TJCE - 3003114-58.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 170114239
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170114239
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3003114-58.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA SOARES E SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Considerando a ausência da parte autora à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, e tendo decorrido mais de 48 (quarenta e oito) horas, sem que tenha apresentado qualquer justificativa, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº 9.099/95. No que diz respeito às custas processuais, tanto a Lei 9.099/95, em seu Art. 51,§ 2º, como o FONAJE, através de seu Enunciado nº 28, orientam que a parte ausente à audiência designada nos autos deve arcar com as custas do processo, conforme exposto a seguir: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." "ENUNCIADO 28, FONAJE - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Analisando detidamente a documentação acostada na petição inicial, observo que a autora recebe benefício, bem como anexou declaração de hipossuficiência.
Deste modo, tendo em vista a condição financeira da demandante, DEFIRO o pedido gratuidade da justiça, nos termos dos Arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Saliento, contudo, que embora seja parte beneficiária pela gratuidade da justiça, tal benefício não abrange as custas processuais aplicáveis aos casos de ausência às audiências designadas nos autos, visto que tal condenação constitui cláusula penal.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO REALIZADO APÓS CONCRETIZAÇÃO DA CONTUMÁCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de extinção sem resolução do mérito. 2.
Escopo recursal é o afastamento da condenação das custas judiciais. 3. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo , ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51 , I da Lei nº 9.099 /95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 4.
As custas processuais previstas no artigo 51 , § 2º , da Lei 9.099 /95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. 5.
O pedido de desistência da ação foi feito após a concretização da contumácia, razão pela qual o Enunciado 90 do Fonaje (admissão da desistência da ação a qualquer momento) não deve ser aplicado. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMT, Turma Recursal Única.
Processo nº 1001249-53.2020.8.11.0044.
Rel.
Luis Aparecido Bortolussi Junior, Julgado em 10/06/2021, Publicado em 15/06/2021)" (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, CONDENO a parte requerente no pagamento das custas processuais, com fundamento no Art. 51, § 2º, Lei 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE, restando suspensa a sua exigibilidade, até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC, visto se tratar de parte beneficiada pela gratuidade da justiça.
Ademais, assevero que a suspensão da exigibilidade constitui medida cabível ao presente caso, visto não se tratar de hipótese de isenção ao pagamento.
Deste modo, as custas continuam sendo devidas, porém, em razão da comprovação da hipossuficiência do(a) autor(a) e da concessão da gratuidade judiciária, a cobrança somente poderá ser realizada até 05 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, caso seu credor demonstre a cessação da insuficiência econômica.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
ENUNCIADO 28, FONAJE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado 3000849-36.2021.8.06.0035, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, Julgado em 31/10/2022)." (Grifos acrescidos). "RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. (TJCE, Recurso Inominado 0047089-74.2015.8.06.0220, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, Julgado em 27/02/2018)." (Grifos acrescidos) Intimem-se a parte autora por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Havendo recurso, volte-me conclusos para decisão de recurso. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o transito em julgado e arquive-se. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
01/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170114239
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30/08/2025 13:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164865884
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164865884
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15/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3003114-58.2025.8.06.0071 AUTOR: VERA LUCIA SOARES E SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso IV do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, encaminho o processo para intimação da parte autora por meio de seu advogado, via DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre devolução da citação frustrada da parte ré, requerendo o que entender cabível, inclusive indicando novo endereço. Indicado novo endereço deverá ocorrer a retificação da autuação e remeter o processo para nova tentativa de citação, caso haja tempo hábil para realização da audiência conciliatória.
Não havendo tempo hábil deverá a audiência ser remarcada com o cumprimento dos expedientes de citação e intimação das partes.
Havendo manifestação diversa da indicação de novo endereço, deverá o processo ser enviado conclusos para despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, providencie-se o cancelamento da audiência agendada e, em seguida remeta-se os autos conclusos para extinção. Crato/CE, 12 de julho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO DE LACERDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau - 
                                            
14/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164865884
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14/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161830175
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3003114-58.2025.8.06.0071 AUTOR: VERA LUCIA SOARES E SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 129 e 130 do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, certifico que após analisar a petição inicial e documentos acostados, verifiquei que a presente ação preenche os requisitos exigidos pela Lei 9099/95.
Diante do exposto, informo que a audiência de conciliação agendada pelo sistema para o dia 18/08/2025 11:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link colado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d EXPEDIENTES: Encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora AUTOR: VERA LUCIA SOARES E SILVA por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, via correios, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4.
Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 24 de junho de 2025.
MARLENE GOMES SILVA Servidor Geral - 
                                            
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161830175
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25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161830175
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25/06/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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