TJCE - 3009881-34.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27599174
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27599174
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27/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27599174
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27/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de JOAO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*99-54 (AGRAVANTE) e provido
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27/08/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971995
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971995
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13/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971995
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13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24820456
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3009881-34.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOAO DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE EDILSON AMBROSIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO DE SOUZA OLIVEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento visando reformar a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por JOSÉ EDILSON AMBRÓSIO DE OLIVEIRA.
Na ação originária, José Edilson alegou ser o legítimo possuidor de um terreno situado na localidade de Peixe, zona rural de Nova Russas/CE, e que teria sido esbulhado por João de Souza, seu próprio irmão.
Alegou ainda que a decisão agravada concedeu liminar possessória a seu favor. Inconformado, o Agravante João de Souza Oliveira alega, em síntese, que a decisão recorrida acolheu de forma equivocada a narrativa do Agravado e que o terreno objeto da demanda integra patrimônio hereditário, ainda não partilhado judicial ou extrajudicialmente.
João de Souza Oliveira sustenta que a terra sempre foi usada de forma conjunta e informal por todos os herdeiros conforme acordo verbal de divisão entre os irmãos, seguindo a tradição local.
Alega que a decisão ignorou completamente a realidade dos fatos e violou princípios constitucionais e legislativos vigentes, tais como os artigos 98 e 99 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tratam do acesso à justiça e gratuidade judiciária.
O Agravante destaca ainda que, pela inexistência de partilha formal dos bens herdados, é inviável o manejo de ação possessória entre co-herdeiros, conforme preceitos do direito sucessório.
Além disso, aduz que não houve esbulho, mas sim legítimo exercício de autodefesa possessória, e que qualquer cerca erguida serviu para proteger a fração de terra que ocupa há décadas, sem impedir o acesso ou uso dos demais herdeiros. Como fundamento jurídico do pedido, o Agravante defende que a decisão agravada premiou a litigância de má-fé e que a audiência de justificação do Agravado foi baseada em depoimento único e parcial do próprio filho do Agravado, refutando a veracidade dos fatos apresentados.
João de Souza Oliveira solicita, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, para impedir qualquer ato de reintegração de posse até o julgamento final do recurso por razões de risco de dano grave e impossível reparação.
No mérito, requer a integral reforma da decisão agravada, para que seja revogada a tutela liminar de reintegração de posse concedida, e que a questão seja endereçada às vias próprias mediante ação de inventário, partilha ou dissolução de condomínio hereditário.
Subsidiariamente, pede a realização de audiência de instrução e julgamento com produção de todas as provas necessárias. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disciplina do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis, incumbe ao agravante comprovar que seu pedido preenche os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade do provimento do recurso refere-se à existência de fundamentos jurídicos válidos e relevantes que possam levar o tribunal a reformar a decisão impugnada. É necessário demonstrar que há elementos que possam indicar a existência de erro, ilegalidade ou injustiça na decisão recorrida, de forma que a probabilidade de êxito do recurso seja razoável. Conforme se observa dos fatos narrados no presente recurso, é nítido que o conflito em tela envolve litígio possessório, tendo em vista que a parte autora, ora agravada, requerido a liminar reintegratória prevista no Artigo 562, em razão do preenchimento dos requisitos do Artigo 561 do CPC. Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Sobre a finalidade das ações possessórias, Orlando Gomes leciona: "Seu fim específico é obter a recuperação da coisa.
Todo possuidor tem o direito de recuperá-la se for privado da posse por violência, clandestinidade ou precariedade.
Também chamada de ação de força nova espoliativa, pressupõe um ato praticado por terceiro que resulte, para o possuidor, na perda da posse contra a sua vontade.
Se o possuidor não for despojado da posse, não haverá esbulho." (Direitos Reais, Forense, São Paulo, 1995, 11ª ed., p. 79). Por oportuno, a definição de possuidor, conforme estabelecida no art. 1.196 do Código Civil, indica que é considerado possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade." No mesmo sentido, os arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil determinam que, com a abertura da sucessão, ocorre a transmissão automática da posse e da propriedade dos bens hereditários aos herdeiros, formando um patrimônio indivisível até que se efetive a partilha - consagrando-se, assim, o princípio do saisine. Nessa perspectiva, enquanto os herdeiros assumem a posse indireta dos bens, cabe ao inventariante a posse direta do espólio.
A ele incumbe resguardar o acervo hereditário contra terceiros e até mesmo contra os demais herdeiros, até que se proceda à entrega das respectivas quotas-parte.
Tal incumbência deve ser exercida com o mesmo zelo como se os bens fossem de sua titularidade, incluindo-se o poder de ajuizar ações em sua defesa, nos termos do art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 1.991 do Código Civil. Os documentos que acompanham a inicial indicam que o autor adquiriu a cota parte de seu irmão em terreno objeto de acervo herditário, contudo, a única prova oral produzida em audiência de justificação foi o depoimento de seu próprio filho, que foi colhido apenas como informante, o que denota fragilidade da prova inicial. Portanto, ante a necessidade de maiores esclarecimentos quanto a situação fática do imóvel em questão, e o exercício exclusivo da posse do autor sobre o imóvel objeto da lide, vislumbra-se presentes os requisitos da probabilidade do provimento recursal, e o perigo de dano irreparável ao agravante, ensejando o DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior decisão sobre o tema. Intime-se o agravado para responder no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, II, do NCPC.
Intime-se o agravante, consoante o art. 1.018, caput, do mesmo Diploma Legal.
Informe-se o d. juízo a quo da decisão interlocutória proferida, e requisite-se informações quanto ao trâmite do referido processo, Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de junho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24820456
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01/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820456
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29/06/2025 12:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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