TJCE - 3033799-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160943938
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24/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033799-98.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ROBERTO DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por ROBERTO DA SILVA CAVALCANTE em desfavor do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, pleiteando a implantação correta dos anuênios, bem como o pagamento das diferenças de porcentagens não quitadas, observando a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 124855581.
Devidamente citado, o INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF apresentou contestação no ID 132849716, na qual alega, em sede de preliminar, a perda do objeto e ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Em réplica (ID 135204351), a autora impugnou a contestação e ratificou o pedido de total procedência da ação.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 136065605, pela procedência da presente ação. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
A preliminar de perda do objeto, suscitada sob o argumento de que a parte autora já estaria recebendo o percentual de 35%, correspondente ao teto da gratificação, não merece acolhimento.
Isso porque o pleito formulado na inicial não se restringe à mera implementação do percentual referente ao anuênio na folha de pagamento, sendo necessário averiguar a correção do percentual atualmente percebido, bem como a existência de eventuais diferenças remuneratórias a serem adimplidas.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva do promovido, razão não lhe assiste. É pacífico o entendimento de que as autarquias municipais, a exemplo do Instituto Dr.
José Frota (IJF), possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, respondendo diretamente pelos atos praticados no âmbito de sua gestão, inclusive quanto aos direitos e deveres decorrentes da relação estatutária mantida com seus servidores.
O fato de receber repasses financeiros da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) para o pagamento da folha de pessoal não exime a autarquia de sua responsabilidade pelas obrigações funcionais, trabalhistas e previdenciárias assumidas, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
O cerne da questão reside em perquirir se a parte autora faz jus ao adicional de anuênio, correspondente ao tempo de serviço laborado, visto que alega receber valor aquém do devido, considerando a disposição contida nos termos do Art. 118 da Lei nº 6.794/90.
Verifica-se dos autos que a parte promovente efetivamente ingressou nos quadros do Instituto Dr.
José Frota, autarquia municipal, detentor do cargo de Auxiliar de Serviço Gerais, desde 01 de março de 1988 (ID 115488345), prestando serviço até a presente data.
Contudo, alega que não recebe percentual devido com relação ao respectivo adicional de anuênio sobre os seus vencimentos, conforme extratos acostados aos autos.
Por seu turno, o Município alega que o pagamento do anuênio foi regularizado em fevereiro de 2022 e que atualmente a autora recebe anuênio no percentual de 35%, referente ao teto da gratificação.
O artigo 118 da Lei Municipal n° 6.794 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza), assim dispõe: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e Disponibilidade. (...) Desta forma, o que se infere é que o direito ao recebimento da referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o Servidor Público completa ano de serviço público prestado.
Portanto, reconheço que a parte autora tem direito ao adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal, observado o teto de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na lei.
Sobre o assunto, vejamos precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REJEITADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL SÃO VANTAGENS DE NATUREZA DISTINTA.
PAGAMENTO RETROATIVO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ/CE, RI nº 0134699-19.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento e registro: 10/12/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR FORÇA DE AÇÃO COLETIVA.
SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO QUE ADMITE A COEXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA E INDIVIDUAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTS. 3º E 118º, DA LEI Nº. 6.794/90).
PORCENTAGEM CONSTANTE DO CONTRACHEQUE DA AUTORA INFERIOR AO LAPSO COMPROVADO.
AFRONTA À NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA CUMULAÇÃO COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA. PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA TRANSFERIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM (ART. 85, § 4º, CPC/15). Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2019.
Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 18/02/2019.
Data de publicação: 19/02/2019.
Apelação nº 0203021-04.2013.8.06.0001. O anuênio é um benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração Pública Municipal, não se relacionando com a movimentação na carreira (progressão funcional) que em nada conflita com o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90).
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a partir da análise dos documentos juntados aos autos do processo, inequívoco que o IJF tem o dever de implantar o adicional por tempo de serviço, de forma correta, em relação ao período efetivamente comprovado nos autos.
Isto é, deverá o promovido observar as fichas financeiras acostadas pela promovente para proceder com o pagamento e a implementação correta dos anuênios devidos, de acordo com o tempo de efetivo serviço público, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), de modo a respeitar a legislação municipal respectiva, bem como a proceder com o pagamento retroativo devido. Ressalto que o pagamento retroativo deverá respeitar a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), quando do cálculo das diferenças devidas.
Aferi-se do documento anexado ao ID 115488345 - Pág. 34, que o anuênio da promovente, em janeiro de 2022 era pago no percentual de 22%, em fevereiro de 2022 em 33% e em março de 2022 em 34%.
Assim, resta claro que o cálculo do percentual do anuênio estava errado, devendo ser implementada o correto percentual dos anuênios devidos, de acordo com o tempo de efetivo serviço público, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), bem como a proceder com o pagamento retroativo devido. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) Determinar que o Instituto Dr.
José Frota - IJF implante corretamente o adicional por tempo de serviço (anuênio) em favor da parte autora, observando o tempo de efetivo serviço público, limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), conforme previsto na Lei Municipal nº 6.794/90; b) Condenar o promovido ao pagamento das diferenças de anuênio retroativas relativas ao período compreendido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, ou seja, a partir de 06/11/2019, considerando os percentuais efetivamente pagos e o percentual correto, nos termos do art. 118, da Lei 6.794/90, quais sejam: novembro/2019 a fevereiro/2020 - 31%; março/2020 a fevereiro/2021 - 32%; março/2021 a fevereiro/2022 - 33%; março/2022 a fevereiro/2023 - 34% e a partir de março/2023 - 35%. Em relação à correção monetária e juros de mora da condenação, deverá ser aplicada a Taxa Selic como índice, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto que o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pela própria parte demandada, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, tal logo transitado em julgado.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160943938
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160943938
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23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132850944
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132850944
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29/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132850944
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21/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 08:37
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124855581
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124855581
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14/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124855581
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14/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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