TJCE - 0200689-68.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163987214
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163987214
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 0200689-68.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ROSA MARIA SILVA NASCIMENTOEndereço: St Campos, 45, Casa, Dt Codia, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO
Vistos.
Intime-se novamente o banco para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, cumpre afirmar que a decisão de atribuição pela responsabilidade pelo pagamento de perícia pelo banco réu está em consonância com atual entendimento do STJ (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Assim sendo, reitero a determinação contida em decisão (ID 160280449) ou seja, intime-se a parte requerida, via DJe e pela derradeira vez, para depositar o valor estipulado para a perícia (R$ 455,57) o valor foi atualizado nos termos da Portaria 1218/2025 do TJCE, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte demandada que o não pagamento dos honorários implicará em tácita renúncia à produção de prova pericial, prejudicando a tese que defende, visto que, em regra, é seu ônus de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
08/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163987214
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07/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160280449
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200689-68.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ROSA MARIA SILVA NASCIMENTOEndereço: St Campos, 45, Casa, Dt Codia, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Despacho inaugural - 131982036.
A parte demandada apresentou contestação - ID 131982055.
A parte autora apresentou réplica - ID 132408928.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir - ID 149688404. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto a alegação de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
In casu, não é crível que o Autor somente tenha tomado conhecimento dos descontos realizados em sua aposentadoria a partir da emissão pelo INSS de sua folha de pagamento, anexada aos autos.
Presume-se que ele tomou conhecimento dos descontos quando eles ocorreram efetivamente (mês a mês), já que recebeu a menor os valores que lhe eram devidos a título de aposentadoria.
Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial.
Do mesmo modo não prospera a prejudicial de mérito de decadência do direito, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo, posto que claramente configura relação obrigacional, uma vez que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova emprestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de decadência.
Em sede de preliminar, alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Afasto a preliminar de conexão, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas.
Nesse sentido: PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2.
DA LITISPENDÊNCIA.
Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029.
Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência.
Preliminar rejeitada. 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009- 93.2017.8.06.0029/50000.
Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Por fim, alega o requerido a perda do objeto da ação em razão da liquidação do contrato, ocorre que há de ser verificada a legalidade do contrato e se causou danos a autora, sendo o objeto do presente processo averiguar essa relação, rejeito a preliminar.
Quanto a Impugnação ao comprovante de endereço, não merece prosperar essa preliminar, porquanto o art. 319, do Código de Processo Civil não prevê como condição ao indeferimento da inicial a ausência de comprovante de endereço da parte requerente, não sendo sequer documento indispensável à propositura da ação.
Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o demandante, mesmo intimado, deixou de apresentar comprovante de endereço em seu nome, conforme exigido em despacho anterior. 2. É cediço que, a simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço em nome do requerente. 3.
No presente caso, verifica-se à fl. 09, que o autor colacionou aos autos declaração de residência, evidenciando o excesso de formalismo a extinção prematura do feito. 4.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de residência fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível- 0001478-65.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação:16/02/2022) A simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio ou de residência, não podendo ser exigido a apresentação comprovante de endereço atualizado do requerente como documento indispensável à propositura da demanda.
Quanto à alegação genérica de que o Advogado da parte autora tem ajuizado diversas ações envolvendo o mesmo público-alvo, não configura em princípio infração, consignando que seus excessos, salvo os de natureza criminal, estão vinculados diretamente ao seu órgão disciplinador, a quem o requerido pode requerer a adoção de medidas correcionais que entender cabíveis.
Resolvidas as questões processuais preliminares e prejudiciais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte demandada que o não pagamento dos honorários implicará em tácita renúncia à produção de prova pericial, prejudicando a tese que defende, visto que, em regra, é seu ônus de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160280449
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27/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160280449
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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08/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/04/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:15, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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06/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 23:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132329718
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15/01/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329718
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329718
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329718
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329718
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329718
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329718
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329718
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329718
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329718
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14/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132329718
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14/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132329718
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14/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132329718
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14/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132329718
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14/01/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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14/01/2025 11:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 22:15
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/01/2025 10:13
Mov. [37] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de pag 184 para redesignacao de audiencia de conciliacao
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07/01/2025 12:03
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2024 11:38
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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13/11/2024 14:11
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 16:05
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811418-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 15:30
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29/10/2024 15:30
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811417-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 15:27
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04/10/2024 15:06
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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12/09/2024 14:47
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:06
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 09:05
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 08:25
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/07/2024 08:23
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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30/07/2024 08:22
Mov. [25] - Documento
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26/07/2024 10:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808172-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2024 10:47
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19/07/2024 01:58
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/07/2024 19:22
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1054/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 10:27
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/07/2024 10:26
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 10:13
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1054/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 29/07/2024 as 13:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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08/07/2024 09:48
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 29/07/2024 as 13:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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08/07/2024 08:35
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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05/07/2024 09:59
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/07/2024 09:25
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 12:38
Mov. [14] - Encerrar análise
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02/07/2024 12:28
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/06/2024 10:55
Mov. [12] - Conclusão
-
28/06/2024 10:55
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807194-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/06/2024 10:20
-
07/06/2024 16:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0842/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 13:02
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0842/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de dilacao de prazo e concedo 15 (quinze) dias para que a parte efetue a emenda da inicial com a documentacao requerida. Quanto a audiencia de entrevis
-
03/06/2024 10:37
Mov. [8] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao de prazo e concedo 15 (quinze) dias para que a parte efetue a emenda da inicial com a documentacao requerida. Quanto a audiencia de entrevista, redesigno-a para a data de 25/06/24 as 17:15h.
-
31/05/2024 09:26
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
29/05/2024 14:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805816-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 13:49
-
08/05/2024 09:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 13:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2024 16:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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