TJCE - 3000651-93.2016.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82792021
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82792021
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000651-93.2016.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão posto que o exequente não teria sido intimado da decisão que indeferiu os pedidos.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que, tendo se esgotado todos os meios expropriatórios, a parte exequente foi devidamente intimada para fornecer novo endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, ocasião em que requereu dilação de prazo, o que foi deferido.
Registre-se que, ainda, assim, a parte autora não cumpriu o despacho a contento, tendo requerido diligências incabíveis em desde de Juizados especiais e realização de diligências já efetuadas por este juízo. Cumpre ressaltar que o indeferimento de tais medidas se deu na sentença embargada e que, dela, a parte foi devidamente intimada.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/03/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82792021
-
18/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71176531
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71176531
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000651-93.2016.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu a aplicação do disposto no art. 19, §2ª da lei 9099 e a utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro o pedido de intimação válida do executado, por não ser aplicável ao caso concreto, haja vista tratar-se de cumprimento de mandado de penhora e avaliação.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, por tratar-se a localização de bens de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências. Indefiro, igualmente as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, posto que tais providências já foram realizadas sem êxito.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71176531
-
26/10/2023 08:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64885144
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64636783
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000651-93.2016.8.06.0222 R.H. Defiro o pedido de ID 58168387.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
27/07/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000651-93.2016.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte promovida para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 22:07
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:54
Processo Reativado
-
20/04/2022 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:48
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
24/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:45
Homologada a Transação
-
04/03/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 00:13
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 28/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/01/2020 10:38
Movimentação invalidada
-
14/01/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 14:11
Audiência Conciliação designada para 23/03/2020 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/11/2019 11:48
Movimentação invalidada
-
02/09/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 14:23
Expedição de Intimação.
-
13/06/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 09:32
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 11:39
Transitado em julgado em 18/06/2018
-
18/06/2018 11:37
Transitado em julgado em 18/06/2018
-
15/06/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 10:48
Homologada a Transação
-
23/04/2018 15:53
Conclusos para julgamento
-
23/04/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 08:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/01/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 11:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 11:44
Juntada de citação
-
02/10/2017 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 09:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
17/11/2016 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2016 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 10:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2016 09:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 18:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2016 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 15:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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