TJCE - 3048874-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 05:12
Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 28/07/2025 23:59.
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20/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 04:31
Confirmada a citação eletrônica
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07/07/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162455376
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente, movida por ADRIANO DA SILVA MAGALHAES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente automobilístico em 14 de setembro de 2022.
Relata que, em decorrência do ocorrido sofreu fratura dos ossos da perna esquerda, evoluindo com sequela de marcha claudicante, atrofia muscular quadricipital esquerda, edema do joelho, tornozelo e pé esquerdo, cicatrizes irregulares no terço proximal e distal da face medial da perna esquerda, cicatriz cirúrgica na face anterior do joelho esquerdo, bloqueio articular leve dos movimentos de flexão do joelho e dedos do pé esquerdo e moderado do tornozelo e joelho esquerdo.
Alega que entrou com um processo administrativo o qual foi requerido no dia 11 de abril de 2023, protocolo nº: 1452417136 e número de benefício NB: 219.566.018-4, realizando perícia médica em 08 de abril de 2024.
Afirma que exercia a função de copeiro, com atividades que consisti em serviços de copa, que incluem a preparação, organização e distribuição de alimentos e bebidas, além da limpeza e manutenção da copa da padaria.
Alega por fim que a perícia médica do promovido reconheceu a existência de sequelas, assim como a redução da sua capacidade para o trabalho, no entanto, ainda assim negou o benefício informando não se enquadrar no Anexo III do Decreto 3.048/99.
Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de que antes da realização de perícia médica, determine ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício acidentário de auxílio-acidente, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, boletim de ocorrência no ID 162239641, comunicação de acidente de trabalho no ID 162239642, laudo médico no ID 162239644, formulário de solicitação DPVAT na pg.2 e 3 do ID 162239644, agendamento perícia na pg.13 do ID 162239645, anexos periciais na pg. 18 e 19 do ID 162239645. É o breve relato.
Passo a Decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostado no ID 162239638.
Cuidando-se da antecipação de tutela, faz-se mister a observância dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifico a existência da probabilidade do direito no pedido de habilitação do benefício, face a apresentação do laudo médico, porém o laudo apresentado na pg.1 do ID 162239644 é de 09 de janeiro de 2023, ou seja, existe um lapso temporal de mais de 02 (dois) anos entre a emissão do mesmo e a data de solicitação de urgência.
Vislumbro na pg.18 do ID 162239645, uma decisão de perícia médica emitida no dia 21 de junho de 2024, onde conclui-se que há sequelas definitivas, porém não há critérios para concessão de auxílio-acidente.
No caso em tela, especialmente, é necessária a realização de perícia médica para que seja detectada a incapacidade laborativa do promovente.
Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de urgência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa, com acerto e segurança, apreciá-lo à luz do direito.
Não vislumbro o risco de perecimento do direito do autor em se aguardar o contraditório.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, o primeiro ato processual deve ser a designação de audiência de conciliação ou mediação, com prazo não inferior a 20 (vinte) dias, sendo que o prazo para a defesa somente passará a fluir depois da data dessa audiência, salvo no caso de haver manifestação de ambas as partes, pelo desinteresse na sua realização.
Embora não se vislumbre exceção dessa designação e audiência, em face da natureza da ação, tem se verificado nesta unidade judiciária, com base na experiência comum, de que trata o art. 375, da Lei Adjetiva Civil, que é desvantajoso para ambas as partes a realização da aludida audiência, nos processos movidos em face do INSS, sobretudo quando a apuração do direito postulado depende de prova pericial, posto que a demandada, invariavelmente, nega-se a fazer qualquer proposta de acordo, enquanto não for conhecido o resultado dessa prova.
Por esta razão e considerando que a demanda contida na petição inicial tem por objeto a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, cujo direito há de ser provado por meio de perícia, deixo de designar a audiência de conciliação na presente fase processual, determinando que seja citada a parte promovida, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Expedientes necessários.
Fortaleza,27 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e31 -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162455376
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03/07/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162455376
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03/07/2025 07:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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