TJCE - 3006145-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3006145-08.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CRISTIANE PINHEIRO CARVALHO HOMSI AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE PINHEIRO CARVALHO HOMSI, figurando como agravado(a) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito - Processo nº 3017790-27.2025.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Por oportuno, ressalta-se que o presente agravo restou prejudicado mediante o julgamento da ação principal, processo nº 3017790-27.2025.8.06.0001, no dia 14/08/2025, cuja sentença concluiu pela improcedência do pedido inicial, conforme Id 168115473 dos autos de origem. Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso." (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6a ed., São Paulo: RT, nota 5 ao art. 557 do CPC, p. 930). Devido ao julgamento da ação principal, não mais se verifica o interesse processual com relação ao presente recurso, verificando-se assim a perda do objeto do agravo.
Logo, decido nos termos do art. 932, III, do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento ora em análise em razão de sua prejudicialidade, ex vi legis, determinando, assim, o seu arquivamento. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
16/09/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28286644
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15/09/2025 17:05
Prejudicado o recurso CRISTIANE PINHEIRO CARVALHO HOMSI - CPF: *41.***.*91-20 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO CARVALHO HOMSI em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20995174
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3006145-08.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CRISTIANE PINHEIRO CARVALHO HOMSI AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cristiane Pinheiro Carvalho Homsi contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem da Quinta Vara Cível de Fortaleza - CE, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Na decisão interlocutória, o Juízo de piso entendeu que, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Juízo avaliou que a pretensão liminar da parte promovente buscava antecipar o pedido final, o que demanda instrução probatória e oitiva da parte contrária para verificar as alegações de abusividades.
Constatou, ainda, a ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, embora os reajustes abusivos tivessem se iniciado em 2018, a ação foi protocolada apenas em 2025.
Irresignada, a parte agravante, Cristiane Pinheiro Carvalho Homsi, alega que desde 1997 é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão da CASSI, sendo vinculada ao plano CASSI Família II desde 2018, quando foi compelida a migrar para obter cobertura para procedimento cirúrgico.
Ela afirma que a ré vem aplicando reajustes percentuais superiores aos previstos contratualmente, ignorando o índice FIPE-Saúde pactuado, o que resultou em uma diferença acumulada de 50,69% entre 2018 e 2025.
Argumenta que o reajuste mais recente de 23,88% elevou a sua mensalidade para R$ 2.155,44, enquanto o valor correto seria R$ 1.427,59, representando mais da metade de sua renda líquida.
Além disso, menciona que é portadora de endometriose profunda e adenomiose, patologias que requerem acompanhamento médico contínuo, o que torna a manutenção do plano essencial à sua saúde e dignidade.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que os reajustes das mensalidades deveriam seguir exclusivamente o índice FIPE-Saúde, conforme cláusula contratual, mas a ré descumpre reiteradamente tal disposição, aplicando percentuais superiores e sem justificativa técnica ou contratual.
A autora destaca a necessidade de concessão da tutela de urgência em virtude da impossibilidade de continuar arcando com os valores majorados, que comprometeriam sua subsistência e a continuidade do tratamento médico essencial.
Alega que a decisão de primeira instância desconsidera as provas substanciais apresentadas, como contratos, boletos, a tabela FIPE-Saúde, e jurisprudências que embasam o seu pedido.
Ao final, pediu que seja concedida a antecipação total da tutela pretendida, para reformar a decisão agravada, determinando que a CASSI mantenha integralmente o contrato de plano de saúde conforme os índices contratuais, se abstendo de cobrar os valores majorados e permitindo que a autora pague o valor de R$ 1.427,59.
Caso não sejam atendidas essas demandas, requer o deferimento de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiane Pinheiro Carvalho Homsi contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de cumprimento de cláusula contratual c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Sustenta a agravante, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde CASSI desde 1997, vinculada atualmente ao plano CASSI Família II, e que vem sofrendo, desde 2018, sucessivos reajustes considerados abusivos, com desrespeito ao índice FIPE-Saúde pactuado.
Alega, ainda, que os reajustes comprometem mais da metade de sua renda líquida, inviabilizando a manutenção do contrato, sobretudo considerando sua condição de saúde - é portadora de endometriose profunda e adenomiose -, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada recursal para limitar os reajustes à forma contratada.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível ao Relator, ao apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou de antecipação da tutela recursal, verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, não se evidenciam tais requisitos legais.
Com efeito, o Juízo de origem entendeu pela necessidade de instrução probatória e oitiva da parte contrária para apurar a eventual abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde, o que fragiliza, neste momento processual, a alegada probabilidade do direito.
A pretensão recursal, portanto, visa antecipar os efeitos do pedido principal, o que deve ser feito com parcimônia e após contraditório efetivo, sob pena de violação ao devido processo legal.
Além disso, quanto ao periculum in mora, observa-se que os reajustes questionados teriam sido aplicados desde o ano de 2018, sem que a autora tenha adotado qualquer medida judicial até o ano de 2025, quando, somente então, ajuizou a presente demanda.
A demora injustificada em buscar a tutela jurisdicional - ao longo de sete anos - compromete a urgência alegada e afasta o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que não se verifica situação que exija provimento imediato por esta instância.
Portanto, ausentes os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20995174
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24/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20995174
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13/06/2025 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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