TJCE - 3000343-22.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161912472
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000343-22.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: LUCIO OSMUNDO DOS SANTOS Réu/Promovido: REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme se infere de disposição prevista no art. 485, inciso VIII do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver homologação do pedido de desistência da ação.
Imperioso destacar que, segundo o Enunciado 90 do FONAJE, no âmbito do Juizado Especial, a aquiescência do réu do pedido de desistência é despicienda.
ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Código.
Sem custas ou honorários, face à gratuidade legalmente prevista nesta fase processual, conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
O trânsito em julgado da presente sentença é imediato, vez que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161912472
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27/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161912472
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27/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 13:54
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 22:55
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
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20/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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