TJCE - 3000078-58.2025.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162699799
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000078-58.2025.8.06.0119 AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA VANUZA DE ABREU BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizado por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de MARIA VANUZA DE ABREU BARROS, ambos já qualificados.
A parte autora ingressou com a presente ação, visando a busca e apreensão de um veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL TL MB, Ano: 2015/2016, Placa: PNH7618, Renavam: *10.***.*61-26, CHASSI: 9BWAA45U5GT006850.
Concedida a liminar (Id n. 135487571) e efetivada a busca e apreensão do veículo (Id n. 162459434 ao 162459442), o bem foi entregue ao promovente.
A parte promovida peticionou sob o Id n. 162505721 ao 162508732, na qual requereu a purgação da mora, informando o depósito do valor integral da dívida (Id n. 162508726) bem como a imediata expedição de mandado de restituição de veículo apreendido.
A instituição financeira informou a restituição do veículo e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão em que o autor aduz que a parte promovida, devedora fiduciante em contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária, encontrava-se em situação de mora com relação a parcelas do contrato.
Cumprida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da avença, a promovida apresenta petição e pugna pela purgação da mora, tendo efetuado o depósito do valor integral da dívida, ou seja, e R$ 19.158,27 (dezenove mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias.
O artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 assevera que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." (grifei) No presente caso, a promovida efetuou o depósito da integralidade da dívida (vide Id n. 162508726), no dia 27/06/2025, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, no igual valor indicado na petição inicial.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo promovido sob o Id n. 162505721, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, bem como observada a declaração de hipossuficiência (Id n. 162508730), DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte requerida, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (§ 2º do art. 98, do CPC).
Ante o exposto, considerando purgada a mora, declaro EXTINTA a obrigação revelada na inicial, instrumentalizada pela celebração de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, e por consequência, REVOGO a liminar concedida anteriormente, consolidando a posse e o domínio do veículo nas mãos do requerido, livre de quaisquer ônus.
No que refere à sucumbência e tendo em vista que o requerido se encontrava em incontroversa situação de mora quando do ajuizamento e, por isso, deu causa à contenda judicial, de molde a fazer incidir à espécie o princípio da causalidade, a condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, no entanto, a condenação sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça, que defiro, ao teor do §3º do art. 98 do CPC/15.
DETERMINO a restituição do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais diários), que incidirá por até 30 dias.
Caso não haja a devolução no prazo máximo fixado (30 dias), além da imposição de multa, a obrigação será convertida em perdas e danos, com o polo ativo tendo que indenizar o requerido pelo valor do veículo (tabela FIPE), caso ainda não efetivada.
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para realização de transferência do valor depositado em juízo pela parte promovida.
Realizada a indicação de conta bancária, EXPEÇA-SE alvará para transferência do valor depositado em Juízo (Id n. 162508726), para conta a ser indicada pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Maranguape, 1 de julho de 2025. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162699799
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02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162699799
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01/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:47
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 14:47
Determinada a citação de MARIA VANUZA DE ABREU BARROS - CPF: *02.***.*28-72 (REU)
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24/01/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/01/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/01/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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18/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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