TJCE - 3001155-37.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168129952
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168129952
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11/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168129952
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11/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso
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29/07/2025 04:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165763649
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165763649
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165763649
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165763649
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165763649
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165763649
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25/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001155-37.2024.8.06.0055AUTOR: ANTONIO AFONSO DE ASSISREU: BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por ANTONIO AFONSO DE ASSIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, argumenta a requerente que sentiu-se surpreendida quando constatou a diminuição injustificável de sua conta bancária.
Neste sentido, aduz não reconhecer as tarifas denominadas "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO", "TARIFA BANCARIA EMISSAO EXTRATO/EXTRATO MOVIMENTO" e "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC".
Pugna pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 160338827).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou Contestação (ID 162591053), aduzindo que a cobrança é devida uma vez que a parte autora não recebe somente o benefício pelo banco provido, realizando outras transações.
Aduz, ainda, que as cestas de serviços podem ser canceladas a qualquer momento por meio dos canais de atendimento ou Agência.
Réplica apresentada no ID 165580619. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Da Prescrição quinquenal Quanto a preliminar de prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por restar caracterizado dano causado por fato do produto ou do serviço.
Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada desconto indevido realizado mês a mês.
Debruçando-se sobre a situação fática, tratando-se de várias tarifas questionadas, na análise da consulta do histórico de empréstimos consignados anexado pela autora e contestação da parte adversa, conduz à verificação de que: a) a última parcela descontada do "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" ocorreu em abril/2023; b) a última parcela descontada do "EMISSÃO EXTRATO/EXTRATO MOVIMENTO" ocorreu em janeiro/2023; d) a última parcela descontada do "CESTA CLASSIC" ocorreu em agosto/2024; A ação,
por outro lado, foi protocolada em dezembro/2024, ou seja, não há que falar em operada a prescrição.
No entanto, a devolução de provável dos indébitos será apenas dos últimos cinco anos, ou seja, a partir de 13/12/2019.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Os Juizados Especiais Cíveis incumbem-se de processar causas de menor complexidade, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No caso concreto, na desnecessidade de elaborar-se prova de elevado grau técnico, há de ser mantida a competência do Juizado Especial Cível.
Passo ao mérito.
Inicialmente, sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, dispõe o artigo 2º da mesma Resolução que não poderá haver cobrança sobre serviços essenciais prestados à pessoa física em conta corrente de depósito à vista como: fornecimento de cartão de débito e segunda via, realização de até 04 (quatro) saques por mês em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento, realização de até duas transferências de recurso, fornecimento de até dois extratos por mês, realização de consulta mediante utilização de internet, fornecimento de extrato consolidado, compensação de cheques e fornecimento de até dez folhas de cheques por mês.
Quanto aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Estabelece a norma, contudo que, a contratação de pacote de serviços deve ser feito mediante contrato específico.
Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
No entanto, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
Assim, limita-se a controvérsia à existência ou não de contratação de pacote de serviços pelas partes.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa- [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005855-96.2020.8.05.0113 Processo nº 0005855-96.2020.8.05.0113 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): CLEONICE DIMAS PINHEIRO JUIZ PROLATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA (PACOTE DE SERVIÇOS) DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DO ART. 42,§ ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DISSENSO CONTRATUAL.
TESE DE MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECOTAR APENAS A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: ¿Isto posto, julgo procedente em parte a queixa para confirmar a liminar concedida no evento 16 e condenar a demandada a: a) DEVOLVER a autora quantia de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), já computada a dobra legal, acrescido de correção monetária a partir da data do ilícito e juros legais desde a citação e; b) PAGAR ao requerente R$ 3.000,00 (três mil mil reais) a título de compensação moral, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão (Súmula STJ nº. 362).¿ 3.
Com efeito, restou evidenciado, pelos documentos juntados a exordial, que parte autora foi cobrada indevidamente, tendo em vista a não contratação dos serviços denominados ¿CART CRED ANUID, BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA, ENC LIM CRÉDITO, CESTA B.
EXPRESSO3, BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CESTA B.
EXPRESSO5, 2VIA DE EXTRATO, MORA CRED PESS, ADIANT.DEPOSITANTE e ENC EXC LIMITE.¿ 4.
Ora, malgrado a empresa ré afirme que foi a própria parte autora quem firmou a pactuação de serviços, não colaciona aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido. 5.
Dessa forma, foi constatada a conduta indevida da parte ré, pelo que o juiz sentenciante determinou a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, tudo na forma do art. 42,§ único, do CDC.
Assim, sem censura o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 6.
Por outro lado, entendo que o fato em litígio se limitou a uma mera cobrança indevida não ensejando uma compensação indenizatória. 7.
Não teve a recorrida em razão da conduta adotada pela empresa acionada, sua honra ou sua imagem violada, ou exposta ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial. 8.
Assim, não comprovou a parte autora que em razão da cobrança indevida sofreu maiores consequências, a exemplo de prejuízos financeiros consideráveis, ou situação que abalasse sua suficiência econômica. 9.
Entendo, portanto, que ocorreu mero aborrecimento incapaz de atingir a honra e dignidade da parte autora de forma substancial. 10.
Na hipótese dos autos, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral.
Para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa. 11.
Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. 12.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico.
Deve-se salientar que não houve comprovação de que o nome da parte autora fora inserido nos órgãos de proteção ao crédito. 13. É o que há muito defende Antônio Chaves: ¿Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, 1985, p. 637). 14.
Entendo, portanto, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia a dia de cada um de nós, consistente em cobrança indevida. 15.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, unicamente, decotar da sentença de mérito a condenação do polo passivo no pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos do julgado de primeiro grau. 16.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 17.
Sem ônus de sucumbência, posto não se tratar de recorrente integralmente vencido. 18.
Julgamento Realizado com fundamento no art. 4º do Ato Conjunto nº 08/2019, do E.
Tribunal de Justiça da Bahia, considerando que não houve pedido de sustentação oral após inclusão em pauta no dia 06 de maio de 2021, consoante evento nº 79.
ACÓRDÃO Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, informados no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, unicamente, decotar da sentença de mérito a condenação do polo passivo no pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos do julgado de primeiro grau.
Sem ônus de sucumbência, posto não se tratar de recorrente integralmente vencido.
Salvador, Sala das Sessões, em 11 de março de 2021.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator MARIA VIRGÍNIA ANDRADE FREITAS Presidente (TJ-BA - RI: 00058559620208050113, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2021).
No que se refere à cobrança da tarifa denominada "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", observa-se que o banco apresentou aos autos o respectivo contrato devidamente assinado pelo cliente, no qual consta de forma expressa a adesão e o aceite à contratação dos referidos serviços (ID 162594086).
Assim, restando demonstrada a concordância do consumidor com a cobrança, não há que se falar em irregularidade ou ilicitude na exigência dos valores correspondentes.
Quanto à tarifa denominada "CESTA CLASSIC", verifica-se que o banco apresentou contrato assinado eletronicamente pelo cliente, o que também se reveste de plena validade jurídica, nos termos da legislação vigente (ID 162591054).
A assinatura eletrônica possui a mesma eficácia probatória da assinatura física, razão pela qual resta comprovada a anuência do consumidor à contratação do serviço.
No entanto, quanto ao pagamento da "TARIFA BANCÁRIA EMISSÃO DE EXTRATO/EXTRATO MOVIMENTO", não há nos autos provas que atestem a legalidade da cobrança.
Considerando que a cliente já suportava descontos periódicos referentes à utilização de serviços bancários contratados por meio de pacote mensal, não poderia a instituição financeira realizar cobranças adicionais sem qualquer justificativa específica.
Ademais, não há comprovação de que a cliente tenha ultrapassado a quantidade de extratos disponibilizados gratuitamente dentro da cesta de serviços contratada, o que reforça a ausência de fundamento legal para a cobrança questionada.
Assim, a cobrança indevida se limita a "TARIFA BANCÁRIA EMISSÃO DE EXTRATO/EXTRATO MOVIMENTO", observada a prescrição quinquenal.
Assim, a responsabilidade do promovido, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC 4.
A restituição dos valores descontados indevidamente já foi realizada no âmbito administrativo e não há duvidas de que a situação gerou aborrecimentos à autora.
Todavia, não há provas de que tais aborrecimentos tenham lhe atingido os direitos de personalidade ou lhe causado graves prejuízos financeiros. 5.
Apesar de a autora receber parcos rendimentos a título de benefício do INSS (R$ 550,97), houve apenas um desconto de R$ 29,80 no mês de julho de 2014 e um desconto de R$ 29,80 no mês de agosto de 2014, situação que por si só não gera danos morais in re ipsa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais.
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015) As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados (TARIFA BANCARIA EMISSAO EXTRATO); portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021.
Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral a demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, deve haver vulneração dos direitos de personalidade (honra, imagem, vida privada, integridade física e psicológica) que cause transtornos que superam o mero aborrecimento.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora demorou mais de sete anos para ajuizar a presente demanda após o início dos descontos questionados, não havendo qualquer elemento que indique ter buscado a solução do conflito de forma anterior, nem mesmo extrajudicialmente.
Ademais, das três tarifas impugnadas, duas foram devidamente comprovadas por contrato, sendo apenas uma carente de prova da contratação (de baixíssimo valor, uma de R$ 1,35 e duas de R$ 1,50).
Tal contexto revela a ausência de gravidade suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sobretudo porque não houve negativação do nome da autora, tampouco cobrança vexatória ou exposição indevida.
Por fim, a própria conduta da requerente, ao não se insurgir por longos anos, reforça o entendimento de que os valores descontados não lhe causaram o abalo emocional relevante alegado na inicial, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de indenização por dano moral.
Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável, mas apenas um mero aborrecimento.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim, o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e CONDENO O BANCO BRADESCO S/A, ao cancelamento do serviço denominado "EMISSAO EXTRATO/EXTRATO MOVIMENTO", reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado a demandante.
Condeno a parte requerida na devolução de forma DOBRADA dos valores descontados se após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS) e SIMPLES dos anteriores, limitados aos últimos cinco anos, apenas em relação a tarifa "EMISSAO EXTRATO/EXTRATO MOVIMENTO".
Correção monetária pelo IPCA a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora pela Selic partir da citação, observando a dedução do art. 406, § 1º do Código Civil.
Salienta-se que compete à parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicado com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido.
Quanto aos serviços "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO" e "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC", julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Canindé, 24 de julho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
24/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165763649
-
24/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165763649
-
24/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165763649
-
24/07/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163390527
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163390527
-
04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3001155-37.2024.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO AFONSO DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para apresentar réplica à contestação no tempo hábil de 15 dias.
Canindé/CE, 3 de julho de 2025.
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA AQUINO Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)" -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163390527
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163390527
-
03/07/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163390527
-
03/07/2025 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163390527
-
03/07/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
11/06/2025 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
01/04/2025 08:14
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
13/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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