TJCE - 3000558-12.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:16
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Servulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, Caucaia-Ce.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AGENOR STUDART NETO 3000558-12.2022.8.06.0064 REQUERENTE: SAMUEL DE GOIS ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de pedido de auxilio moradia promovida por Samuel de Gois Rocha em desfavor do Estado do Ceará.
Em despacho de ID 54699387, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, porém deixou o prazo transcorrer in albis nos termos da certidão de ID 57845948. É o breve relato.
I- Fundamentação.
Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, IV, §2º do CPC, in verbis: Art.12.
Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão:§2º.
Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial, então passemos para análise do caso.
Consoante dispõe o art. 82 do CPC, cabem às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita.
A ausência de recolhimento das custas processuais implica a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigos 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição, apesar de ter cunho administrativo, precede um ato jurisdicional, consistente no indeferimento da petição inicial pelo juiz, usando analogicamente o art. 321 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Anoto que o indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte.3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Sobre a necessidade de intimação da parte inicial em caso de indeferimento da exordial, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 223, CAPUT, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do norte, que indeferiu a petição inicial, tendo em vista que o autor descumpriu despacho de determinação de emenda a inicial. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão que determinou a juntada do original do título executivo extrajudicial foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça no dia 09 de novembro de 2017, conforme fl. 69.
A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 10 de novembro de 2017, com término no dia 04 de dezembro de 2017.
No entanto, o recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de fl. 72, de decorrência de prazo. 3.
Em que pese a argumentação do apelante no sentido de que estava providenciando a documentação solicitada, resta patente que o recorrente não praticou o ato determinado dentro do prazo legal, nem mesmo requereu dilação de prazo, impondo-se o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 321, do CPC. 4.
Cabe destacar que os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização.
Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, nos termos do que dispõe o art. 223, caput, do CPC 5.
Ademais, a intimação pessoal da parte para suprir a falta processual, prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, é referente aos incisos II e III do mesmo artigo, não se relacionando com o caso exposto, pois sua extinção decorreu da ausência da emenda a inicial pela parte, conforme o art. 321 do CPC. 6.
Quanto a argumentação de que a ação de execução deveria ser suspensa, esta não merece prosperar, visto que é sabido, pela leitura do art. 924, inciso I do CPC, que a execução pode ser extinta por indeferimento da petição inicial, hipótese que ocorreu nos autos.
As hipóteses de suspensão do processo de execução encontram-se dispostas no art. 921, do CPC, não sendo o caso destes autos 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020).( grifo nosso).
II- Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 290 c/c 321, caput e parágrafo único, bem como art. 485, I, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 21:48
Indeferida a petição inicial
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11/04/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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07/12/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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