TJCE - 0125607-22.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20937090
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0125607-22.2016.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: 7 MARES SERVIÇOS MARÍTIMOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME e outros ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Ausência de citação.
Prescrição intercorrente reconhecida na origem.
Inércia do exequente não configurada.
Súmula 106/STJ.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do banco autor contra sentença de extinção, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o juízo reconheceu a prescrição intercorrente em virtude da ausência de citação.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão residem em averiguar: i) a configuração da prescrição intercorrente e ii) a aplicabilidade do enunciado de súmula 106/STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Na inicial, verifica-se que o banco ingressou com a ação de execução, no dia 05.04.2016, em virtude de débito no valor de R$ 914.155,81, decorrente da cédula de crédito bancária n. 490.700.575 (ID 19565899). 4.
Embora exista um grande lapso temporal entre o protocolo da ação e este julgamento, o autor buscou diligenciar de forma célere sempre que foi provado pelo juízo, seja para a informação de endereços, seja para o pagamento de custas, enquanto o juízo, em muitas oportunidades, demorou mais de 1 ano para proferir seus atos, não podendo ser imputado ao autor o ônus dessa demora. 5.
Ademais, no curso do feito, houve o período da pandemia da COVID 19, o que retardou o cumprimento das ordens do juízo, vez que a COMAN apenas estava cumprindo ordens de urgência e seguindo um protocolo especial disposto pela Corregedoria-Geral de Justiça, também não sendo possível que este ônus recaia para o banco autor. 6.
Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente em virtude da morosidade de atos processuais que, no caso em tela, levaram a transcorrer o prazo em prejuízo do Exequente, que sempre buscou movimentar o feito seguindo os comandos judiciais. 7.
Este, inclusive, é o entendimento do enunciado de Súmula 106 do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido, anulando a sentença de origem, em virtude da não ocorrência da prescrição intercorrente, e determinando o retorno dos autos para regular processamento.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de 7 MARES SERVIÇOS MARÍTIMOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME e outros.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 19566091): Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC.
Custas já recolhidas, sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Apelação Cível do Banco promovente, defendendo, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente ante a ausência de desídia do autor e a inobservância da súmula 106/STJ.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 19566094).
Sem contrarrazões recursais (ID 19566096).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s) e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do banco autor contra sentença de extinção, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o juízo reconheceu a prescrição intercorrente em virtude da ausência de citação. As questões em discussão residem em averiguar: i) a configuração da prescrição intercorrente e ii) a aplicabilidade do enunciado de súmula 106/STJ. Na inicial, verifica-se que o banco ingressou com a ação de execução, no dia 05.04.2016, em virtude de débito no valor de R$ 914.155,81, decorrente da cédula de crédito bancária n. 490.700.575 (ID 19565899). Despacho proferido em 11.04.2016 determinando a citação dos devedores (ID 19565915), sendo determinado o pagamento das custas da diligência, o que foi cumprido em 24.06.2016 (ID 19565928).
Certidão do meirinho datada de 25.07.2016 informando a impossibilidade de cumprimento do mandado em virtude do imóvel estar fechado (ID 19565931) e de não existir a numeração indicada (ID 19565935). Após a juntada do último mandado em 24.06.2016, o feito ficou sem movimentação até 22.09.2017, ou seja, quase 01 e 3 meses, quando o juízo apenas declinou da competência para a redistribuição da ação para a vara cível correspondente (ID 19565939). A publicação do ato ordinatório para que o banco se manifestasse sobre a certidão do oficial de justiça apenas aconteceu em 15.02.2018 (ID 19565992) - quase 05 meses após o último ato do juízo - o que foi prontamente atendido pelo banco autor, em 19.02.2018, com a indicação do novo endereço dos promovidos (ID 19565995). Apenas em 15.01.2020, 1 ano e 11 meses após o pedido de nova expedição do mandado, o juízo determinou a expedição da ordem e o pagamento das custas correspondentes (ID 19565997), sendo as custas pagas dentro do prazo ordenado e os comprovantes juntados em 20.01.2020 (ID 19566001). Em 14.05.2020 o mandado foi expedido, transcorrendo mais um prazo de 04 meses do último ato, e, em virtude do período da pandemia da COVID 19, o mandado só foi cumprido em 18.10.2020, mas sem sucesso, vez que a empresa não mais existia naquele local (ID 19566012). Em 11.12.2020, dentro do prazo designado pelo juízo, o banco informou novos endereços e apresentou o pagamento de novas custas de diligências (ID 19566019), sendo o feito despachado apenas em 16.04.2021, após mais 04 meses do pedido da parte (ID 19566024). O mandado mais uma vez foi cumprido sem a eficácia da diligência, havendo pedido do banco no dia 07.10.2021 pela busca dos endereços pelos sistemas conveniados do TJCE (ID 19566032).
Tal pedido só foi despachado pelo juízo em 01.02.2022, quase 04 meses após a solicitação (ID 19566034). Foi protocolado mais um pedido de citação pelo banco em 27.05.2022 (ID 19566047), que só foi despacho em 05.09.2022 (ID 19566049) - decorrendo mais um atraso do feito em 03 meses.
O mandado mais uma vez retorna sem o atingimento do objetivo, sendo indicado novo endereço em 09.02.2023. Após outras diligências, no dia 26.03.2024 o juízo determinou a intimação da parte para falar sobre possível prescrição intercorrente (ID 19566086), havendo manifestação do banco autor pela inocorrência de prescrição (ID 19566089) e posterior julgamento de extinção da ação (ID 19566091). Pois bem. Verifica-se que embora exista um grande lapso temporal entre o protocolo da ação e este julgamento, o autor buscou diligenciar de forma célere sempre que foi provado pelo juízo, seja para a informação de endereços, seja para o pagamento de custas, enquanto o juízo, em muitas oportunidades, demorou mais de 1 ano para proferir seus atos, não podendo ser imputado ao autor o ônus dessa demora. Ademais, no curso do feito, houve o período da pandemia da COVID 19, o que retardou o cumprimento das ordens do juízo, vez que a COMAN apenas estava cumprindo ordens de urgência e seguindo um protocolo especial disposto pela Corregedoria-Geral de Justiça, também não sendo possível que este ônus recaia para o banco autor. Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente em virtude da morosidade de atos processuais que, no caso em tela, levaram a transcorrer o prazo em prejuízo do Exequente, que sempre buscou movimentar o feito seguindo os comandos judiciais. Este, inclusive, é o entendimento do enunciado de Súmula 106 do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Acerca do tema, colhe-se entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
SÚMULA Nº 106 DO STJ.
DEMORA NA CITAÇÃO OCORRIDA POR MECANISMOS INERENTES A JUSTIÇA E DIFICULDADES EM ENCONTRAR O DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda é de cinco anos, conforme previsão do art . 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte ao vencimento do título. 2.
Na espécie, a demora da citação não pode ser vista como um ato de desídia da parte autora/apelante, mormente porquanto ela sempre atendeu a todas as intimações exaradas pelo magistrado de origem e, conforme pode ser observado nos autos, implementou várias diligências objetivando promover a citação a tempo do réu/apelado. 3 .
Ademais, a demora da citação, por falha imputada ao Poder Judiciário, não justifica o acolhimento da prescrição, conforme a Súmula n. 106 do STJ: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ 4.
Assim, demonstrado que a citação não foi efetivada no prazo legal por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e, ainda, por dificuldades em localizar o paradeiro do devedor, não há que se falar em prescrição intercorrente . 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno à origem para regular processamento .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0001447-38.2018 .8.06.0070 Crateús, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Por tais questões, necessária é a cassação da sentença para que o feito retorne para regular prosseguimento. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença de origem, em virtude da não ocorrência da prescrição, e determinando o retorno dos autos para regular processamento.
Sem honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20937090
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26/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20937090
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29/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2025 20:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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