TJCE - 3000635-43.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 166274184
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166274184
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13/08/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166274184
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13/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 151235105
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26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000635-43.2025.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE MOURAREU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE Trata-se de Ação de Cobrança de Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência de Obrigação de Não Fazer, proposta por FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE MOURA em desfavor do MUNICÍPIO DE CANINDÉ e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ, todos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo o cargo de vigia.
Afirma que desde 2020 são descontados indevidamente pelo Município, valores de sua remuneração, supostamente devidos ao Instituto de Previdência do Município de Canindé. Relata que os descontos incidem sobre as gratificações/representações eventuais e de caráter não habitual (hora extra II). Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, a abstenção de reter da remuneração da autora a contribuição previdenciária sobre hora extra II e de outras verbas temporárias não incorporável aos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e a procedência da ação, condenando o promovido a restituição do saldo indevidamente descontado e ao pagamento de honorários sucumbenciais. A inicial veio instruída por documentos de ID 151196222, ID 151196224, ID 151199177, ID 151199179, ID 151199182, ID 151199183, ID 151199185, ID 151199186, ID 151199188, ID 151199192 e ID 151199211. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Quanto à possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida, indefiro, por ora, o pedido.
A tutela de urgência antecipada de caráter antecedente é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente. Ainda, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo e que esteja evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual, considerando que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil. Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
A ausência de pressuposto exigido impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente. Não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (CPC, art. 311), seja de urgência (CPC, art. 300). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, reservando-me, entretanto, para eventualmente reapreciar o pleito para após a resposta do requerido. Considerando que não há interesse na audiência de conciliação, deixo de designar data para o ato. Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Com a apresentação de contestação, em sendo alegadas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa de cunho exclusivamente processual (art. 351 do CPC), exceto se apresentada reconvenção, caso em que deverá se manifestar sobre toda matéria de defesa, inclusive de mérito, que fora contraposta na peça reconvencional (art. 343, § 1º do CPC). De semelhante modo, apresentada a contestação, em sendo juntado prova documental pelo réu, intime-se a parte autora para, em réplica, no prazo de 15 dias úteis, adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC (art. 437, § 1º do CPC). Se não for apresentada contestação, certifique-se nos autos. Após, voltem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas apresentados. Expedientes necessários.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 151235105
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25/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151235105
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
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