TJCE - 3005109-12.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005109-12.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: FRANCISCO JANDER AGUIAR DO NASCIMENTO COELHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no id 174524141.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Antônio Washington Frota Juiz de Direito em respondência -
28/07/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
15/07/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162552823
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3005109-12.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: FRANCISCO JANDER AGUIAR DO NASCIMENTO COELHO Vistos, etc.
Custas iniciais recolhidas, inclusive custas de diligência (id 160486248 e 160487625).
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162552823
-
03/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162552823
-
30/06/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/06/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/06/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/06/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036812-98.2020.8.06.0001
Heber Augusto da Silva Filho
Assembleia Legislativa do Estado do Cear...
Advogado: Jose Fabiano Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2020 17:08
Processo nº 0012413-51.2016.8.06.0128
Cicero Nobre Martins
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2020 16:20
Processo nº 0012413-51.2016.8.06.0128
Cicero Nobre Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00
Processo nº 0200529-51.2024.8.06.0034
Maian Industria de Produtos Quimicos Ltd...
Real Mix Distribuidora Comercio e Atacad...
Advogado: Rafael Cenamo Junqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 14:00
Processo nº 3045585-08.2025.8.06.0001
Edinaldo Meireles Soeiro Junior
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 17:25