TJCE - 3020267-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:04
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 155449775
-
27/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020267-23.2025.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o pagamento de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensora dativa; b) como fundamento: o direito a execução dos honorários advocatícios arbitrados para a advogada dativa, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
Citado para apresentar embargos, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de título judicial (ID: 152193068), requerendo que sejam afastados os efeitos da coisa julgada em relação ao Estado do Ceará para possibilitar a discussão do valor dos honorários fixados ou, subsidiariamente, que seja determinado o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.181 pelo STJ; que seja determinado o oficiamento ao(s) juízo(s) de origem do(s) título(s) judicial(is) para que proceda(m) à remessa dos autos do(s) processo(s) originário(s), em cumprimento ao art. 516, parágrafo único, do CPC, e que seja posteriormente aberto prazo para manifestação do Estado do Ceará sobre os autos recebidos; que o quantum arbitrado a título de honorários seja estabelecido entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF, em consonância com o novo entendimento da Turma Recursal.
Subsidiariamente, que seja arbitrado em valor correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados como exposto acima (TABELAS 5 e 6) para o(s) ato(s) praticado(s), tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, convém esclarecer que o julgamento do tema 1.181 do STJ apenas determinou a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, não sendo o caso de suspender a tramitação no referido processo ou de afastar os efeitos da coisa julgada em relação ao Estado do Ceará para possibilitar a discussão do valor dos honorários fixados, visto que isso seria ferir a inafastabilidade da jurisdição com previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e de ofensa a coisa julgada material que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC.
Além disso, quanto ao pedido de oficiamento ao(s) juízo(s) de origem do(s) título(s) judicial(is) para que proceda(m) à remessa dos autos do(s) processo(s) originário(s), em cumprimento ao art. 516, parágrafo único, do CPC, abrindo posteriormente prazo para manifestação do Estado do Ceará, não merecer prosperar, tendo em vista que o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
Nesse caso, percebe-se que o exequente optou pelo juízo do atual domicílio do executado, não cabendo essa escolha ao Estado do Ceará.
No mérito, no aspecto do quantum arbitrado a título de honorários, conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado.
Restou comprovada nos autos a atuação da requerente como defensora dativa no processo nº 3000841-59.2021.8.06.0035, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), conforme demonstra a cópia da decisão acostada.
Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 - DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
LEI Nº 13.105/2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo. Nesse sentido, cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0227037-75.2020.8.06.0001, Relatora MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021).
A exigência de trânsito em julgado para a execução de honorários advocatícios revela-se desnecessária e contrária ao disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia, que confere à decisão judicial que fixa ou arbitra honorários o status de título executivo, sem qualquer condicionante quanto à definitividade do julgado.
Tal exigência impõe um obstáculo indevido ao direito de acesso à Justiça, retardando o recebimento da verba honorária mesmo quando o serviço advocatício já foi integralmente prestado.
Ademais, o mérito da causa na qual o advogado atuou não interfere na exigibilidade de seus honorários, sendo possível a execução provisória, conforme aduz a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.A ausência de trânsito em julgado não impede a execução provisória dos honorários sucumbenciais, impondo-se apenas que eventual liberação de valores seja precedida de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV, do CPC/2015.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-52, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*10-52 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) Desse modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA (OAB/CE n.º 40.482) em desfavor do Estado do Ceará, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos serviços efetivamente prestados, pela exequente, como defensora dativa. Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC/2015 e art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE).
O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observem-se todos os comandos da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1º, III, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº. 20/2020).
Em caso de inexistir nos autos, intime-se o(a) credor(a) para carrear ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV ou Precatório (art. 9º, II, III e XIV, art. 10, X, art. 26, III, IV da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 20/2020).
Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a(s) RPV expedida(s), nova conclusão para análise da(s) minuta(s) confeccionada(s).
Encaminhada(s) a(s) RPV, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido do exequente, em caso de descumprimento da ordem de pagamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de maio de 2025.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 155449775
-
26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155449775
-
26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:18
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155449775
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155449775
-
22/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155449775
-
22/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 13:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003248-85.2025.8.06.0071
Jenife do Socorro de Almeida da Silva
Pro-Reitora de Ensino de Graduacao da Fu...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 09:09
Processo nº 0050137-72.2021.8.06.0077
Francisco de Paulo Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2021 12:55
Processo nº 0050137-72.2021.8.06.0077
Francisco de Paulo Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 11:45
Processo nº 3000502-72.2025.8.06.0096
Nogna LTDA
Lucilene Alves da Cruz
Advogado: Jose Aurivan Holanda Pinho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 15:41
Processo nº 3002499-90.2024.8.06.0075
Conquista Eusebio
Mayra Mesquita Maia Diniz
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 17:18