TJCE - 0205719-52.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164719352
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164719352
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0205719-52.2024.8.06.0112 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA IRACI ALVES MAIA BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Maria Iraci Alves Maia Bezerra, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Alvará, alegando, para tanto, ser genitora de Katia Cilene Alves Machado, falecida no estado civil de solteira em 25 de agosto de 2023, deixando saldos em contas bancárias, nos termos expostos na inicial.
Instruiu a inicial com a documentação, dentre eles certidão de óbito de ID.139398890, da qual se extrai o estado civil de solteira, ademais da inexistência de filhos. Despacho de ID. 139397204, determinou a emenda a inicial para juntada de procuração outorgada por instrumento público ou assinatura a rogo do genitor da falecida (herdeiro ascendente).
Emenda a inicial restou atendida em certidão de ID.139397209. Despacho inicial deferiu a gratuidade e determinou que fosse oficiado ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para que prestasse informações acerca da existência de valores sob a titularidade da extinta.
Em ID.139397217, constam informações da Caixa Econômica Federal, acerca de resíduos saldos em nome da de cujus.
A parte autora requereu a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, desta feita a fim de localização de contas inativas em nome da falecida.
Em ID.139398876, constam informações do Banco do Brasil acerca de saldos existentes em nome da extinta.
Realizado, a pedido da requerente, consulta ao SIBAJUD, com detalhamento juntado em ID. 139398880.
Por fim, a parte autora peticionou em ID. 162267339, requerendo a expedição do alvará, em razão de saldos existentes nos bancos: Banco do Brasil, Dock IP S A, Picpay, Banco Santander (Brasil) S A e Caixa Econômica Federal.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Cumpre informar, de saída, que o alvará é meio de jurisdição voluntária, sem contraditório, onde se objetiva, exclusivamente, o deferimento de ordem judicial para levantamento de certa quantia, demonstrando-se que esta existe e que não há obstáculo legal e somente é cabível quando não há litigiosidade, discussão acerca do objeto do pedido, quer seja pelo valor, forma ou tempo do cumprimento da obrigação.
O pedido autoral encontra previsão na Lei nº 6.858/80, tendo por finalidade de simplificar o levantamento de valores, como no caso.
Assim, vejo que a autora fez prova de sua relação com a extinta, sendo, ela, genitora, conforme prova documental de ID. 139398893, ademais da legitimidade do genitor herdeiro: Vicente Bezerra Machado.
Outrossim, ausente qualquer impugnação e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido.
Busca a parte autora obter autorização judicial para levantar valores pecuniários eventualmente existente(s), a título de saldos previdenciários não sacados pela falecida.
A Lei nº 6.858/80 estabelece os parâmetros para o pagamento, aos dependentes ou sucessores, valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Tem-se que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial independente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, todavia, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei nº 6.859/80 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito de inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para ações de alvará em que pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, conta-corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Pois bem, não havendo nenhum óbice legal para o acolhimento do pedido, ressalvo tão somente direitos de terceiros não "citados" para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Ante o exposto, nos termos da Lei nº 6.858/80 JULGO PROCEDENTE o pedido autorizando a expedição de ALVARÁ em nome de Maria Iraci Alves Maia Bezerra, RG de nº 8.368.873, SSP/SP, inscrita no CPF n° *60.***.*49-00, habilitando-a para, junto aos Bancos: Banco do Brasil, Dock IP S.
A., Picpay, Banco Santander (Brasil) S A e Caixa Econômica Federal, receber todo e qualquer valor de titularidade de Katia Cilene Alves Machado, inscrita no CPF nº *46.***.*88-53, cabendo a requerente, a responsabilidade civil e criminal pelo alegado e pelo numerário levantado, devendo partilhar o valor, respeitando a cota parte do outro herdeiro.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se via DJE.
Após o trânsito em julgado expeçam-se alvarás direcionados para cada banco ora mencionados, nos termos acima especificados e arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164719352
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11/07/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 04:49
Decorrido prazo de RUTE PINHEIRO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160986885
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27/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] [Inventário e Partilha] Processo nº 0205719-52.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA IRACI ALVES MAIA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações do SISBAJUD, constante em ID 159757172, requerendo o que entender devido.
Intime-se a parte autora via DJEN.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura.
Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160986885
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160986885
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17/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:55
Juntada de Certidão (outras)
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04/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:32
Juntada de ordem de bloqueio
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14/03/2025 22:16
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/03/2025 22:16
Mov. [28] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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02/12/2024 10:50
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro o pedido de pagina retro, para reralizacao de buscas junto ao SISBAJUD, para fins de localizar possiveis valores em nome da falecida KATIA CILENE ALVES MACHADO, CPF n: *46.***.*88-53. Cumpra-se.
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29/11/2024 12:23
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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28/11/2024 18:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01849320-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2024 17:23
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08/11/2024 14:47
Mov. [24] - Certidão emitida
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08/11/2024 14:47
Mov. [23] - Documento
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30/10/2024 10:19
Mov. [22] - Documento
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23/10/2024 13:46
Mov. [21] - Expedição de Ofício
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17/10/2024 22:33
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 08:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 17:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01843892-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 17:38
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04/10/2024 11:50
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/10/2024 11:50
Mov. [16] - Documento
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20/09/2024 15:44
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/09/2024 15:44
Mov. [14] - Documento
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17/09/2024 09:02
Mov. [13] - Documento
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17/09/2024 09:02
Mov. [12] - Documento
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15/09/2024 23:08
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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15/09/2024 23:08
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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13/09/2024 08:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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12/09/2024 23:44
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 11:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 11:03
Mov. [6] - Documento
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12/09/2024 10:52
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/09/2024 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 19:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 06:41
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 06:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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