacenJud, ou, alternativamente, a determinação de depósito judicial da quantia correspondente à indenização securitária alegadamente devida, com fundamento no art. 300 do CPC.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora os documentos iniciais demonstrem o falecimento do segurado e a alegada existência de apólice de seguro em favor dos menores, entendo que, nesta fase inicial, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos exigidos para concessão da medida excepcional, especialmente a urgência que justifique o bloqueio imediato de valores ou o depósito judicial da quantia supostamente devida, sem o contraditório mínimo das rés.
Ressalte-se que o deferimento de bloqueio de valores ou de depósito judicial antecipado constitui medida de natureza satisfativa, devendo ser adotada com extrema cautela, sob pena de violação ao devido processo legal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa e eventual instrução probatória.
Intime-se.
Cite-se.
Audiência de conciliação a cargo da CEJUSC.
Fortaleza, 26 de junho de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162289201
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162289201
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27/06/2025 10:41
Indeferido o pedido de F. M. G. D. M. P. - CPF: *13.***.*13-00 (AUTOR)
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25/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 21:31
Conclusos para decisão
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20/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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