TJCE - 3000732-93.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 25229639
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 25229639
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que reconheceu, com resolução de mérito, a prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, visando à complementação salarial até o mínimo legal aos servidores do Município de Martinópole. 2.A parte autora sustentou a existência de título judicial coletivo transitado em julgado e buscou a condenação ao pagamento retroativo da diferença salarial desde 2005, com reflexos previdenciários.
A sentença rejeitou o pedido liminarmente, com fundamento na prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva foi corretamente contado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva, ocorrido em 18.06.2013; e (ii) saber se houve violação ao contraditório na imposição da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O prazo de prescrição quinquenal para o cumprimento individual de sentença coletiva iniciou-se com o trânsito em julgado da ação coletiva em 18.06.2013, tendo sido ajuizada a execução somente em 07.11.2024, ultrapassando o limite legal. 5.
A tese da suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020 não se aplica, pois a pandemia ocorreu após o início e a consumação do prazo. 6.
A sentença coletiva foi cumprida voluntariamente pelo Município em 2019, conforme informado pelo Ministério Público e comprovado por documentos nos autos. 7.
A multa por litigância de má-fé, embora inicialmente cabível diante da ocultação de informações relevantes, foi imposta sem prévia abertura de contraditório, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da não surpresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige prévia abertura de contraditório, mesmo que a matéria possa ser reconhecida de ofício." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 81 e 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.11.2014 (Tema 877). ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer para conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em desfavor do Município de Martinópole, em cujos autos restou proferida sentença, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na inicial, aduz a parte autora que em sede de Ação Civil Pública (proc. nº 0058815-65.2011.8.06.00000), restou determinado que o Município de Martinópole "remunere seus servidores públicos concursados, ou estáveis, ou temporários, ou a título precário, ou ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada, mensalmente, com remuneração global não inferior ao salário-mínimo vigente no país, fazendo sempre a devida correção quando houve aumento deste". Com o trânsito em julgado da referida sentença, pretende a execução individualizada desse título judicial, com escopo de ver o ente municipal condenado ao pagamento da complementação do salário-mínimo desde o ano de 2005 até sua efetiva implantação. Antes mesmo de formada a relação processual, restou proferida sentença julgando liminarmente improcedente o pedido, considerando a inobservância do prazo prescricional disposto no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/1932. Irresignada, a parte autora apelou pela reforma do julgado, arguindo a suspensão do prazo durante a pandemia da Covid pela Lei nº 14.010/2020.
Defendeu a imprescritibilidade da ação declaratória, apontando em error in judicando quanto aos pagamentos da verbas retroativas e regularização da situação previdenciária.
Por fim, rechaçou a imposição de multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de intenção de causar prejuízo, bem assim ofensa ao princípio do contraditório. Em juiz de retratação, restou mantido o julgado, vindo os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Tratam os autos de apelação interposta por Maria da Conceição Moreira Fontenele em desfavor do Município de Martinópole, com escopo de ver anulada a sentença que reconheceu o instituto da prescrição, para dar continuidade ao feito no juízo de origem. Vejamos. Na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Martinópole (proc. nº 0058815-65.2011.8.06.0000) restou lançada sentença em 27.04.2011 condenando o ente municipal a remunerar todos seus servidores público, efetivos ou não, com remuneração global não inferior ao salário-mínimo, fazendo a devida correção quando houver aumento. (fls. 425/443 dos autos originários) Dessa decisão o Município de Martinópole apelou, tendo a Sétima Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Durval Aires Filho, decidido, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso em 08.05.2012. (fl. 542/550). O Município ingressou com Recurso Extraordinário, não admitido pela Vice-Presidência desta Casa, fato ocorrido em 09.10.2012. (fls. 591/593).
Dessa decisão monocrática ainda interpôs Agravo, recurso que teve seu seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 09.05.2013 (fls. 617/618) Pela Secretaria do STF restou certificado o trânsito em julgado dessa decisão, fato ocorrido em 18.06.2013. (fl. 621) Retornaram os autos a esta Corte que, ao constatar referido trânsito em julgado, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem em 1º.04.2014. Em 14.05.2019, o Ministério Público atravessou petição informando o cumprimento da obrigação pelo Município de Martinópole, nos seguintes termos: "MM.
Juiz, Instado a se manifestar o Ministério Publico nessa Ação Civil Pública movida pelo próprio Ministério Publico que pedia, em resumo, o pagamento de 01(um) salário-mínimo a TODOS os servidores do Município de Martinópole, pois nenhum dos servidores poderia receber menos do que um salário-mínimo.
O tempo passou e o próprio município se adaptou a situação fática, pagamento o salário-mínimo a seus servidores municipais.
O fato é público e notório.
Inclusive fato confirmado pelo recursos humanos da atual gestão. (...)". (ID 20634973) Corroborando essa informação relativa a regularização dos pagamentos dos servidores, constam documentos das folhas de pagamento individual dos servidores do Município de Martinópole, ensejando, dados que ensejaram o pedido de arquivamento dos autos pelo Órgão do Parquet em 13.05.2019. Feito todos esses registros, entendo que não prospera a inquietação recursal quando tenta a parte autora rechaçar o reconhecimento da prescrição, porquanto o prazo quinquenal - art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932 - para ingresso do Cumprimento de Sentença se iniciou com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, ocorrido em 14.06.2013, conforme dantes demonstrado.
E como a ação de cumprimento individual de sentença fora ajuizada em 07.11.2024, restou extrapolado o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Oportuno deixar consignado que muito embora a ação Declaratória pura seja imprescritível, o cumprimento de sentença fica sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, iniciado com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos TEMA 877, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual executiva que tem como escopo o cumprimento de sentença originária de ação civil pública, contando-se o prazo a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. De outra banda, a suspensão do prazo pela Lei nº 14.010/2020 ocorreu durante a pandemia da Covid, muito após o trânsito em julgado da ação civil pública, em 14.06.2013, frise-se, motivo pelo qual não se lhe aproveita. Nessa vertente, é certo dizer que o reconhecimento do instituto da prescrição inviabiliza a análise, nestes autos, sobre eventuais pendências de pagamento das parcelas referentes aos valores anteriores a sentença e das contribuições previdenciárias referentes à complementação do mínimo nacional. No que pertine a incidência de multa por litigância de má-fé, faço alguns registros. É da atuação profissional do causídico o conhecimento de que o início da contagem do prazo quinquenal se dá com o trânsito em julgado da sentença e não do arquivamento dos autos, competindo-lhe também juntar dados idôneos extraídos dos autos que pretende executar, sem ocultar informações relevantes como a do Município sobre o cumprimento da sentença ratificada pelo Ministério Público. Tais dados apontam para a litigância de má-fé por conduta desleal, distorcida da realidade (art. 14, II, CPC), levando o julgador a proferir decisões equivocadas e longe do ideal de justiça.
CONTUDO, essa constatação inicial e sua deliberação de ofício não dispensam o contraditório, direito fundamental a ser garantido em qualquer fase processual diante das sanções dela decorrentes, porquanto à parte deve ser concedida oportunidade para dessa acusação se defender e apresentar suas provas nesse sentido. Com efeito, a condenação imposta pelo julgador por litigância de má-fé deve observar os princípios do devido processual legal, contraditório e ampla defesa, mormente para aferição da intenção dolosa do litigante (art. 81, CPC). Nesse contexto, de acordo com o princípio da não surpresa, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes o direito de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que se decida de ofício, para a correta aplicação da justiça. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, afastando a multa imposta por litigância de má-fé, mantendo incólume os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
28/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229639
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11/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:22
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA FONTENELE - CPF: *71.***.*64-34 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24684904
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000732-93.2024.8.06.0179 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24684904
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26/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24684904
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26/06/2025 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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