TJCE - 0201210-30.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMPELO DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27606883
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27606883
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201210-30.2024.8.06.0031 APELANTE: MARIA DE FATIMA CAMPELO DO NASCIMENTO.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA IRRISÓRIA.
VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da legitimidade da contratação do empréstimo, declarando a nulidade do contrato de n. 0123469698116 e do débito correspondente ao mesmo; condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e a pagar indenização fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para compensação pelos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Após ter sido declarada a inexistência da relação contratual de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem a participação de terceira pessoa que assina a rogo, o banco promovido foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para compensação dos danos morais.
Inconformada, a parte autora apelou alegando a necessidade de sua majoração. 4.
A imputação de uma obrigação não contratada, com a cobrança de taxas e juros remuneratórios aplicados sobre empréstimo realizado em nome de pessoa analfabeta sem a participação de terceira pessoa que assina a rogo configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos diretamente do benefício previdenciário da autora constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um empréstimo declarado inexistente, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 266,13 (duzentos e sessenta e seis reais e treze centavos) cada (id 25971394), descontada diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 6.
Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 7.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a gravidade da conduta lesiva praticada contra pessoa idosa e hipossuficiente, reduzindo-lhe a capacidade de sustento, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), se revela irrisória e inadequada ao caso, pois, além de ser desproporcional à capacidade econômica da parte promovida e à condição social da autora, é insuficiente para cumprir com o seu caráter pedagógico, de modo que se justifica a pretensão de majorá-la e a autuação excepcional da instância revisora para correção da distorção em sede recursal.
Seguindo essa linha, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que é o caso dos autos. 8.
Desse modo, diante das especificidades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, dou provimento à pretensão de majorar o valor da compensação por danos morais para fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que é o mais adequado para atender à função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte, em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; além de não se distanciar da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 9.
A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Falha na prestação do serviço bancário. 2.
Responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Danos morais fixados em quantia irrisória. _____ Legislação relevante: arts. 186, 927 e 944 do CC.
Jurisprudência relevante: (TJCE, Apelação Cível 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (TJCE, AC 0200557-11.2022.8.06.0124, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023); (TJCE, AC 0051276-04.2021.8.06.0160, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023); (STJ, súmulas 54 e 362). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201210-30.2024.8.06.0031 APELANTE: MARIA DE FATIMA CAMPELO DO NASCIMENTO.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela autora, Maria de Fátima Campelo do Nascimento, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo (id 25989244), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento na ausência de prova da legitimidade da contratação do empréstimo, declarando a nulidade do contrato de n. 0123469698116 e do débito correspondente ao mesmo; condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e a pagar indenização fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para compensação pelos danos morais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n.º 0123469698116, determinando a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), autorizando-se, desde já, a compensação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito.
Caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores; b) Condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores debitados a título de empréstimo consignado pelo contrato n.º 0123469698116, na forma simples para as parcelas debitadas até 30/03/2021 e na forma dobrada para as parcelas posteriores a esse marco, com atualização monetária pelo INPC e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto; c) Condenar o réu a pagar à autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); A correção monetária será calculada nos moldes acima fixados, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Ante a sucumbência mínima da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC". A autora recorreu da sentença (id 25989249), alegando como razões para reforma da sentença, em suma, que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, sob o argumento de que a quantia fixada é desproporcional e insuficiente para a reparação do dano causado. O réu apresentou contrarrazões (id 25989256), em que rebate os argumentos da apelação e defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da legitimidade da contratação do empréstimo, declarando a nulidade do contrato de n. 0123469698116 e do débito correspondente ao mesmo; condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e a pagar indenização fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para compensação pelos danos morais. A questão em discussão consiste na análise da adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau. 3.1.
DOS DANOS MORAIS: Após ter sido declarada a inexistência da relação contratual de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem a participação de terceira pessoa que assina a rogo, o banco promovido foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para compensação dos danos morais.
Inconformada, a parte autora apelou alegando a necessidade de sua majoração. A imputação de uma obrigação não contratada, com a cobrança de taxas e juros remuneratórios aplicados sobre empréstimo realizado em nome de pessoa analfabeta sem a participação de terceira pessoa que assina a rogo configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos diretamente do benefício previdenciário da autora constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A conduta da instituição financeira promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à parte autora os custos de um serviço bancário sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. Segue a transcrição do mencionado art. 39, III, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...]. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um empréstimo declarado inexistente, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 266,13 (duzentos e sessenta e seis reais e treze centavos) cada (id 25971394), descontada diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a gravidade da conduta lesiva praticada contra pessoa idosa e hipossuficiente, reduzindo-lhe a capacidade de sustento, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), se revela irrisória e inadequada ao caso, pois, além de ser desproporcional à capacidade econômica da parte promovida e à condição social da autora, é insuficiente para cumprir com o seu caráter pedagógico, de modo que se justifica a pretensão de majorá-la e a autuação excepcional da instância revisora para correção da distorção em sede recursal.
Seguindo essa linha, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que é o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Desse modo, diante das especificidades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, dou provimento à pretensão de majorar o valor da compensação por danos morais para fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que é o mais adequado para atender à função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte, em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; além de não se distanciar da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso, cinge-se em verificar a apelante faz jus ao recebimento de indenização a título de dano moral. 2.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente foi induzida a celebrar o contrato de seguro, sem que lhe fossem apresentados, de forma clara e precisa, todos os termos da negociação.
Contudo, o Juízo a quo deixou de condenar a demanda em dano moral por entender que a parte autor sofreu descontos que não prejudicaram o seu sustento, haja vista que só veio percebê-los muito tempo após a ocorrência. 3.
No tocante ao dano moral, tem-se que este retrata a ofensa à dignidade da pessoa que ultrapassa percalços e meros aborrecimentos. É sabido que a ofensa à honra, para resultar em indenização, deve ocorrer em grau suficiente a causar desapreço ao ofendido e à comunidade. 4.
Assim, em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados os descontos indevidos do seguro, há de se reconhecer que este fato causou à parte autor gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dando ensejo aos danos morais. 5.
Portanto, nítida é a ofensa ao direito da personalidade pelo abalo psicológico presumido pela condição de vulnerável, por ser idosa, pessoa humilde e que precisou ajuizar demanda judicial para afastar cobrança da sua verba alimentar em relação a qual não deu causa. 6.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que este deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IGPM, a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, montante este que se mostra razoável e proporcional, atendendo às circunstâncias do caso, e considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recurso provido. (TJCE, AC 0200557-11.2022.8.06.0124, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO.
ART. 27, DO CDC.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE DE UMA DAS PROMOVIDAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
ART. 17, DO CDC.
SÚMULA N° 297, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
ART. 14, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA AO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO AOS AUTOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO ART. 14, § 3°, DO CDC NÃO CARACTERIZADAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N° 54, DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS IMPRÓVIDOS.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, por entender que não houve consentimento da consumidora à contratação de seguro, além de haver condenado as instituições financeiras à restituição, a título de danos materiais, na forma simples, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 2 - A legislação consumerista trata da prescrição, ao prever o prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor reclamar a falha na prestação do serviço, consoante dispõe o art. 27, do CDC.
Mesmo considerando a data da primeira prestação paga, em 26/03/2018 (fls. 15) e o dia em que ajuizada a demanda, em 10/12/2021, observa-se que o pleito da consumidora não encontra óbice quanto ao alegado decurso do lapso prescricional, que impeça a sua análise e eventual provimento, tal como defendido pelas instituições financeiras. 3 - Ambas as requeridas, até pelo nome que ostentam, integram inequivocamente o mesmo grupo econômico, possuindo CNPJs distintos.
Ademais, as prestações cobradas foram identificadas com o nome "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", o que ratifica a regularidade da inclusão das promovidas na ação proposta, em consonância com a teoria da aparência.
Nesse contexto, é razoável a opção da consumidora em demandar em face das duas entidades componentes da cadeia de consumo, entre elas, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, não se cogitando de ilegitimidade desta para integrar o polo passivo da demanda. 4 - Necessário registrar que a posição da autor frente às instituições financeiras equipara-se a de consumidor, pois foi vítima do fato do serviço e merece, por isso, a proteção do Código de Defesa do Consumidor, consoante regra contida no seu art.17.
A par disso, a Súmula n° 297, do STJ já pacificou entendimento que se aplicam as disposições consumeristas no caso. 5 - O art. 14, do CDC, prevê caso de inversão do ônus da prova, operada ope legis, dispondo sobre a responsabilidade objetiva, caracterizada pela Teoria do Risco do Negócio, de tal maneira que caberia ao prestador de serviço envidar os esforços necessários, em sede probatória, para eximir sua responsabilidade civil em reparar danos provocados por sua atividade. 6 - Para desincumbir-se desse mister, deveriam as instituições financeiras demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da consumidora no negócio jurídico, por força do dispositivo legal mencionado e da própria inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de origem (fls. 18-19). 7 - É certo que não foi juntado contrato regularmente assinado pela consumidora ou documento similar, que pudesse confirmar a sua efetiva anuência e autenticidade ao seguro supostamente avençado entre as partes.
Portanto, não se pode conceber válido o argumento, deduzido da pretensão dos prestadores, de que a contratação do seguro é regular e foi conduzida pelos ditames da boa-fé, em razão da ausência dos elementos probatórios.
Não há indícios de que, de fato, a contratação do serviço decorreu da livre e consciente vontade da parte interessada. 8 - Com efeito, as alegações de que as prestações oriundas do serviço contratado decorreram de pagamento realizado pela própria consumidora, e não mediante descontos em consignação, também não foram detidamente provadas.
A distinção, às fls. 124, entre os tipos de operação bancária não foi muito bem esclarecida pela mera comparação dos extratos da consumidora e de terceiro, estranho à lide, não sendo suficiente para confirmar, por si só, a assertiva das instituições financeiras, quando certamente lhes eram assegurados outros meios de prova para melhor ratificá-la. 9 - Em tempo, o argumento de que a consumidora demorou para ajuizar a ação igualmente não pode lhe trazer qualquer prejuízo, pois a própria noção da amplitude dos direitos do consumidor e do acesso à justiça para repará-los ainda é privilégio de setores da sociedade mais abastados, de modo que a propositura tardia da ação, nesse contexto, é justificada. 10 - As instituições financeiras não provaram a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, sendo suficientes, para incidir o seu dever de reparar os danos civis, a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente.
Tal cenário ficou devidamente comprovado nos autos a partir da constatação de que foram descontados valores, referentes ao seguro irregularmente contratado, no benefício previdenciário da consumidora, acarretando a sua nulidade por vício de consentimento. 11 - Em razão da irregularidade da contratação, o pagamento das parcelas pela consumidora foi indevida e, nos termos do art. 876, do Código Civil, consequentemente a restituição, ainda que na forma simples, é medida de rigor. 12 - Em relação aos danos morais, nesse caso, estes são presumidos, em decorrência da conduta das instituições financeiras em descontar mensalmente as parcelas do benefício previdenciário, submetendo a consumidora a constrangimentos pela redução de seus proventos, os quais têm natureza alimentar, impondo-lhe desconforto incomensurável no âmbito pessoal e social. 13 - No que tange ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), não seguiu propriamente o montante habitualmente fixado por esta Câmara, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 14 - A esse importe devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e Súmula n° 54, do STJ), bem como correção monetária na mesma data do arbitramento definitivo da condenação (Súmula n° 362, do STJ) e com base no INPC. 15 - Recursos conhecidos.
Recurso da consumidora provido e recurso das instituições financeiras improvido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, AC 0051276-04.2021.8.06.0160, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023). A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Portanto, o recurso da parte autora merece provimento quanto à majoração do valor atribuído à compensação pelos danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, em razão do que reformo a sentença recorrida para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização de compensação pelos danos morais, a ser atualizado monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
28/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606883
-
27/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CAMPELO DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*29-49 (APELANTE) e provido
-
27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972076
-
14/08/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972076
-
13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972076
-
13/08/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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