TJCE - 3004114-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87856484
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87856484
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3004114-17.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TELES E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por TELES E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, as partes executadas depositaram o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, 7 de junho de 2024.
Francisco Eduardo Fontenele Batista.
Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 621/2024. -
07/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87856484
-
07/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80219480
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80219480
-
27/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80219480
-
26/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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27/01/2024 05:41
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72514689
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72514689
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72514689
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72514689
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14/12/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72514689
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14/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72514689
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14/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 23:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64654960
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64654960
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25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3004114-17.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELES E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por TELES E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Custas pagas. Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, o Município de Fortaleza se manifestou não se opondo aos cálculos autorais (id57302454) e o Estado do Ceará se manteve silente. Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) exequente TELES E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV. Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso). Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15. Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.100,00, sendo R$ 1.000,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 100,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão, a ser rateado em partes igual entre os executados. Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 29/2020 (DJe do dia 17 de dezembro de 2020).
Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente (TELES E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS) para atender ao disposto no Art. 26 da presente resolução, comunicando ao Juízo as informações pertinentes à parte beneficiaria do crédito. Expeça-se ainda o respectivo RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins. Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 21 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/07/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004114-17.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TELES E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta qualquer documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 27,65, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 19,50), guia Taxa Judiciária (R$ 2,90), guia DPC (R$ 2,33) e guia FRMMP (R$ 2,92), atinente ao pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 364-369, e também relativo ao pedido de desarquivamento, no valor total de R$ 16,82, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 11,88), guia Taxa Judiciária (R$ 1,76), guia DPC (R$ 1,40) e guia MP (R$ 1,78), tudo conforme tabela de custas processuais 2022 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito - Respondendo Fortaleza, 1 de novembro de 2022. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 22:38
Conclusos para decisão
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27/10/2022 22:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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