TJCE - 0162361-60.2016.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159896842
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0162361-60.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: WILKSON GREICK DA COSTA MELO REU: LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Vistos. A parte autora, WILKSON GREIK DA COSTA MELO, propôs a presente ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com tutela antecipada contra a parte ré, SP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 08 de dezembro de 2012, celebrou um contrato com a parte ré, destinado à aquisição de dois terrenos localizados em um loteamento em Maracanaú, notadamente, lote 37 A, quadra 14, no empreendimento denominado Reserva Lagoa Parque. A parte autora afirma que o contrato contém cláusulas abusivas que resultaram no aumento excessivo das parcelas devido à aplicação de reajustes e juros supostamente ilegais. Relata que, em junho de 2016, percebeu que estava pagando valores acima dos devidos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda buscando a revisão do contrato, análise pericial das cláusulas abusivas e restituição dos valores pagos a maior. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que as cláusulas contratuais violam os princípios de boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), destacando a necessidade de controle judicial sobre cláusulas que impõem onerosidade excessiva ao consumidor. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a concessão de tutela antecipatória para: (a) proibir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e impedir a comunicação da suposta inadimplência a terceiros, com fixação de multa por descumprimento; (b) garantir sua permanência na posse dos terrenos financiados até decisão final, em razão da essencialidade do bem; e (c) autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 290,77 e R$ 277,77, conforme planilha anexada. Ao final, pediu a autora que fosse determinada a revisão do contrato em questão, com a análise das cláusulas abusivas pelo perito contábil e a restituição dos valores pagos a maior, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova em seu favor. Junta documentos. Despacho inicial determina a aplicação do rito comum a teor do artigo 327,2o CPC, entende pelo adiamento do exame do pedido de tutela para momento processual posterior à formação do contraditório e determina a citação. Diante da dificuldade de citação das demandadas, a parte autora requereu a desistência da ação em face da ré não citada LAGOA PARQUE, tendo sido homologado o pedido e extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do CPC, em face da referida demandada. Devidamente citada, a parte ré SP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação, alegando que as partes celebraram um contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento, onde foram expressamente consignadas todas as cláusulas que regeriam o negócio jurídico, especialmente a forma de pagamento. Assegura que todas as informações sobre o preço, os prazos e as condições de pagamento foram devidamente informadas e aceitas pela parte autora no momento da assinatura do contrato. Sustenta ainda que não houve cobrança abusiva, pois os reajustes e juros aplicados estão previstos no contrato e foram acordados pelas partes. Defende a legalidade do índice de correção utilizado (IPCA) e a aplicação da Tabela Price para o cálculo das prestações mensais. Ademais, argumenta que a aquisição do imóvel a prazo foi uma escolha da compradora, que estava ciente do reajuste mensal das prestações e do acréscimo dos juros de 0,9488% ao mês sobre o saldo devedor. A legislação citada pela parte ré inclui o Código Civil, que regulamenta o princípio da obrigatoriedade das convenções (art. 421 e segs.), e a Lei nº 9.514/97, que trata das disposições sobre alienação fiduciária. A ré refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que não existe relação de consumo entre as partes, nem hipossuficiência da parte autora para justificar a inversão do ônus da prova. Junta documentos. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora manifestou-se em réplica argumentando que os fundamentos defensivos não se prestam a contestar a petição reclamatória, repetindo, na prática, o contrato que se busca revisar. Reiterou que são evidentes as irregularidades na condição contratual imposta pela promovida e que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a inversão do ônus da prova em decorrência da relação de consumo e da sua hipossuficiência como consumidor. Requereu ao final a improcedência da contestação e a procedência dos pedidos formulados na inicial, especialmente no tocante à revisão do contrato e à restituição dos valores pagos a maior. Instadas a manifestarem interesse sobre a produção de provas adicionais, cientes de que a ausência de requerimentos, ensejariam a conclusão dos autos para sentença, as partes requereram o julgamento do feito. Na sequência, a parte ré requereu a juntada de documentos, tendo sido determinada a intimação da parte autora para manifestação, certificado o decurso do prazo sem qualquer requerimento apresentado. As partes requereram, empós, o julgamento do feito, reiterando o desinteresse na produção de provas adicionais. RELATADOS, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. No tocante à inversão do ônus da prova requerida, tem-se por oportuno ressaltar que o entendimento acerca da evidente natureza consumeirista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6o., VIII do CDC, quais sejam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, considerada a matéria sob exame e o objeto do presente feito, não vislumbro a hipossuficiência da parte autora para os fins de comprovação de suas alegações, visto que dotada de plena capacidade de produção probatória para tanto, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. MÉRITO - Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de dois lotes, ajuizada pelo autor com o objetivo de rediscutir cláusulas contratuais relativas à correção monetária, capitalização de juros, comissão de permanência, juros remuneratórios e moratórios, bem como à multa contratual, alegando desconhecimento das disposições pactuadas e suposta onerosidade excessiva. A parte autora refere acerca da aquisição de dois lotes no empreendimento citado, pelo valor individual de R$ 25.803,00, cada, totalizando R$ 51.606,00. Alega o requerente que já teria pago R$ 15.602,00 e R$ 15.519,25, referentes a cada um dos imóveis, restando saldo devedor de R$ 51.865,14 e R$ 52.192,96, respectivamente, somando a quantia de R$ 104.018,10. Sustenta ainda que não teria sido devidamente informado acerca das cláusulas contratuais no momento da assinatura do contrato, pelo que pleiteia a revisão do contrato firmado para a adequação das suas cláusulas aos parâmetros legais. Inobstante as alegações apresentadas, não há demonstração de que tais condições tenham sido impostas de forma unilateral ou em contexto de vulnerabilidade agravada, tampouco de que haja qualquer irregularidade nos índices adotados ou nos encargos aplicados. A alegação genérica de que não teria tido conhecimento prévio das cláusulas do contrato não tem o condão de afastar a presunção de validade do pacto regularmente firmado, sendo que a ausência de prova acerca de vício de consentimento - seja por erro, dolo, coação ou outro defeito da vontade - impede o acolhimento do pedido revisional. Cabe, ainda, ressaltar que compete à parte autora o ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus esse que não foi devidamente cumprido. No que tange à suposta abusividade das cláusulas contratuais, observa-se que a petição inicial carece de impugnação específica e fundamentada. Na verdade, o autor se limita-se a afirmar genericamente que haveria cobranças indevidas, capitalização irregular, juros excessivos e multa exorbitante, sem indicar, de forma objetiva, quais disposições considera ilegais ou desproporcionais, tampouco apresentou elementos técnicos confiáveis que permitam a aferição de tais irregularidades. Com efeito, o contrato firmado entre as partes dispõe expressamente, em sua cláusula VIII, alínea "b", que o autor declara ciência de que os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros compensatórios à razão de 12% ao ano. Tal disposição é clara e não há demonstração de que os valores cobrados estejam em desacordo com as condições livremente pactuadas. Na verdade, a única prova contendo dados técnicos apresentada consiste em uma planilha desordenada, sem metodologia definida e sem capacidade de instruir adequadamente o juízo quanto à eventual desconformidade dos encargos aplicados em relação ao contratado. Salienta-se que, nas relações contratuais regidas pelo direito privado, a assinatura do instrumento representa, como regra, a exteriorização da vontade livre e consciente das partes, sendo esperado - conforme as regras da experiência comum, critério de valoração da prova (art. 375 do CPC) - que o contratante leia, compreenda e concorde com as cláusulas pactuadas antes da formalização do negócio jurídico. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido essa presunção de validade da contratação: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA IMPOSTO SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NAS FATURAS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - SERVIÇOS PREVISTOS NO CONTRATO ASSINADO - PRESUNÇÃO DE LEITURA DOS TERMOS CONTRATUAIS - VENDA CASADA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08200878920238120110 Campo Grande, Relator.: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 18/12/2024) (GN) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO SEGURO - CONTRATO ASSINADO - PRESUNÇÃO DE LEITURA DOS TERMOS CONTRATUAIS - VENDA CASADA NÃO VERIFICADA - DEFEITO DO APARELHO - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 00030660220248120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Jose Henrique Kaster Franco, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 11/04/2025) (GN) Portanto, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a existência de vício ou de ilegalidade nas cláusulas contratuais, não há respaldo jurídico para a pretensão revisional deduzida, salientando que a revisão de cláusulas de contrato válido e regularmente celebrado depende da demonstração cabal de sua abusividade ou ilicitude, o que não se verifica na presente hipótese. Registre-se, ainda, que foi oportunizada à parte autora a produção de provas adicionais, dentre essas, estaria a pericial contábil, que poderia elucidar as supostas irregularidades, tendo esta, no entanto, por duas vezes requerido o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção da referida prova, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Dessa forma, não tendo o autor comprovado a existência de cláusulas abusivas ou de cobranças indevidas e inexistindo vício de consentimento que macule a validade do contrato, impõe-se o reconhecimento da regularidade do pacto celebrado entre as partes. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - ALEGAÇÃO GENÉRICA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR - PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO - AUTOR - COMPRA E VENDA - ENTREGA DO IMÓVEL - PAGAMENTO A PRAZO - INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA PENA MORATÓRIA - TETO LEGAL.
A alegação genérica de abusividade de cláusulas contratuais não permite a revisão judicial do contrato, sendo imprescindível que a petição inicial contenha a devida apresentação de causa de pedir, por exigência do princípio da substanciação.
Consiste em ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito por ele invocado, sob pena de improcedência dos pedidos formulados.
Lícita a inclusão de correção monetária e de juros remuneratórios na venda de imóvel à prazo cuja posse tenha sido transferida ao tempo da celebração do negócio .
Inviável em relação de consumo a estipulação de cláusula penal moratória superior a 2% da prestação em atraso. (TJ-MG - AC: 10245010008002001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019) (GN) Assim, não tendo o autor comprovado qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais nem a cobrança de valores indevidos, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159896842
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25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159896842
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10/06/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:34
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 11:31
Mov. [115] - Concluso para Sentença
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20/08/2024 10:50
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2024 15:58
Mov. [113] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
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07/05/2024 16:21
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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05/05/2024 12:14
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034278-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2024 11:51
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25/04/2024 12:38
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016811-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 12:22
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12/04/2024 20:58
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 01:57
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 16:56
Mov. [107] - Documento Analisado
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24/03/2024 15:47
Mov. [106] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 11:18
Mov. [105] - Concluso para Sentença
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20/04/2023 18:23
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/04/2023 18:23
Mov. [103] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/04/2023 09:32
Mov. [102] - Julgamento em Diligência | Vistos hoje. Certifique-se o decurso do prazo fixado no despacho de fls. 367 dos autos. Empos, nova conclusao. Intimem-se. Exp. Nec.
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21/02/2023 02:43
Mov. [101] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/01/2023 00:02
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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27/01/2023 01:54
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 12:24
Mov. [98] - Documento Analisado
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24/01/2023 18:47
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 18:38
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01813827-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/01/2023 18:24
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03/08/2022 12:44
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2022 14:45
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2022 17:07
Mov. [93] - Encerrar análise
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22/07/2022 17:07
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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01/06/2021 16:13
Mov. [91] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 01:44
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/02/2021 14:32
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01856030-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2021 14:12
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27/01/2021 11:44
Mov. [88] - Concluso para Sentença
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27/01/2021 11:02
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01834473-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2021 10:41
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26/01/2021 19:54
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2021 Data da Publicacao: 27/01/2021 Numero do Diario: 2537
 - 
                                            
26/01/2021 19:54
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2021 Data da Publicacao: 27/01/2021 Numero do Diario: 2537
 - 
                                            
25/01/2021 21:17
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01830616-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2021 20:46
 - 
                                            
25/01/2021 03:15
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/01/2021 13:43
Mov. [82] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/01/2021 02:36
Mov. [81] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/01/2021 12:06
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
12/01/2021 11:56
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01809306-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/01/2021 11:22
 - 
                                            
11/01/2021 19:59
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2021 Data da Publicacao: 12/01/2021 Numero do Diario: 2526
 - 
                                            
08/01/2021 12:34
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0004/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Barbosa de Paula P
 - 
                                            
08/01/2021 11:24
Mov. [76] - Documento Analisado
 - 
                                            
18/12/2020 17:52
Mov. [75] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
 - 
                                            
18/12/2020 14:53
Mov. [74] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/12/2020 14:23
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01624217-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2020 14:19
 - 
                                            
05/11/2020 15:42
Mov. [72] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/11/2020 11:19
Mov. [71] - Expedição de Carta
 - 
                                            
05/11/2020 07:27
Mov. [70] - Documento Analisado
 - 
                                            
03/11/2020 20:35
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos hoje. Renove-se a carta de citacao de fls. 264, desta feita, observando-se o novo endereco informado na peticao de fls. 273/274 dos presentes autos. Exp. Nec.
 - 
                                            
03/11/2020 13:29
Mov. [68] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/11/2020 11:40
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01533422-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/11/2020 09:33
 - 
                                            
29/10/2020 20:32
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0659/2020 Data da Publicacao: 03/11/2020 Numero do Diario: 2490
 - 
                                            
28/10/2020 02:09
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0659/2020 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informacoes contidas no aviso de recebimento de fls. 268 dos present
 - 
                                            
27/10/2020 14:43
Mov. [64] - Documento Analisado
 - 
                                            
27/10/2020 08:11
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informacoes contidas no aviso de recebimento de fls. 268 dos presentes autos. Exp. Nec.
 - 
                                            
22/10/2020 14:23
Mov. [62] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/09/2020 16:11
Mov. [61] - Certidão emitida
 - 
                                            
30/09/2020 16:11
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
24/08/2020 17:24
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0542/2020 Data da Publicacao: 24/08/2020 Numero do Diario: 2443
 - 
                                            
20/08/2020 13:14
Mov. [58] - Certidão emitida
 - 
                                            
20/08/2020 09:06
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/08/2020 07:58
Mov. [56] - Expedição de Carta
 - 
                                            
20/08/2020 07:50
Mov. [55] - Documento Analisado
 - 
                                            
19/08/2020 14:51
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/11/2019 14:36
Mov. [53] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/11/2019 11:08
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01691352-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2019 10:26
 - 
                                            
22/10/2019 11:00
Mov. [51] - Certidão emitida
 - 
                                            
22/10/2019 11:00
Mov. [50] - Certidão emitida
 - 
                                            
21/10/2019 11:12
Mov. [49] - Expedição de Carta
 - 
                                            
21/10/2019 11:11
Mov. [48] - Expedição de Carta
 - 
                                            
11/10/2019 10:29
Mov. [47] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/10/2019 14:43
Mov. [46] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/10/2019 10:14
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
 - 
                                            
08/10/2019 10:06
Mov. [44] - Sessão de Conciliação não-realizada
 - 
                                            
08/10/2019 09:27
Mov. [43] - Documento
 - 
                                            
07/10/2019 10:21
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01589684-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2019 10:00
 - 
                                            
31/07/2019 14:06
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/07/2019 14:03
Mov. [40] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/10/2019 Hora 15:20 Local: Tolerancia Situacao: Agendada no CEJUSC
 - 
                                            
19/07/2019 12:04
Mov. [39] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
 - 
                                            
18/07/2019 16:02
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos hoje. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos a fim de que seja realizada audiencia prevista no art. 334 do CPC. Exp. Nec.
 - 
                                            
17/07/2019 15:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
17/07/2019 13:16
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01411835-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2019 11:31
 - 
                                            
04/07/2019 11:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01383795-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2019 10:52
 - 
                                            
29/06/2019 17:42
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos hoje. Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a demandante para no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extincao com fulcro no art. 485 1 do CPC. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
30/04/2019 08:46
Mov. [33] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/09/2018 10:47
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
 - 
                                            
14/09/2018 10:40
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
 - 
                                            
14/09/2018 09:20
Mov. [30] - Documento
 - 
                                            
12/09/2018 09:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10525763-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2018 09:11
 - 
                                            
11/07/2018 11:47
Mov. [28] - Certidão emitida
 - 
                                            
11/07/2018 11:21
Mov. [27] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/07/2018 16:28
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
10/07/2018 16:16
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
05/07/2018 13:20
Mov. [24] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
05/07/2018 13:17
Mov. [23] - Ofício
 - 
                                            
14/06/2018 13:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0135/2018 Data da Disponibilizacao: 13/06/2018 Data da Publicacao: 14/06/2018 Numero do Diario: 1924 Pagina: 248/250
 - 
                                            
12/06/2018 11:58
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/06/2018 10:51
Mov. [20] - Expedição de Carta
 - 
                                            
12/06/2018 10:51
Mov. [19] - Expedição de Carta
 - 
                                            
11/06/2018 14:07
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/05/2018 14:03
Mov. [17] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
23/05/2018 13:21
Mov. [16] - Certidão de designação de sessão conciliação
 - 
                                            
18/05/2018 16:31
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2018 Data da Disponibilizacao: 18/05/2018 Data da Publicacao: 21/05/2018 Numero do Diario: 1907 Pagina: 224/225
 - 
                                            
17/05/2018 12:01
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/05/2018 16:07
Mov. [13] - Processo recebido pela Central de Conciliação
 - 
                                            
16/05/2018 16:07
Mov. [12] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
 - 
                                            
16/05/2018 14:42
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/05/2018 14:37
Mov. [10] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/08/2017 10:59
Mov. [9] - Conclusão
 - 
                                            
21/06/2017 13:51
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
21/06/2017 02:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10290125-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2017 11:02
 - 
                                            
31/05/2017 17:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0086/2017 Data da Disponibilizacao: 31/05/2017 Data da Publicacao: 01/06/2017 Numero do Diario: 1682 Pagina: 276/281
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30/05/2017 13:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/05/2017 16:13
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/08/2016 11:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10397854-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2016 09:56
 - 
                                            
24/08/2016 10:15
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
24/08/2016 10:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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