TJCE - 3000841-51.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159449139
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000841-51.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] Requerente: MARIA ELIENE RODRIGUES DE SOUSA Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por MARIA ELIENE RODRIGUES DE SOUSA em face de CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA, ambos qualificados nos autos. Petição inicial no ID. nº 154917765, com documentos anexados no ID. nº 154917771 a 154920939. No ID. nº 156819407, foi determinado a intimação da parte autora para se manifestar acerca da inclusão do INSS no polo passivo da demanda, na ocasião, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, em petição de ID. nº 159211280. É o relatório.
Fundamento e decido. Apreciando o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao autor. Quanto à homologação da desistência, destaco que esta tem por fundamento a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Como se sabe, é resguardado ao autor desistir da ação até o momento em que a sentença é prolatada e, apenas após a contestação, é necessário o consentimento do réu para que a desistência gere efeitos jurídicos. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em apreço, a parte autora manifestou a desistência da ação antes da citação da parte adversa, de forma que se impõe acolher o pedido autoral, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais em razão da desistência, nos termos do art. 90, CPC, contudo a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando a desistência manifestada, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159449139
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23/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449139
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23/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 09:03
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:18
Decorrido prazo de MARIA ELIENE RODRIGUES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 156819407
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156819407
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26/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156819407
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26/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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